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Gab = Letra E
a)as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço de seus membros.
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Art. 93, X)
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b)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Art. 93, II, d)
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c)a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Art. 93, II, b)
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d)o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Art. 93, VIII)
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e)aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Art. 93, II, c)
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Bizu!
Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para:
- Recusar juiz mais antigo
- Aprovar súmula vinculante
- Rejeitar recurso extraordinário
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Art. 93 CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Letra:E
Bons Estudos ;)
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Art. 93 CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
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A) ERRADO: Art. 93,X, CF: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
B) ERRADO: Art. 93, II, d, CF: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
C) ERRADO: Art. 93, II, b: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
D) ERRADO: Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
E) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 93, II, c.
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A - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço de seus membros.
Incorreta. Deve ser em sessão pública.
Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
B - na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Incorreta. A recusa deve ser feita pelo voto de 2/3.
Art. 93, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
C - a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Incorreta. O prazo é de 2 anos.
Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
D - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Incorreta. Deve observar o voto da maioria absoluta.
Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
E - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Correta.
Art. 93, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
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as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
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GABARITO: E
E) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Fundamento: é a exata dicção do disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 93.
A) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão fechada (pública), sendo as disciplinares tomadas pelo voto de um terço (maioria absoluta) de seus membros. Fundamento: art. 93, inciso X
B) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Fundamento: art. 93, inciso II, alínea "d"
C) a promoção por merecimento pressupõe três (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade (quinta parte) da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Fundamento: art. 93, inciso II, alínea "b"
D) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de um terço (maioria absoluta) do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Fundamento: art. 93, inciso VIII
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Considerações sobre o art. 93 da CF
A aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos (as bancas trocam por subjetivos) de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (Poderão ser tanto os cursos oficiais promovidos pelo Judiciário quanto os curso reconhecidos)
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gab item e)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
OBS - CRÉDITOS P/ ANDRÉ AGUIAR:
* DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.
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Atualização legislativa:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019);
Obs.: foi suprimida a previsão de aposentadoria por interesse público.
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Fazia nem ideia dessa atualização...excelente casca de banana para a prova! Valew
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Vale ressaltar que a alternativa D traz texto anterior à EC nº 103, de 2019.
O texto atual é (CF/88, Art. 93):
"VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"
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2/3 da terra é MARR:
-Modulação dos efeitos (...)
- Aprovar súmula vinculante
- Recusar juiz mais antigo
- Rejeitar recurso extraordinário
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Sobre a D, Vide: VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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B) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
D) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !
NÃO CONFUNDA:
- Recusa do juiz MAIS ANTIGO: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
- NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:
• Por 3 vezes CONSECUTIVAS; ou
• Por 05 CINCO vezes ALTERNADAS.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
MAIORIA ABSOLUTA do tribunal ou CNJ.: ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público:
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A] sessão pública; sendo as disciplinares por maioria absoluta
Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
B] pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros
Art. 93, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
C] promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade
Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
D] remoção, disponibilidade e aposentadoria devem ser fundamentados e por decisão de maioria absoluta
Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
E] Gabarito
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GABARITO LETRA ''E ''
Lembrando que houve uma atualização do inciso VIII com a EC 103/2019:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEUUU
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Promoção na Carreira
Alternadamente: Antiguidade e Merecimento
Obrigatória: figurar 3x seguidas ou 5x alternadas em lista de merecimento
Merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar a 1ª quinta parte de lista de antiguidade
Aferição Merecimento: presteza, produtividade, frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento
Recuar Promoção: Recusar juiz mais antigo somente pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal, assegurada ampla defesa
Não será Promovido: Juiz que retiver autos injustificadamente além do prazo, não podendo devolvê-los sem o devido despacho ou decisão
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Alternativa ‘e’, que reproduz o art. 93, II, “c”, da CF, como possibilidade de promoção de entrância para entrância.
A alternativa ‘a’ está errada. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93, X, CF).
A alternativa ‘b’ também está errada. Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, “d”, CF).
A alternativa ‘c’ igualmente é equivocada. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (art. 93, II, “b”, CF).
A alternativa ‘d’, por fim, também é falsa. A antiga redação do art. 93, VIII (vigente na época da aplicação desaprova), dizia que: “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”. Atualmente, após a EC 103/2019 (“Reforma da Previdência”), temos o seguinte teor: art. 93, VIII - “O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.
Gabarito: E
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Quanto a altyernativa D fiquem atentos.
O Projeto de Lei Complementar 277/20 altera a para acabar com a possiblidade de magistrados serem compulsoriamente aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço após terem cometido falhas graves.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Até porque vamos combinar né... Punir o pobre magistrado com um direito kkk é mta sacanagem.
Abraços.
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Para a Administração da Justiça desse país, presteza e produtividade traduzem qualidade. Velocidade no oferecimento da prestação jurisdicional não deveria significar, por si só, qualidade do serviço. A entrega de um resultado rápido da atividade pode ser sintoma de omissões, desleixo e indiferença com o próprio trabalho.