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ID
2902783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina define normas programáticas como aquelas que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A!

     

    Norma programática é um tipo de norma limitada, que depende de legislação ulterior para que produza todos os seus efeitos.

  • A - GABARITO.

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada consistem em normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos e se subdividem em:

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos = normas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CRFB.

    Normas declaratórias de princípios programáticos = normas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

    B - Traz o conceito de normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos acima mencionado.

    C - Trata-se do conceito de norma de eficácia contida.

    D - Não encontrei nada sobre o item.

    E - Trata-se do conceito de norma de eficácia plena.

  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    Fonte: savi

    Gabarito: A

  • GABARITO, LETRA A

    Nota: as normas de eficácia limitada ainda se subdividem em:

    a)       Institutiva/ organizativo / de conteúdo orgânico: é aquela que prevê a aplicação em um órgão ou de uma pessoa jurídica (entidade). Esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos. Criam órgãos ou atribuem competência aos Entes Federados. DICA: ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos.

    b)       Programática: é aquela que estabelecem objetivos e metas. Toda norma programática é um tipo de norma limitada. Princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Estabelecem Diretrizes, metas e objetivos a serem alcançados pelo poder público. DICA: traça um plano de governo.

  • Um Plus.

    Sobre Normas Programáticas:

    O caráter programático da regra não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei fundamental do Estado.

    Pedro Lenza

  • Normas Programáticas

    Referem-se aos programas do Estado ou à criação de órgãos. Essas normas, em geral, não dependem apenas de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, mas também de condições materiais.

    Exemplo: artigo 205 da CF: “a Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade…”.

    Depende não só de regulamentação pelo legislador ordinário, como também de medidas administrativas para a construção de escolas, contratação de professores, etc.

    fonte: https://segredosdeconcurso.com.br/aplicabilidade-das-normas-constitucionais/

    Gabarito Letra A!

  • GAB. A

    EFICÁCIA:

    a) Plena

    - Possui aplicabilidade imediata, direta e integral (norma autoexecutável). Não necessita de norma infraconstitucional para regulamentá-la ou torná-la aplicável nem admite tal norma para restringir seu conteúdo. Estão associadas às prerrogativas, isenções e proibições.

    * Ex.: Inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícitos.

    b) Contida ou Restringível

    - Também possui aplicabilidade imediata e direta (norma autoexecutável), mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por lei.

    * Ex.: “É livre o exercício de qualquer trabalho...”. A função de advogado é restrita aos que são aprovados no Exame da Ordem.

    c) Limitada ou Reduzida

    - Não imediata, não direta e não integral, pois necessita de norma infraconstitucional para se materializar.

    * Ex.: Contratação de servidor para atender necessidade temporária de interesse público.

    c.1) Norma de eficácia limitada de princípio programático

    - São normas que impõe uma tarefa ao poder público; prescrevem uma ação futura. Sua eficácia não depende somente do fator jurídico, mas também de fatores econômicos e sociais.

    * Ex.: Objetivos do Estado: “Construir uma sociedade, livre, justa e solidária”.

    c.2) Norma de eficácia limitada de princípio institutivo

    - São as responsáveis pela estruturação do Estado.

    * Ex.: “Os Territórios Federais integram a União...”.

  • Programática, tentem atrelar a Metas e Objetivos...

  • Normas programáticas, programas de ação metas e objetivos a serem alcançados

  • O ranço que eu tenho quando o "comentário do professor" é em vídeo...

  • A letra "D" possivelmente se refere aos princípios, que são aplicados com base na harmonização e redução proporcional.

  • O que são normas constitucionais de princípios programáticos?

    São aquelas que FIXAM um programa de atuação para o Estado. Ex: artigo 196 da CF "direito à saúde", artigo 205 "direito à educação", etc., ela produz poucos efeitos porque precisa de continuas, reiteradas e e eficazes políticas públicas.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Estado deve assegurar imediatamente o "mínimo existencial" das normas programáticas.

    Ademais, são normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente. Embora não produzam todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica. Assim, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, possuem o que se chama de EFICÁCIA NEGATIVA que se desdobra em eficácia PARALISANTE e eficácia IMPEDITIVA.

    O que seria isso?

    EFICÁCIA PARALISANTE: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatível.

    EFICÁCIA IMPEDITIVA: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espirito, é dizer: as normas programáticas sevem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • GABARITO:A

     

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
     

    Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”.


    Dessa forma, muitas dessas normas estão inseridas em princípios, sintetizando programas e linhas de pensamento político a fim de que o legislador ordinário se encarregue de prover meios para que possa se tornar uma realidade.


    SILVA – José Afonso; Aplicabilidade das Normas Constitucionais; Ed. Malheiros; 8ª edição; 2012;


    Nestes termos, a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari afirma:


    “As normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por conseqüência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí dimanam, proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano; ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.”
     

    FERRARI – Regina Maria Macedo Nery; Normas Constitucionais Programáticas – Normatividade, Operatividade; Ed. Revista dos Tribunais; 1ª edição;

  • GABARITO: a)dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e também de condições materiais.

    Norma de eficácia Limitada – dependem de regulamentação para só depois produzir todos os seus efeitos, a lei posterior amplia seus efeitos

    ·      Não autoaplicáveis

    ·      Aplicabilidade indireta, mediata, reduzida

    ·      Efeitos negativos e vinculativo tipo - principal ou organizativos e norma programáticas

     

    Fonte: Labuta do dia-a-dia!

    Não desistam!  Seja forte e corajoso!

  • Ahh muleke

    Em 11/12/19 às 17:51, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 09/05/19 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  •  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) reconhecimento da eficácia das normas programáticas que veiculam programas, vinculando-os ou não ao princípio da legalidade; b) admissão da competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Público, omisso no cumprimento de um dever constitucional, a implementação de um direito fundamental social; c) reconhecimento de que a efetivação desses direitos depende de possibilidades econômico- -financeiras do Estado; d) a incapacidade financeira do Estado poderá impossibilitar a efetivação imediata desses direitos; e) essa incapacidade deve ser comprovada, não podendo o Poder Público utilizar esse argumento como forma dolosa de não implementar os direitos sociais; f) possibilidade de ponderação entre o direito social e princípios orçamentários que impedem a sua implementação no caso concreto; g) garantia do mínimo existencial não pode ser afastada por limitações financeiro- -orçamentárias do ente público.

  • Alguém sabe explicar qual o erro da alternativa "D"?

  • Norma de eficácia Limitada – dependem de regulamentação para só depois produzir todos os seus efeitos, a lei posterior amplia seus efeitos

  • Normas declaratórias de princípios programáticos:

    são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 

    políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 

    ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”).

    Nota 1- observem que para que a norma tenha a sua total eficácia ela precisa que o legislador infraconstitucional crie os programas de saúde para cumprir a lei.

    Nota 2- para a criação das leis é necessária tbm a condição material (orçamento do estado) para que os programas sejam concretizados.

    Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá‐la como uma Constituição‐dirigente.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Assertiva A

    dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e também de condições materiais.

    Ex = programa do Governo.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Letra A: correta. As normas programáticas são uma espécie de normas de eficácia limitada, dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e também de condições materiais para produzirem todos os seus efeitos. Estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

    Letra B: errada. Esse é o conceito de normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos.

    Letra C: errada. Trata-se do conceito de normas constitucionais de eficácia contida.

    Letra D: errada. Essa característica não se aplica às normas de eficácia programática.

    Letra E: errada. Trata-se do conceito de normas de eficácia plena

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Eu fazendo questão e estudando ao mesmo tempo socorro