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ID
2902801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina dominante define tipicidade como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A!

     

    Vejamos outra:

     

    Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. 

     

    R: CORRETO,

     

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização.

     

    O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

     

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc).

     

    São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

  • O QUE É TIPICIDADE?

    É a reunião, em um fato, de todos os elementos que definem legalmente um delito.

  • Simplificando : tipicidade tem a ver com encaixar a conduta praticada em um tipo penal - tudo a ver com a alternativa do gabarito. ;)
  • GABARITO: A

    A) a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime. (GABARITO)

    Além da necessidade da previsão normativa da conduta criminosa, também é necessário que a ação esteja adequada ao modelo descrito na lei.

    B) um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito. (ERRADA)

    Já a antijuridicidade é o juízo de valor negativo, ou desvalor, que qualifica o fato como contrário ao Direito.

    C) a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato. (ERRADA)

    A culpa pode então ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

    D) um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito. (ERRADA)

    A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que pode

    se comportar em conformidade com o Direito, mas opta livremente em praticar atos ou omissões de forma

    contrária ao Direi to.

    E) uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária. (ERRADA)

    O dolo é uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.

  • "O fato típico é uma ação ou omissão humana que se adequa a um modelo descrito em uma norma penal incriminadora. Há a subsunção de um fato a uma norma penal incriminadora".

    Neste sentido (reforçando), Cleber Masson define o fato típico como "fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descrito no tipo penal. A conduta de subtrair dolosamente, para si, coisa alheia móvel, caracteriza o crime de furto, uma vez que se amolda ao modelo delineado pelo art. 155, caput, do Código Penal.

    Por sua vez, são elementos do fato típico:

    -> Conduta

    -> Resultado

    -> Nexo Causal

    -> Tipicidade

    ___________________________________________

    Bons estudos!!

  • Tipicidade:

    tipicidade é a adequação perfeita entre o fato é o tipo ,ou seja , é o encaixe entre a conduta e a lei (o respectivo artigo). Vencido esse conceito , deve ser levado para a sua prova que a tipicidade é a soma da tipicidade formal (adequação entre fato e tipo) e a tipicidade material que é a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    Um exemplo para facilitar a compreensão : imagine que José seja mendigo e não coma a 3 dias , então passa em frente ao mercado e vê um prato de comida ,propriedade do mercado , subtrai o prato de comida. Percebe se que a conduta encaixa perfeitamente no tipo - furto , artigo 155 - tipicidade formal . Mas não há ofensa material , pois , o prato de comida é irrelevante pro mercado , não ofendendo a tipicidade material , dai vem o princípio da insignificância (ausência de tipicidade material).

  • Aprendi que quando um fato se adequa com facilidade à norma = subsunção.

    Parece que tipicidade = subsunção.

  • A tipicidade, na lição de Francisco de Assis Toledo na sua clássica obra Princípios Básicos de Direito Penal é "... a subsunção, a justaposição, a adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime". Vale dizer: é a correspondência integral (adequação) entre a conduta (ato praticado pelo agente) e o fato típico (norma descrita na lei penal como crime). Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a correspondente ao item (A) da questão. 
    Passemos à análise do conteúdo concernente aos outros itens:
    Item (B) - o juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito, corresponde à antijuridicidade ou ilicitude. A ilicitude, nas palavras de Francisco de Assis Toledo, na obra mencionada na análise do item anterior é "... uma relação ou propriedade que se atribui ao fato típico penal. Com isso queremos dizer que o termo ilicitude exprime a ideia de contradição, de antagonismo, de oposição ao direito". 
    Item (C) - A assertiva contida neste item diz respeito à culpa, que pode ser definida como a vontade direcionada a descumprir o dever objetivo de cuidado de modo a não observar diligência exigível a fim de evitar resultado típico que poderia ser previsto pelo agente. 
    Item (D) - O juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime que pratica conduta contrária ao direito corresponde à culpabilidade. Com efeito, a culpabilidade é a censura ou reprovação que incide sobre a pessoa que praticou um ato típico e ilícito de modo a considerá-la culpada pela prática de um crime. 
    Item (E) - Uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária nada mais é que uma conduta dolosa. O dolo, portanto, é a vontade livre e consciente de realizar os elementos constantes do tipo penal.
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO A

    1.      Tipicidade ao lado da conduta, constitui elemento necessário ao fato típico de qualquer infração penal. Corresponde à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A Lei, ao descrever a conduta, traz indiretamente a proibição legal. O fato típico traz ainda um elemento de valoração feita pela Lei, pois aponta, indiretamente, qual direito deseja preservar com a punição a quem a violar ou, mesmo, ameaçar este direito.

