-
Letra E
Resolução n° 230/2016 do CNJ, Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.
Byang Chul Han "adora" essa ideia de imiscuir casa e trabalho.
-
Gabarito: E
Res. 230 do CNJ, Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema ?home office?, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
§ 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema ?home office?, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.
Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema ?home office?, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.
-
A) deverá ser escolhido para exercer o home office, mesmo que não manifeste interesse no sistema.
Art.26, § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.
B) somente deverá ser escolhido para exercer o home office se a Administração comprovar elevado custo para promover a sua acessibilidade no local de trabalho.
Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
C) competirá pela vaga em igualdade de condições com os demais servidores da repartição que estejam interessados na utilização do sistema.
Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
D) poderá exercer o home office com prioridade sobre os demais servidores, mas terá que suportar os custos inerentes à sua adaptação ao sistema.
Ar.26, § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.
E) terá prioridade para exercer o home office, desde que manifeste interesse na utilização desse sistema.
GABARITO
-
Hermes se enquadra no artigo 26 da Resolução CNJ 230/2016. Assim, caso ele deseje, poderá usufruir do trabalho pelo sistema de home office. Lembrando que é o órgão público que arca com os custos e não poderá ser obrigado a trabalhar remotamente.
Gabarito: E
-
Resolução revogada...
-
GABARITO: Letra (E).
Sobre o home office, é imperioso verificar as disposições do art. 26, da Resolução CNJ 230/2016. Vejamos:
Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
§1º. A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.
§2º. Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.