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ID
290257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à competência
tributária.

A competência tributária é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • Compreende a capacidade para:
    legislar;
    fiscalizar; e
    arrecadar.


    Estas duas últimas podem ser delegadas a outra Pessoa de Direito Público.

    Entretanto, a competência tributária, em si, é INDELEGÁVEL.

     Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar.

  • Comentado por Bibi

    Competência tributária é a capacidade que U/E/DF/M possui, dada pela constituição, para instituir seus respectivos tributos. (Poderão instituí-los; não há exigência na instituição).
    Compreende a capacidade para legislar; a capacidade para fiscalizar e a capacidade para arrecadar. Estas duas últimas podem ser delegadas a outra Pessoa de Direito Público. Entretanto, a competência tributária, em si, é INDELEGÁVEL. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar.
  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Justificando a alternativa correta, tem-se que a competência tributária é o poder conferido aos entes federativos para a criação ou modificação de tributos, tal como deixou clara a questão. Sua previsão tem natureza constitucional, de modo que a primeira característica é a indelegabilidade. Não pode haver delegação da competência constitucional, por termos uma delimitação rígida de competência tributária.

    Diz a doutrina,

    "Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir (ou delegar) a competência." - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.  15ªed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 100.

    No mesmo caminho aponta o CTN, vejam:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Esse parágrafo 3º, do art. 18 é da Constituição de 1946 porque o CTN foi publicado sob a vigência da Constituição de 1946 e essa parte deve ser desconsiderada.

    Além disso, apenas para acrescentar conhecimento, como já deixou exposto o posicionamento doutrinário alhures, também há a característica da incaducabilidade, de tal maneira que o exercício da competência tributária poderá se dar a qualquer momento, não sofrendo decadência ou restrição o transcurso do tempo em caso de omissão. Nesse sentido, vejamos o art. 8, do CTN:

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Sobre a inalterabilidade, é se de destacar que a alteração da competência só será possível se for por intermédio de emenda constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
  • A indelegabilidade da competência tributária não se confunde com a possibilidade de delegação da capacidade ativa a uma pessoa jurídica de direito público. A capacidade ativa não é o poder de legislar, é o poder de cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo. Assim, a a capacidade ativa é um poder que pode ser transferido.

  • Isso não é delegação de competência...É delegação de capacidade tributária ativa....essa pode ser delegada aquela não...

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    ======================================================================


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.