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GABARITO: D
Descentralização ---> Criação de entes personalizados, submetidos a controle finalístico, sem qualquer subordinação destes em relação à Administração Direta.
Desconcentração ---> Criação de órgãos, que são entes despersonalizados, dentro da própria estrutura da instituição criadora, sendo submetidos a uma relação hierárquica.
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Desconcentração: Criação de Órgãos sem personalidade jurídica.
Descentralização: Criação de uma outra Pessoa Jurídica.
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Enunciado muito vago e mal elaborado! Criar uma pessoa jurídica não presume personalidade jurídica, o CNPJ pode ser apenas para organização. O que seria apenas uma desconcentração. Achei o entendimento dúbio, ainda mais porque fala que o Estado criou a pessoa jurídica.
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DESCENTRALIZAÇÃO: SEMPRE envolve DUAS pessoas jurídicas.
DESCONCENTRAÇÃO: SEMPRE envolve UMA pessoa jurídica.
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Descentralização por outorga ou funcional
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Desconcentração cria órgãos. É interna
Descentralização cria entidades. É externa
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Gabarito: D
Descentralização - Cria Entidade.
Desconcentração - Cria Órgãos.
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Ariana Almeida,
Entendo, pelo enunciado, que houve uma transferência de competência a uma pessoa jurídica criada pelo Estado e quando há transferência é descentralização.
Na desconcentração há apenas uma repartição de atribuições interna.
Bons estudos a todos!
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DesCOncentração = Cria Órgão → é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica (criação de Órgãos).
DesCEntralização = Cria Entidade → é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica (Externa).
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PJs diferentes
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Criou pessoa jurídica? Descentralização técnica ou por serviços.
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CRIOU UMA AUTARQUIA
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GABARITO:D
Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.
Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Portanto, as autarquias são efetivamente criadas por lei, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica de direito público.
Vejamos os conceitos dessas entidades:
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro); [GABARITO]
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
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GB D
PMGO
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Gab. letra D
Descentralização: Criação de entidades, tem personalidade jurídica própria (nova pessoa jurídica).
Controle é feito por meio de vinculação e finalístico - sem hierarquia.
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descentralização administrativa. TJRJ 2020 AVANTE
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Essa questão ficou muito mal feita, dá a entender a criação de um orgão, portanto, a desconcentração administrativa.
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A desconcentração é uma situação marcada pela existência de HIERARQUIA e de SUBORDINAÇÃO, NÃO havendo criação de uma NOVA PESSOA JURÍDICA.
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Gabarito: D
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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