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Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
(...)
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução
Gabarito ( A )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros
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Privado:
-Governador => Decreto;
-Secretários; Procurador Geral e Reitores => Resolução;
-Colegiados => Deliberação;
Comum:
-Todos até o nível de Diretor de Serviço; policiais; dirigentes das entidades descentralizadas e norma legal específica indicar => Portaria;
-Todas as autoridades ou agentes da Administração,demais atos => Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros
Gab. A
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Gabarito''A''
A alternativa A está correta, e abarca, por sua vez, sobre a Resolução, sendo esse, ato administrativo de competência privativa, sendo os Reitores das Universidades, um dos competentes para a edição do ato, conforme alínea b, do inciso I, do Artigo 12 da Lei supramencionada.
A alternativa B, encontra-se incorreta. Vejamos, a alternativa abarca que a Instrução seria ato administrativo com competência privativa do Governador do Estado, contudo, é um ato de competência comum, por força da alínea b, do inciso II do artigo 12.
A alternativa C, encontra-se errada em razão da pessoa da competência da edição do ato administrativo. Vemos que a alternativa traz a figura do Procurador Geral de Justiça como sendo o competente para a edição de Decreto, quando na verdade o Governador do Estado é o único competente, conforme artigo 12, inciso I, alínea a.
A alternativa D, está errada em razão de trazer que a Portaria é ato jurídico de competência privativa, quando na verdade possui competência comum, vide artigo 12, Inciso II, alínea a.
A alternativa E, abarca erroneamente a figura da autoridade com competência para edição de ato jurídico de Deliberação, vez que trouxe como sendo o Procurador Geral do Estado, mas na verdade os Órgãos Colegiados são os competentes, conforme artigo 12, Inciso I, alínea c.
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A resposta está no art. 12 da Lei 10.177/98:
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO (A)
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.