-
criação de fundos depende de lei, e não pode ocorrer mediante decreto (167 IX CF). Por isso, a letra B está incorreta
-
Letra a) resposta correta. Art. 167, V, CF.
Letra b) Art. 167, III, CF, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, mediante crédito suplementar ou especial.
Letra d) O Art. 167, CF, inciso I, veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
-
GAB. A
A) CORRETA
CRFB: Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
B) ERRADA
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
C) ERRADA
CRFB: Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
D) ERRADA
CRFB: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
E) ERRADA
Art 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
-
Para que haja a abertura de crédito SUPLEMENTAR ou ESPECIAL é necessário a prévia AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e INDICAÇÃO DOS RECURSOS.
Crédito Suplementar/Especial --> Abertura --> Autorização legislativa + indicação dos recursos.
OBS: os créditos extraordinários, devido à urgência (guerra, calamidades), podem ser aberto por meio de MP.
-
Art. 167 CF.São vedados:
a) V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
b) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
c) a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
d) o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
e) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
-
Letra C) “Os fundos administrados por órgãos e entidades do Poder Executivo devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República”
Fonte: Agência Senado
-
Colegas,
necessário se atentar às novas vedações, trazidas em 2019:
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Lumos!
-
Vamos analisar cada uma das alternativas!
a) Correta. É assim mesmo que está na CF/88:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Para abrir créditos adicionais suplementares e especiais é preciso ter autorização
legislativa! É preciso ter uma lei! Também é necessário indicar de onde vem o dinheiro para pagar
por essas despesas, ou seja, é necessário indicar a fonte dos recursos.
Já os créditos extraordinários, por sua vez, independem de autorização legislativa e não
precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura, ou seja, a indicação da fonte de
recursos aqui é facultativa!
b) Errada. A regra está certa. É a regra de ouro. Mas a exceção que a alternativa trouxe
(“ressalvadas as autorizadas pelo Poder Legislativo por maioria simples”) está errada. Na verdade,
se essas operações de créditos forem utilizadas para financiar a abertura de crédito suplementares
ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta,
então elas serão permitidas!
Grave bem esses requisitos:
Créditos suplementares ou especiais;
Finalidade precisa;
Aprovados por maioria absoluta.
E aqui está a regra de ouro na íntegra:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
c) Errada. Facultado?! Nada disso! É vedada a instituição de fundos públicos especiais
mediante decreto, porque isso deve ser feito por meio de lei! “Confira comigo no replay”:
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
d) Errada. Não. A regra não é essa: “se está no PPA, não precisa estar na LOA”. Isso não
existe. Na verdade, a regra é a seguinte:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
e) Errada. No plano setorial não! No Plano Plurianual (PPA), veja:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Então:
Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar
no PPA.
Gabarito: A
-
O que são CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS?
Vamos com calma e elegância (rsrs) para entender o tema. Vejamos:
Os CRÉDITOS PÚBLICOS podem ser:
a) orçamentários -> são os que estão previamente incluídos na LOA
b) adicionais -> são os que não estão previamente incluídos, mas serão ADICIONADOS na LOA.
Os CRÉDITOS ADICIONAIS podem ser:
a) suplementares -> pense no suplemento alimentar: você suplementa a alimentação que existe, mas que está deficiente. Nesse sentido, crédito suplementar é aquele que COMPLEMENTA um crédito previamente previsto no orçamento. Os créditos suplementares exigem autorização legislativa para serem utilizados.
b) especiais -> são créditos utilizados para despesas ESPECÍFICAS que não foram previstas no orçamento, sem a característica de imprevisibilidade e urgência. Também depende de lei.
c) extraordinários -> são créditos utilizados para despesas não previstas no orçamento porque surgidas de forma imprevisível e urgente. Não depende de lei em sentido estrito, justamente pelo caráter grave da despesa a ser atendida.
Ex.: Medida Provisória nº 924/20 abriu crédito extraordinário no valor de mais de 5 bilhões de reais para "Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus".
Obs.: Mas existe autorização constitucional para que o Executivo abra crédito público de forma unilateral???
Sim, a autorização para a abertura de crédito extraordinário por MP está na CF/88, art. 167, § 3º "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
Fonte de consulta: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 8ª Ed. 2019.
Ps.: Qualquer erro, podem me informar no privado para eu corrigir.
Vamos juntos!
-
A questão tem por fundamento a literalidade de dispositivos
contidos na Constituição Federal. Dada a sua extensão, analisaremos
apenas o texto dos incisos diretamente relacionados à questão, contudo, pela
sua importância, recomenda-se a leitura integral do dispositivo, que pode ser
cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.
A) CERTO.
De fato, consta no art. 167, V, da CF/88, vedação de abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
CF, Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
B) ERRADO. O
erro da alternativa está na indicação do quórum de maioria simples, quando é
necessário maioria absoluta. Vejamos:
CF, Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
C) ERRADO. Para
instituição de fundos públicos é necessário prévia autorização
legislativa, sendo vedada sua instituição mediante decreto:
CF, Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
D) ERRADO. A
contrário do que consta na alternativa, é vedado o início de programas ou
projetos que não estejam incluídos na LOA:
CF, Art. 167. São
vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
E) ERRADO. O
erro da alternativa está na substituição de “plano plurianual" por “plano
setorial".
CF, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Gabarito do Professor: A