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  • a) adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.

    Sim, tipicidade = lei escrita

    b) um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito.

    Esse juízo contrário ao Direito, chama-se ILICITUDE ou Antijuridicidade.

    c) a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

    É uma falta de cuidado, que causará um fato criminal por negligencia por exemplo. Isso é a conduta CULPOSA.

    d) um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito.

    Sempre que falar em Juízo de valor que recaí sobre o agente, é a CULPABILIDADE. é a parte 3 do corpinho que forma o crime.

    e) uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.

    Sempre que a banca falar em ação ou CONDUTA consciente voluntária, é a conduta DOLOSA.

  • A doutrina diverge sobre a conceituação de tipicidade.

    A doutrina TRADICIONAL entende que: tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal (TIPICIDADE FORMAL).

    A doutrina MODERNA, por outro lado, diz que a tipicidade possui um aspecto FORMAL e um MATERIAL.

    A tipicidade FORMAL - é a subsunção entre os fatos da realidade e o tipo penal previsto na lei penal incriminadora.

    Tipicidade MATERIAL - consiste em um JUÍZO DE VALOR, referente à relevância da lesão ou ameaça de lesão. (aqui aparece o princípio da insignificância ou bagatela).

    Portanto, para essa teoria mais atual, só é TÍPICO o fato que apresenta tipicidade FORMAL e tipicidade MATERIAL, de forma concomitante. 

  • Tipicidade = algo típico

    É uma conduta específica que a lei considera crime

    Gabarito A

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GAB: LETRA A

    De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.

  • basta ver a questão que esta falando mais bonito. kkkkkkkk

  • O QUE É TIPICIDADE?

    Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito.

  • Estou cansado dessas questões que perguntam sobre tipicidade mas se contentam somente com o conceito formal de crime. Toda vez eu caio na pegadinha
  • Tipicidade

    É o ato praticado pelo agente que se enquadra na norma penal

  • LETRA - A

    A tipicidade penal é operação de ajuste entre o fato e norma (subsunção do fato a norma), enquanto que o tipo penal é modelo de conduta proibida.

  • A tipicidade nada mais é que a adequação entre a conduta praticada no mundo real e aquilo que está previsto como fato típico na norma penal incriminadora.

  • Tipicidade na linguagem bem simples é, o encaixe do crime a lei incriminadora

  • Tipicidade na linguagem bem simples é, o encaixe do crime a lei incriminadora

  • A) CORRETA > TIPICIDADE ***

    B) ILICITUDE

    C) CULPA

    D) CULPABILIDADE

    E) DOLO

  • TIPICIDADE é o juízo de subsunção, ou seja, o juízo de adequação entre a :

    • CONDUTA; e os
    • ELEMENTOS DO TIPO PENAL

    A adequação típica pode ser :

    • por subordinação IMEDIATA ( TIPICDADE DIRETA) = quando os elementos do tipo são DIRETAMENTE realizados pela CONDUTA;

    • por subordinação MEDITA ( TIPICIDADE INDIRETA E AS NORMAS DE EXTENSÃO DA TIPICIDADE PENAL) = É quando embora não realize os elementos do tipo diretamente, a conduta é considerada típica devido a uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL da tipicidade penal.

    São exemplos: TENTATIVAS, CONCURSO DE PESSOAS, RESPOSANBILIDADE DO GARANTIDOR

  • A adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime". Vale dizer: é a correspondência integral (adequação) entre a conduta (ato praticado pelo agente) e o fato típico (norma descrita na lei penal como crime).