-
Vincula tanto a administração quanto o particular.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
.
Gabarito -> Certo
-
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
▪ Trata-se da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.
Deve-se interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição. Afinal, é ato concretizador e de hierarquia inferior a essas. Antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade.
-
É o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Princípios: LIMPI Pro Julgamento Vinculado.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade
Probidade administrativa
Julgamento objetivo
Vinculação ao instrumento convocatório.
-
CERTO
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital é a lei que precisa ser seguida.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
CERTO
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
CERTO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Como trazido por Licínia Rossi em seu Manual de Direito Administrativo (2015, p.530):
"Além das disposições legais aplicáveis num procedimento licitatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha essencialmente vinculada (art 41 da Lei n. 8.666/93)"
FONTE: WWW.JUS.COM.BR
-
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
Correto!
É o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
Segundo Amorim (2017), "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", nos termos do art. 41, da Lei nº 8.666 de 1993. Salienta-se, que no curso do procedimento licitatório, é vedado ao administrador alterar as regras do jogo ou realizar algum ato contrário ao previamente estabelecido no edital.
• Impugnação do Edital:
Conforme indicado por Amorim (2017), "a impugnação tem por objetivo possibilitar ao cidadão ou ao licitante apontar à Administração a existência de vícios de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais, de modo a viabilizar a sua correção e adequação".
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: CERTO, com base no art. 41, da Lei nº 8.666 de 1993.
-
Gabarito Certo. Tanto a Administração quanto os licitantes e, posteriormente, o contratado estão sujeitos ao edital. Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório.
-
GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Procedimento e Julgamento
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. [GABARITO]
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
-
Vinculação ao instrumento convocatório
-
A Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
CORRETA
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
GABARITO: CERTO
A questão indicada está relacionada com a Lei no 8.666 de 1993.
Segundo Amorim (2017), "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", nos termos do art. 41, da Lei no 8.666 de 1993. Salienta-se, que no curso do procedimento licitatório, é vedado ao administrador alterar as regras do jogo ou realizar algum ato contrário ao previamente estabelecido no edital.
• Impugnação do Edital:
Conforme indicado por Amorim (2017), "a impugnação tem por objetivo possibilitar ao cidadão ou ao licitante apontar à Administração a existência de vícios de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais, de modo a viabilizar a sua correção e adequação".
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais