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ID
2902777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada empresa pública que desenvolve atividade econômica em sentido estrito praticou um ato que provocou danos. Via de regra, pode-se afirmar que a responsabilidade extracontratual da referida estatal será

Alternativas
Comentários
  • Como é sabido, o art 37 da CF, que introduz a responsabilidade objetiva, e o seu parágrafo sexto não alcança as pessoas jurídicas prestadoras de atividade econômica. Logo, restou-nos a opção B como resposta.

     

    Lembrando que no que tange à imprescritibilidade da responsabilidade objetiva, o STF se posicionou recentemente que deve ser aferido dolo ou culpa como fator de análise.

     

    Dolo = imprescritível

    Culpa = prescritível

  • GABARITO: B

     

    Para saber como é caracterizada a responsabilidade civil das empresas estatais, é necessário averiguar a sua função, qual seja: prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

     

    Prestadoras de serviço público ---> Responsabilidade objetiva

    Exploradoras de atividade econômica ---> Responsabilidade subjetiva

  • - Falou em exploradoras de atividades econômica lembre os Bancos, eles respondem de forma SUBJETIVA.

     

     

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, estará submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada.

     

    Alguns exemplos de empresas públicas:

     

    a)      BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): embora receba o nome de banco, não trabalha como tal. A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa pública prestadora de serviços públicos.  RESP. OBJETIVA

     

    b)      EMURB (Empresa Municipal de Urbanização): estabelece um contrato de gerenciamento com a Administração Pública. É a empresa responsável pelo gerenciamento e acompanhamento de todas as obras dentro do Município. É empresa pública prestadora de serviço público. RESP. OBJETIVA

     

    c)      EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): é prestadora de serviço público (art. 21, X, da CF/88). RESP. OBJETIVA

     

    d)      Caixa Econômica Federal: atua no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os outros bancos. É empresa pública exploradora de atividade econômica. - RESP. SUBJETIVA

     

    e)      RadioBrás: empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público. - RESP. OBJETIVA

     

     

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,estrutura-e-organizacao-da-administracao,51073.html

  • Você está corretíssimo, BOLSO CHUCK (ou) CHUCK NARO

  • Responsabilidade Objetiva                Responsabilidade Subjetiva

     

    União                                          EP que exploram atividade econômica;

    Estados                                     SEM que exploram atividade econômica.

    Distrito Federal

    Municípios

    Autarquias;

    Fundações Públicas;

    Empresas Públicas que prestam serviços públicos;

    Sociedades de economia mista que prestam serviço público;

    Permissionárias de serviço público;

    Concessionárias de serviço público.

     

     

  • Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A questão aborda EP que explora atividade econômica, cujo regime será o mesmo das demais empresas privadas, ou seja, a responsabilidade extracontratual será, em regra, subjetiva.

  • Não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas respondem sem quaisquer peculiaridades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial. Ou seja: a responsabilidade destas empresas é SUBJETIVA. 

  • Gabarito: B

    Como frisado pelos colegas, em se tratando de Empresas Públicas exploradas de atividade econômica, a responsabilidade é SUBJETIVA, ou seja, depende de CULPA OU DOLO; (responsabilidade civil), já que nesse caso, as EP exercem a atividade em prol de igualdade com a iniciativa privada.

  • Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A questão aborda EP que explora atividade econômica, cujo regime será o mesmo das demais empresas privadas, ou seja, a responsabilidade extracontratual será, em regra, subjetiva.

  • Apesar de todos comentários, penso que a resposta seria objetiva em razão da aplicação do direito privado, ou seja, do direito do consumidor visto se tratar de atividade economica.

    Ficou um pouco estranho "objetiva, baseada na culpa anônima (subjetiva-omissa)"

    Enfim, seguimos com as definições aleatórias.

  • teoria do risco nao se aplica?

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • subjetiva. 

  • Uma determinada empresa pública que desenvolve atividade econômica em sentido estrito praticou um ato que provocou danos. Via de regra, pode-se afirmar que a responsabilidade extracontratual da referida estatal será

    b) subjetiva.

    GAB. LETRA "B"

    ----

    Art. 927, CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Hodiernamente, para que haja responsabilidade civil demanda-se a presença de elementos gerais: conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Ademais, a par desses elementos, NA REGRA GERAL a responsabilização civil exige, ainda, a presença da culpa (responsabilidade civil subjetiva). Tal culpa é lato sensu, sendo possível verificar-se no dolo ou na nominada culpa stricto sensu (imprudência, negligência e imperícia).

    Fato, porém, que ao lado da regra geral, o legislador civilista disciplina casuísticas de responsabilidade civil objetiva, nas quais não se exige a culpa, mas persiste a necessidade da conduta humana, do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade.

    (p. 874/875, Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias)

  • Serviço público= resp.objetiva

    Atividade economica=resp.subjetiva

    Gab:B

  • GABARITO: B

    a) integral

    Comentário: INCORRETA. Responsabilidade excepcional, aplica-se nos casos de dano nuclear e dano ambiental, não havendo excludentes de responsabilidade.

    b) subjetiva

    Comentário: CORRETA. A responsabilidade subjetiva é a regra geral para atividades desenvolvidas por particulares. Não se aplica a responsabilidade civil objetiva, utilizado quando o Estado figura na relação, pois o dano é decorrente de atividade econômica desenvolvida por empresa pública, que não se comporta como agente estatal, mas sim como agente particular.

    c) objetiva, fundada da teoria da culpa anônima

    Comentário: INCORRETA. A responsabilidade será objetiva, por ser atividade econômica, e não serviço público.

    d) imprescritível

    Comentário: INCORRETA. A imprescritibilidade é uma exceção no direito brasileiro, aplicando-se apenas nos casos de dano ao patrimônio público em decorrência de improbidade administrativa. Assim, além de prescritível, a responsabilidade será subjetiva.

    e) objetiva, fundada na culpa do serviço.

    Comentário: INCORRETA. A responsabilidade será objetiva, por ser atividade econômica, e não serviço público.

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  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICA e as de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    SEM e EP

    prestação de serviços públicos: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    exploração econômica RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Como provado pelo art. 37, § 6º "direito privado quando prestadoras de serviço público, logo quando não forem será subjetiva.

  • SERVIÇO PUB: RESP OBJETIVA

    ATIVIDADE ECONÔMICA: RESP SUBJETIVA;

  • bizu: culpa anônima e culpa por serviço é sinônimo, refere-se a mesma teoria e de fato para ela (s) a responsabilidade será objetiva.

    Neste caso, a responsabilidade será subjetiva.

  • Art. 37, § 6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Pessoas jurídicas de direito privado E exploradoras de atividade econômica = não entra na norma desse § = aplicável norma do direito privado.

  • A atividade econômica em sentido estrito é função atípica do Estado, realizada apenas extraordinariamente por este. É desenvolvida no regime da livre iniciativa sob a orientação, via de regra, de administradores da empresa privada.

  • Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Privado:

    Se prestar serviço público -> Responsabilidade objetiva

    Se explorar atividade econômica -> Responsabilidade subjetiva

  • Gab. letra B

    Empresas pública que exploram atividade econômica respondendo por responsabilidade subjetiva;

    " Com base no disposto no art. 37, § 6º, da CF, todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos, também respondem de forma objetiva. 

    A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, define que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado, quando essas forem prestadores de serviços públicos, deverão responder pelos danos causados que seus agentes causarem a terceiros. 

    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não se incluem nesse artigo."

    mód 1, manual caseiro, pág. 12

  • gab b!!

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.