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ID
2902795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal determina que o Estatuto da Magistratura deverá observar, dentre outros, o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gab = Letra E 

     

     

    a)as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço de seus membros.

       as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Art. 93, X)

    ___________________________________________________________

     

     b)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

      na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Art. 93, II, d)

    ___________________________________________________________

     

     c)a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 

      a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Art. 93, II, b) 

    ___________________________________________________________

     

     d)o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

       o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Art. 93, VIII)

    ___________________________________________________________

     

     e)aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Art. 93, II, c)

  • Bizu!

     

    Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para: 
    - Recusar juiz mais antigo
    - Aprovar súmula vinculante
    - Rejeitar recurso extraordinário

  • Art. 93 CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

     

    Letra:E 

    Bons Estudos ;)

     

  • Art. 93 CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

  • A) ERRADO: Art. 93,X, CF: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    B) ERRADO: Art. 93, II, d, CF: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

    C) ERRADO: Art. 93, II, b: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    D) ERRADO: Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    E) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 93, II, c.

  • A - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço de seus membros.

    Incorreta. Deve ser em sessão pública.

    Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    B - na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    Incorreta. A recusa deve ser feita pelo voto de 2/3.

    Art. 93, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    C - a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 

    Incorreta. O prazo é de 2 anos.

    Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    D - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

    Incorreta. Deve observar o voto da maioria absoluta.

    Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. 

    Correta.

    Art. 93, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

  • as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago

    o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

  • GABARITO: E

    E) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Fundamento: é a exata dicção do disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 93.

    A) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada (pública), sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço (maioria absoluta) de seus membros. Fundamento: art. 93, inciso X

    B) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Fundamento: art. 93, inciso II, alínea "d"

    C) a promoção por merecimento pressupõe três (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade (quinta parte) da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Fundamento: art. 93, inciso II, alínea "b"

    D) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço (maioria absoluta) do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Fundamento: art. 93, inciso VIII

  • Considerações sobre o art. 93 da CF

    A aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos (as bancas trocam por subjetivos) de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (Poderão ser tanto os cursos oficiais promovidos pelo Judiciário quanto os curso reconhecidos)

  • gab item e)

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

    OBS - CRÉDITOS P/ ANDRÉ AGUIAR:

    * DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     - RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     - STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     - STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     

    ** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

  • Atualização legislativa:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019);       

    Obs.: foi suprimida a previsão de aposentadoria por interesse público.

  • Fazia nem ideia dessa atualização...excelente casca de banana para a prova! Valew

  • Vale ressaltar que a alternativa D traz texto anterior à EC nº 103, de 2019.

    O texto atual é (CF/88, Art. 93):

    "VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"

  • 2/3 da terra é MARR

    -Modulação dos efeitos (...)

    - Aprovar súmula vinculante

    - Recusar juiz mais antigo

    - Rejeitar recurso extraordinário

  • Sobre a D, Vide: VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;         

  • B) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    D) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    NÃO CONFUNDA:

    -  Recusa do juiz MAIS ANTIGO2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    -   NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação

    aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago

    Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:

    • Por      3 vezes CONSECUTIVAS;    ou

    • Por      05 CINCO vezes ALTERNADAS.

     

    não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

    MAIORIA ABSOLUTA do tribunal ou CNJ.:  ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público

  • A] sessão pública; sendo as disciplinares por maioria absoluta

    Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros

    B] pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros

    Art. 93, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    C] promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade

    Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    D] remoção, disponibilidade e aposentadoria devem ser fundamentados e por decisão de maioria absoluta

    Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E] Gabarito

  • GABARITO LETRA ''E ''

    Lembrando que houve uma atualização do inciso VIII com a EC 103/2019:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEUUU

  • Promoção na Carreira

    Alternadamente: Antiguidade e Merecimento

    Obrigatória: figurar 3x seguidas ou 5x alternadas em lista de merecimento

    Merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar a 1ª quinta parte de lista de antiguidade

    Aferição Merecimento: presteza, produtividade, frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento

    Recuar Promoção: Recusar juiz mais antigo somente pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal, assegurada ampla defesa

    Não será Promovido: Juiz que retiver autos injustificadamente além do prazo, não podendo devolvê-los sem o devido despacho ou decisão

  • Alternativa ‘e’, que reproduz o art. 93, II, “c”, da CF, como possibilidade de promoção de entrância para entrância.

    A alternativa ‘a’ está errada. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93, X, CF).

    A alternativa ‘b’ também está errada. Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, “d”, CF).

    A alternativa ‘c’ igualmente é equivocada. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (art. 93, II, “b”, CF).

    A alternativa ‘d’, por fim, também é falsa. A antiga redação do art. 93, VIII (vigente na época da aplicação desaprova), dizia que: “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”. Atualmente, após a EC 103/2019 (“Reforma da Previdência”), temos o seguinte teor: art. 93, VIII - “O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

    Gabarito: E

  • Quanto a altyernativa D fiquem atentos.

    O Projeto de Lei Complementar 277/20 altera a para acabar com a possiblidade de magistrados serem compulsoriamente aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço após terem cometido falhas graves.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Até porque vamos combinar né... Punir o pobre magistrado com um direito kkk é mta sacanagem.

    Abraços.

  • Para a Administração da Justiça desse país, presteza e produtividade traduzem qualidade. Velocidade no oferecimento da prestação jurisdicional não deveria significar, por si só, qualidade do serviço. A entrega de um resultado rápido da atividade pode ser sintoma de omissões, desleixo e indiferença com o próprio trabalho.