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ID
2902564
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, em relação às Parcerias Público Privadas (PPP) e os Contratos de Concessão, no âmbito da gestão pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL "A"

    GABARITO SUGERIDO ANULAÇÃO

    Abaixo (para fins didáticos) meu recurso apresentado a banca:

    Gabarito apontado pela banca incorreto. Não há fundamentação legal para a afirmativa da alternativa B. Pede-se anulação.

    A alternativa B (Gabarito) afirma que "atividades com rentabilidade adequada ao capital privado não seriam objetos de uma PPP"; porém, tal afirmativa não encontra abrigo na Lei que regula as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004). Referida lei traz em seu bojo algumas restrições quanto a contratação das PPPs como, por exemplo, valor mínimo de 10 milhões de reais e prazo mínimo de 5 anos; não constando a restrição trazida pela alternativa B. Tanto é que "a Lei 11.079/2004 não indica qualquer área ou setor prioritário para a contratação de parcerias público-privadas, havendo apenas a vedação à delegação das funções regulatórias, jurisdicionais, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado (Lei 11.079/2004, art. 4.º, III). Respeitada a vedação legal não há outra limitação técnica sobre área ou setor para o qual as PPPs são especialmente aconselhadas ou não. A experiência de cada país oferece lições distintas, havendo parcerias público-privadas nas mais diversas áreas: água e saneamento, transportes e mobilidade urbana, portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, defesa, parques nacionais, educação, saúde etc." Face ao exposto, requer-se, com a máxima vênia, a anulação da questão, por falta de alternativa correta.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm,

    consulta em 13/02/2019; http://www.planejamento.gov.br/assuntos/desenvolvimento/parcerias-publicoprivadas/referencias/copy_of_perguntas-frequentes, consulta em 13/02/2019.

  • Rick, a banca, obviamente não aceitou seu recurso correto ?

  • Sabe por que o Estado escolhe uma PPP no lugar de uma concessão simples, ou seja, aquela da Lei 8987?  

    É porque determinados serviços públicos não são assim tão atrativos para os particulares. Estes precisam fazer grandes investimentos, e o valor da tarifa não será suficiente para honrar o valor dos investimentos e conferir lucro à empresa. Logo, ao lado das tarifas, temos a contraprestação pecuniária do Poder Público.

     

    Os demais estão incorretos.

    Alternativa B

    Fonte: TEC Concursos - Prof. Cyonil Borges

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    As parcerias público-privadas constituem instrumento jurídico meio do qual o Poder Público se associa à iniciativa privada para o desenvolvimento de projetos e prestação de serviços públicos que demandem vultosos investimentos, de maneira que o Estado, sozinho, não disporia de recursos suficientes para viabilizá-lo.Tampouco haveria viabilidade econômica para sua transferência ao setor privado por meio das concessões tradicionais, previstas na Lei 8.987/95, porquanto o pagamento de tarifas pelos usuários, isoladamente, não seria bastante para gerar retorno financeiro ao delegatário.

    Por se tratar de um mecanismo de parceria com a iniciativa privada, não implica aumento da estrutura estatal, de sorte que não é correto sustentar que as PPP's sejam "uma forma de aumentar o tamanho do setor público". Alías, cuida-se de instrumento forjado pela corrente pensamento econômico denominada como neoliberalismo, fundada na doutrina do "Estado mínimo", nomenclatura bastante servil para se demonstrar o desacerto da afirmativa ora comentada, na linha de que sua adoção teria por fim um incremento da estrutura estatal, de toda equivocada.

    b) Certo:

    A assertiva em análise se mostra correta.

    Quanto a "em certo grau se sobreporem", não deixam ambas de ser espécies de concessão de serviços públicos, sendo uma ordinária (Lei 8.987/95) e outra especial (Lei 11.079/2004), de maneira que esta última possui peculiaridades e características próprias. Mas, na essência, cuida-se de concessões de serviços públicos, traço este que as aproxima e, pois, ocasiona a dita "sobreposição".

