Errado.
CC/2002, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Os bens (elementos) que compõem o estabelecimento podem ser corpóreos (materiais) ou incorpóreos (imateriais).
Dentre os exemplos de bens incorpóreos, encontra-se o ponto comercial, que é o lugar onde o empresário ou a sociedade empresária exerce a sua atividade empresarial.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
“Dentre os elementos do estabelecimento empresarial, figura o chamado “ponto”, que compreende o local específico em que ele se encontra. Em função do ramo da atividade explorado pelo empresário, a localização do estabelecimento empresarial pode importar acréscimo, por vezes substantivo, no seu valor. Se o empresário se encontra estabelecido em imóvel de sua propriedade, a proteção jurídica deste valor se faz pelas normas ordinárias de tutela da propriedade imobiliária do direito civil. Já, se está estabelecendo em imóvel alheio, que locou, a proteção jurídica do valor agregado pelo estabelecimento seguirá a disciplina da locação não-residencial caracterizada pelo artigo 51 da Lei 8.245/91.”
Abraços!