SóProvas


ID
290290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

O empresário individual é a pessoa natural que exerce, em seu próprio nome, atividade empresarial, assumindo, pessoalmente, todos os riscos de sua atividade. Por essa razão, sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.
    Não é porque o empresário é individual que ele não pode limitar sua responsabilidade, e assim, separar seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.
    CC "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."
    Inscrevendo a empresa no registro competente, o empresário (individual ou não) separa seu patrimônio do patrimônio da empresa, e assim, deixa de necessitar da outorga do cônjuge para negócios com os bens da empresa.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Complementando o ótimo comentário do colega Thiago, o art. 978 do CC responde de uma forma mais objetiva a questão:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Se alguém puder me esclarecer melhor essa questão ficaria satisfeita, mande comentário
    nos meus recados.

    Pois o que eu sei é que o empresário indivicual responde ilimitadamente pela pessao jurídica,
    que não se distingue a PJ da pessao física, o que faz com que todos os bens da PJ ou da PF
    do empresário necessite do aval do cônjuge pelo fato de que todas negociações de bens
    necessitam de avais do casal, exceto se o regime de casamento não o exigir, mas a questão
    não falou sobre o regime.

    agradeço se alguém puder responder-me.
  • Empresario individual, antes da nova lei , só podia ter responsabilidade ilimitada,por isso também não entendi o que o Tiago falou. Tiago vc poderia explicar melhor?
  •  Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?

    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     
  • Assertiva Incorreta.


    A) "O empresário individual é a pessoa natural que exerce, em seu próprio nome, atividade empresarial, assumindo, pessoalmente, todos os riscos de sua atividade" - Essa parte está correta.

    O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente.

    Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.

    B) Por essa razão, sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge. Parte Incorreta.

    CC - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Corretíssimo o comentário anterior. No que tange ao primeiro período da questão, não há erro algum, vez que em consonância com o princípio da unidade patrimonial os bens do empresário individual são um todo, não havendo diferença entre bens destinados a atividade econômica e bens destinados à vida pessoal do sócios; todos os seus bens respondem por suas dívidas, sejam estas advindas da atividade empresarial ou de débitos pessoais.

    O erro da questão se encontra no fato de afirmar que " sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge.". Isto vai de encontro ao esposado no art. 978 da codificação civil, como colou o colega acima.

    Deus abençoe a todos nós!
  • Apenas para acrescentar os cometários dos colegas acima, gostaria de lembra-los que a lei nº 12441, de 11 de julho de 2011, criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada. Fato que não torna a assertiva incorreta, pois a figura do empresário individual continua existindo.
  • Empresário casado
    - No Direito Civil, aplica-se a regra geral do CC, art. 1.647 (de que precisa da autorização do cônjuge).
    - Mas no Direito Empresarial aplica-se a regra do CC, art. 978, que estabelece que não é necessária a autorização do cônjuge, qualquer que seja o regime e de bens, para alienação de imóveis que integram o patrimônio da empresa ou para gravá-los de ônus real. É claro que essa regra se aplica ao imóvel destinado ao negócio, não ao que reside a família do empresário.
  • Vide art. 978. Para o giro de seus negócios, o empresário pode dispor livremente dos bens imóveis a eles inerentes. À evidência tal regra não se aplica aos bens imóveis de propriedade da sociedade comercial, uma vez qeu não se trata de propriedade de nenhum dos cônjuges (na sociedade empresária, há uma pessoa jurídica própria, cujos bens lhe pertencem).
  • Questão bastante capciosa. Vejam o que dizem Cristiano Chaves e outros (CC para concursos, JusPodivm, 2013):

    "Por fim, lembre-se que na sociedade empresária o titular da empresa é a pessoa jurídica, que não pode casar, sendo assim, o preceito em estudo, evidentemente, reporta-se ao empresário individual.".

    Vejam, ainda, o Enunciado 06 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Em resumo: A interpretação do Enunciado transcrito acima é até contrária ao texto do art. 978 do CC, mas, parece mesmo ser a melhor regra, ante a unicidade dos patrimônios da "empresa" e do empresário individual.

  • Complementando os comentários do Igor, extraindo da mesma obra indicada por ele:

    "O artigo viabiliza ao empresário, independentemente do regime de bens, a possbilidade transferir para o domínio alheio, ou gravar de ônus reais, imóveis da empresa, sem necessidade de prévia autorização do cônjuge.
    (...)

    Traduz uma hipótese de legitimação - também chamada de capacidade negocial ou privada- na qual, mesmo o plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, por ser titular de capacidade juridica geral e plena, haverá de obter autorização especifica para o exercicio de determinados atos da vida civil, elencados no art. 1.647 do CC, a qual recomenda-se a leitura.

    Logo, o art. 978 do CC. exceção ao art. 1.647, restringe sua incidência aos bens que integram o patrimônio da empresa e são destinados à atividade empresarial."
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.