    No tocante à diferenciação relativa ao "fato de que atividades com rentabilidade adequada ao capital privado não seriam objetos de uma PPP", a proposição também está correta. Afinal, se apenas as tarifas pagas pelos usuários fossem suficientes para gerar a aludida "rentabilidade adequada" ao concessionário, não haveria necessidade de aporte de recursos públicos oriundos do orçamento, característica essencial das PPP's. Assim, poder-se-ia lançar mão da concessão ordinária, disciplinada na Lei 8.987/95.

    c) Errado:

    Obviamente incorreta a presente assertiva, porquanto cada modalidade de contratação tem suas características, sendo disciplinadas por leis próprias, quais sejam, Leis 8.987/95 e 11.079/2004. Não há que se falar, pois, em "mesma realidade de contratação de agentes privados pelo Estado".

    d) Errado:

    Inexiste qualquer indício de uma pretensa tendência de desaparecimento das PPP's, instituto, aliás, razoavelmente recente, que parece ter chegado para ficar em nosso ordenamento, tampouco é possível sustentar que exista semelhante inclinação para término das concessões tradicionais, vazadas na Lei 8.987/95.

    e) Errado:

    De novo, descabido aduzir que se trate de modalidades "idênticas" de contratação. Bem ao contrário, existem diversas distinções que podem ser estabelecidas, para além dos prazos dos contratos. Citemos o exemplo do valor mínimo do contrato, inexistente na Lei 8.987/95, e fixado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pelo art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079. Acrescente-se a repartição objetiva dos riscos (Lei 11.079, arts. 4º, VI, e 5º, III), que não existe na concessão comum. Por fim, a própria remuneração do parceiro-privado, que deve necessariamente contar com recursos do orçamento, não é a regra (necessariamente) no caso da Lei 8.987/95.


    Gabarito do professor: B

  • A rentabilidade adequada ao capital privado da alternativa correta refere-se ao fato de que na concessão comum, o lucro obtido com a prestação do serviço pelo particular consegue sustentar sua atividade, o que não ocorre com as PPP's, que envolve serviços públicos não autossustentáveis, o que, inclusive, impõe a necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado para a sua caracterização (art. 1º, § 3º, Lei 11079).

    Nesse sentido, destaca-se a seguinte doutrina:

    "A inserção do novo modelo de concessões (PPP) no ordenamento jurídico pátrio, inspirado no formato utilizado no direito comparado, pode ser justificada pelos seguintes fatores:

    a) limitação ou esgotamento da capacidade de endividamento público: limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que diminuem a capacidade de investimento direto pelo Poder Público na prestação direta dos serviços públicos e na criação de infraestrutura adequada (“gargalos”);

    b) necessidade de prestação de serviços públicos não autossustentáveis: após o período de desestatização na década de 90, quando grande parte dos serviços públicos “atrativos” foi concedida aos particulares, o Estado permaneceu com a obrigação de prestar serviços não autossustentáveis, assim definidos por necessitarem de investimentos de grande vulto ou pela impossibilidade jurídica ou política de cobrança de tarifa do usuário;

    c) princípio da subsidiariedade e necessidade de eficiência do serviço: o Estado subsidiário valoriza a atuação privada, considerada mais eficiente que a atuação estatal direta."

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, não paginado.

  • resposta do professor

    "b) Certo:

    A assertiva em análise se mostra correta.

    Quanto a "em certo grau se sobreporem", não deixam ambas de ser espécies de concessão de serviços públicos, sendo uma ordinária (Lei 8.987/95) e outra especial (Lei 11.079/2004), de maneira que esta última possui peculiaridades e características próprias. Mas, na essência, cuida-se de concessões de serviços públicos, traço este que as aproxima e, pois, ocasiona a dita "sobreposição".

    No tocante à diferenciação relativa ao "fato de que atividades com rentabilidade adequada ao capital privado não seriam objetos de uma PPP", a proposição também está correta. Afinal, se apenas as tarifas pagas pelos usuários fossem suficientes para gerar a aludida "rentabilidade adequada" ao concessionário, não haveria necessidade de aporte de recursos públicos oriundos do orçamento, característica essencial das PPP's. Assim, poder-se-ia lançar mão da concessão ordinária, disciplinada na Lei 8.987/95."