Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REFIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE E MULTA. FIRMA INDIVIDUAL. CORRESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. RECURSO PROVIDO. - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil ). A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios). A sociedade empresária,
uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma
pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas
das de seus sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa
jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial. Assim, in casu, por ser a devedora empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal é
desnecessária, o que torna inútil o debate da questão à luz da
responsabilidade ilimitada e objetiva, assim como dos artigos 1.157 ,
parágrafo único , 1.158 , § 3º , do Código Civil , 124 , inciso II , e
135 do CTN , 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.708/19, 4º, inciso I, §§ 2º e
3º, da Lei n.º 6.830 /80 e 568 , incisos I e V , do CPC . - Agravo de
instrumento provido.