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ID
2902771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado de São Paulo criou uma pessoa jurídica e a ela transferiu determinado serviço público. Nesse caso, é correto afirmar que houve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Descentralização ---> Criação de entes personalizados, submetidos a controle finalístico, sem qualquer subordinação destes em relação à Administração Direta.

     

    Desconcentração ---> Criação de órgãos, que são entes despersonalizados, dentro da própria estrutura da instituição criadora, sendo submetidos a uma relação hierárquica.

  • Desconcentração: Criação de Órgãos sem personalidade jurídica.

    Descentralização: Criação de uma outra Pessoa Jurídica.

  • Enunciado muito vago e mal elaborado! Criar uma pessoa jurídica não presume personalidade jurídica, o CNPJ pode ser apenas para organização. O que seria apenas uma desconcentração. Achei o entendimento dúbio, ainda mais porque fala que o Estado criou a pessoa jurídica.

  • DESCENTRALIZAÇÃO: SEMPRE envolve DUAS pessoas jurídicas.

    DESCONCENTRAÇÃO: SEMPRE envolve UMA pessoa jurídica.

  • Descentralização por outorga ou funcional

  • Desconcentração cria órgãos. É interna Descentralização cria entidades. É externa
  • Gabarito: D

    Descentralização - Cria Entidade.

    Desconcentração - Cria Órgãos.

  • Ariana Almeida,

    Entendo, pelo enunciado, que houve uma transferência de competência a uma pessoa jurídica criada pelo Estado e quando há transferência é descentralização.

    Na desconcentração há apenas uma repartição de atribuições interna.

    Bons estudos a todos!

  • DesCOncentração = Cria Órgão  → é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica (criação de Órgãos).

     

    DesCEntralização = Cria Entidade  → é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica (Externa).
     

  • PJs diferentes 

  • Criou pessoa jurídica? Descentralização técnica ou por serviços.

  • CRIOU UMA AUTARQUIA

  • GABARITO:D

     

    Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicasempresas públicas e sociedades de economia mista.


    Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.


    Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:


    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    Portanto, as autarquias são efetivamente criadas por lei, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica de direito público.
     

    Vejamos os conceitos dessas entidades:


    Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro); [GABARITO]

     

    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);


    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
     

  • GB D

    PMGO

  • Gab. letra D

    Descentralização: Criação de entidades, tem personalidade jurídica própria (nova pessoa jurídica).

    Controle é feito por meio de vinculação e finalístico - sem hierarquia.

  • descentralização administrativa. TJRJ 2020 AVANTE

  • Essa questão ficou muito mal feita, dá a entender a criação de um orgão, portanto, a desconcentração administrativa.

  • A desconcentração é uma situação marcada pela existência de HIERARQUIA e de SUBORDINAÇÃO, NÃO havendo criação de uma NOVA PESSOA JURÍDICA.

  • Gabarito: D

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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