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ID
290308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

O protesto da duplicata pode ser feito por simples indicações do credor, sendo dispensável a exibição do título ao cartório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    Essa foi maldosa, mas vamos lá.
    Está na lei de regência das duplicatas: Lei nº 5.474/68 “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.”
    Nas duplicatas, são 3 as formas de protesto: por Falta de Aceite (se o sacado devolve a duplicata sem aceite ou sem motivos de recusa), por Falta de Devolução (quando o sacado não devolve a duplicata após seus 10 dias) e por Falta de Pagamento (duplicata com aceite, porém, sem pagamento).
    Na segunda modalidade, se a duplicata não é devolvida, o credor não possui o título, por isso pode protestar mesmo sem apresentá-lo, mas pode também emitir uma segunda via da duplicata, a chamada Triplicata, e protestar apresentando-a. Vai de cada um.
    Ainda, como a lei das duplicatas é especial, é possível o protesto sem apresentação do título, apesar de a lei 9492-97, que define o procedimento de protesto, exigir a apresentação do título: "Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Acho que um melhor exemplo é a chamada DUPLICATA VIRTUAL: a empresa que é credora, e quer logo o dinheiro, transfere ao banco os dados da duplicata, onde é emitido uma Duplicata Virtual. O banco emite um boleto bancário ( que é um aviso de cobrança). Caso não seja pago esse boleto, o banco indica ao tabelionato de protesto o nome do devedor. Depois com o comprovante de entrega de mercadoria e o boleto bancário, pode ajuizar uma ação. Nesse caso, ( um caso que aconteceu com a Petrobrás) RESp 1024691/PR - POR ISSO, HOJE É ADMITIDO A EXECUÇÃO DE DUPLICATA VIRTUAL SEM A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. Por isso que muitos hoje chamam a CARTULARIDADE de INCORPORAÇÃO ( seja ele papel, seja ele eletrônico).
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DOCOMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITOORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou degravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega provimento”.

  • O art. 13, parágrafo 1o da lei de Duplicatas assim dispõe:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

    O protestto por indicações ao qual se refere a lei é realizado quando há retenção (nõa devolução) do título por parte do devedor (comprador). como o credro (vendedor) nao está na posse do título, deverá então fornecer ao cartório as indicaçoes deste, retirada da fatura e do Livro de Registros de duplicatas.

    Espero ter ajudado.

  • De fato, concordo com a aplicação do artigo 13 da LD à questão em comento. "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. "
    O que me faz discordar do gabarito, entretanto, é a utilização da palavra "credor" no enunciado da questão ao invés de "portador". Ora, no meu entendimento, credor é quem está protestando, para depois ajuizar possível execução contra devedor (aquele que deve ser indicado, o portador do título que não foi devolvido).
     
  • Protesto de duplicata por indicação pode ser feito quando o sacado fizer sua retenção, nos termos o art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97: "Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas."