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ERRADO
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Se estende tanto para a Administração Direta quanto para a Administração Indireta.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A REGRA DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBICOS REMUNERADOS COM A REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO.
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ERRADO
CF/88
ART 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Cuidado com o teto remunerátório que só é aplicável às SEM e EP, se recebem de algum ente federado recursos para pagamento de depesas de pessoal ou de custeio geral. art.37 §9 CR88
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Resposta: ERRADO
O candidato tem que saber quais são os cargos que podem acumular com outros, conhecer também as regras de carga horária e remuneração, sendo indispensável o conhecimento da lei seca. A CF/88 em seu art. 37, inciso XVII traz os casos de proibição de acumulação.
"ART 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; "
Comentários com caráter apenas opinativo. <3 Ela só quer #PAZ.
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Para quem já leu a constituição de 88, sabe de cor, então está errada!
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A questão indicada está relacionada com a acumulação de cargos públicos.
Segundo Carvalho Filho (2018), é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88. Art.37, XVI, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O inciso XVII do mesmo artigo aponta que "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), o fundamento da proibição é impossibilitar que o acúmulo de funções públicas, faça com que o servidor não execute qualquer uma delas com a necessária eficiência.
Di Pietro (2018) aponta que a vedação existe apenas quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. Atlas: São Paulo, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Resposta: ERRADO, de acordo com o art. 37, XVII, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Alcança administração direta e administração indireta.
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LETRA: errado
VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.
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2 CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE
1 DE SAÚDE 1 TEC.
2 DA EDUCAÇÃO
1 EDUCAÇÃO E 1 TEC.
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GABARITO: ERRADO
A questão indicada está relacionada com a acumulação de cargos públicos.
Segundo Carvalho Filho (2018), é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88. Art.37, XVI, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O inciso XVII do mesmo artigo aponta que "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), o fundamento da proibição é impossibilitar que o acúmulo de funções públicas, faça com que o servidor não execute qualquer uma delas com a necessária eficiência.
Di Pietro (2018) aponta que a vedação existe apenas quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados.
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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Gab E.
ABRANGE É TUDO , PARCEIRO.