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ERRADO
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Errado.
Resumindo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - decorre do FG; relação com PAGAMENTO (tributo/penalidade pecuniária);
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: decorre da legislação tributária, não há relação com pagamento; se não observada, converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária).
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Alternativa errada quanto à multa de mora conforme redação do art. 113, parágrafo 3º do CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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GABARITO : ERRADO
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Ou seja,se efetuou o pagamento é uma obrigação principal, idenpendente se é um tributo,multa ou taxa .
se pagou É UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
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sintetizando
tudo que é pecúnia (dinheiro) /obrigação de pagar = obrigação principal
tudo que é fazer/ obrigação de fazer = obrigação acessória
sendo assim pagar tributo e MULTA = obrigação principal
apresentar declaração, manter livros... = obrigação acessória
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Obrigação principal = SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
Obrigação acessória = SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)