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ID
290296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e, como tal, não se confunde com empresário individual ou sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    Há essa separação - empresa: atividade, empresário - se for pessoa física é "empresário individual", se for pessoa jurídica é "sociedade empresária". O empresário exerce a atividade de empresa.
    Fundamentação: CC "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 18023 SP 0018023-18.2013.4.03.0000 (TRF-3)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REFIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE E MULTA. FIRMA INDIVIDUAL. CORRESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. RECURSO PROVIDO. - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil ). A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios). A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial. Assim, in casu, por ser a devedora empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal é desnecessária, o que torna inútil o debate da questão à luz da responsabilidade ilimitada e objetiva, assim como dos artigos 1.157 , parágrafo único , 1.158 , § 3º , do Código Civil , 124 , inciso II , e 135 do CTN , 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.708/19, 4º, inciso I, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830 /80 e 568 , incisos I e V , do CPC . - Agravo de instrumento provido.


  • Empresa ( universalidade de fato ) empresário / sociedade empresária ( universalidade de direito )