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Certo.
As imunidades tributárias são vedações constitucionais à cobrança de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.
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A imunidade não diz respeito a outros tributos, somente os IMPOSTOS SÃO IMUNES. Por exemplo, APESAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA é possivel cobrar taxa de iluminação pública, taxa de recolhimento de lixo e etc. Entretanto, cumpre ressaltar, que pode haver a ISENÇÃO das obrigações acessórias.
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As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.
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Art. 175, parágrafo único do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são imunes, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).
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Só lembrando, em relação ao comentário da colega Giovana, o STF restringiu a taxa de iluminação pública (por não haver especificidade e divisibilidade) que hoje é cobrada por meio de contribuição - COSIP, inclusive o texto constitucional no seu art. 149-A foi alterado nesse sentido pela EC nº. 39/2002.
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“Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas pode ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária,entre outros deveres instrumentais.”
Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag
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A imunidade da obrigação de pagar(obrigação principal/obrigação patrimonial) não exclui as obrigações acessórias (obrigações instrumentais). Ex: Emissão de nota fiscal.
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De acordo com o STF (RE 250844 SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/05/2012), a entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais.
Gabarito: alternativa correta.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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As imunidades tributárias são vedações constitucionais à incidência de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.
Não me parece, contudo, que o fundamento dessa afirmativa esteja no art. 175, parágrafo único, do CTN como alguns colegas apontaram. Imunidade tributária (no plano constitucional) é diferente das hipóteses de exclusão do crédito tributário (a que o art. 175, parágrafo único, do CTN faz alusão e que estão no plano legal).
Cuidado!