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Letra D
Lei n° 13.146/2015, Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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Macete : deSENho universal -> SEN necessidade de adaptação ou projeto específico.
Dica : Por ser UNIVERSAL visa TODAS as pessoas
Desenho universal :
→ PRODUTOS utilizados por todos (universal)
→ SEM adaptação, salvo quando comprovadamente não possa ser utilizado.
→ Sem PROJETO ESPECÍFICO
→ Inclui a tecnologia Assistiva
→ Sempre tomado como regra de caráter geral
→ Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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Leu a palavra CONCEPÇÃO desconfie se tratar de DESENHO UNIVERSAL. Na esmagadora maioria das questões que fiz utilizei esse artifício e deu certo, pois a palavra concepção remete a ideia, plano, projeto, criação e um desenho nada mais é do que uma representação, traçado, ideia, planta etc.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Gabarito letra D
A e B - Tecnologia Assistiva ou Ajuda Técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
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C – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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D- Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
* Será sempre tomado como regra de caráter geral. *Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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E - Adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
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Lei n° 13.146/2015, Art. 3º : Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II- Desenho Universal: Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; [GABARITO]
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
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Gabarito D
quando tem o termo "sem necessidade de adaptação"
é um desenho universal( ou seja que serve pra qualquer pessoa, sem adaptar) é o famoso tamanho único.
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GABARITO: D.
pensou serviços a serem usados por todas as pessoas ↠ desenho universal
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Gabarito D.
A tecnologia assistiva. ou ajuda técnica= promover a funcionalidade.
B ajuda técnica.ou Tecnologia assistiva = promover a funcionalidade.
C acessibilidade.= A possibilidade e condição de alcance e utilização, com segurança e autonomia.
D desenho universal.= concepção de produtos, por todas as pessoas.
E adaptação razoável.= modificações e ajustes necessários, não acarretam ônus desproporcional.
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UNIVERSAL: PARA TODAS AS PESSOAS
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Q967705 Q777846
Lei 13.146/15
ACESSIBLIDADE = autonomia e alcance.
DESENHO UNIVERSAL = por todas as pessoas.
BARREIRAS = entrave - promover a funcionalidade.
COMUNICAÇÃO = interação dos cidadãos, inclusive libras.
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS - modificações e ajustes.
ELEMENTOS DE URBANIZAÇAO = componentes de obras e urbanização.
MOBILIÁRIO URBANO = objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.
ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.
ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.
I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por TODAS AS PESSOAS, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;
III - tecnologia ASSISTIVA ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
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sem necessidade de adaptação ou projeto específico = desenho universal
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A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, conforme disciplinado na Lei n° 13.146/2015, considera-se desenho universal.
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Comentários:
As letras A e B estão no artigo 3°, II da Lei 13.146/15:
Tecnologia assistiva e ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
c) Acessibilidade. Lembre-se de que acessibilidade está ligada ao termo alcance. Leu alcance? Fique atento(a).
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) O desenho universal foi criado para que as pessoas com deficiência sejam plenamente integradas. Veja a letra da lei:
Art. 3°, II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
e) Adaptação razoável é a definição para algo inferior ao desenho universal. E só pode ser usada quando comprovadamente não for possível usar o desenho universal ( Art.55 § 2º).
Gabarito: D
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Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, conforme disciplinado na Lei n° 13.146/2015, considera-se
A) tecnologia assistiva.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
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B) ajuda técnica.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
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C) acessibilidade.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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D) desenho universal. [Gabarito]
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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E) adaptação razoável.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
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Desenho Universal: é a regra geral
Adaptação é a exceção!!!
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Mnemônico - DESENHO UNIVERSAL = P A P S
Lembrem-se dos verbos que não tem erro.
Produtos, Ambientes, Programas e Serviços
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
A) Nos
termos do art. 3º, inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tecnologia
assistiva ou ajuda técnica são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
B) Consoante
ao art. 3º, inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tecnologia
assistiva ou ajuda técnica são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
C) Inteligência
do art. 3º, inciso I do Estatuto da Pessoa com Deficiência, acessibilidade, é a
possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
D) A
assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso II do Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
E) Nos
termos do art. 3º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptações
razoáveis são adaptações, modificações e
ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa
com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais.
Gabarito do Professor: D