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ID
2903125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Lei n° 13.146/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

     

    a)É facultativa a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência que não atenda as exigências de permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.

    Art. 34, § 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

     

     

    b)Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

    CERTO. Literalidade do Art. 36, § 4º.

     

     

    c)A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho, independentemente de apoio e suporte individualizado.

    Art. 37.  Parágrafo único.  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

     

     

    d)Especialmente na área de saúde e de assistência social, a habilitação profissional e a reabilitação profissional é obrigação específica das entidades das redes públicas.

    Art. 36, § 5o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

     

    e)Nos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e educação profissional, é vedada a participação de organizações da sociedade civil.

    Art. 37, Parágrafo único.  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

     

     

    Lei n° 13.146/2015

  • Decreto 3.298/1999, Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:

    I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

    II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

    III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

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  • a)      Art. 34. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

    b)     Art. 36. § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

    c)      Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

    d)     Art. 36. § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

    e)     Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

  • Tem uns manés de auto ajuda putz..
  • Art. 36.

    §4° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos;

  • Nos termos do que dispõe a Lei n° 13.146/2015,é correto afirmar que: Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

  • Resolução:

    a)        Não é facultada. É vedada, ou seja, é proibida qualquer tipo de discriminação sugeridas pela alternativa (art. 34, parágrafo 3°)

    b)        Nosso gabarito (art. 36, parágrafo 4°)

    c)         Não. Parágrafo único do artigo 37: A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: (...). Viu o trabalho “com apoio”? Faltou isso na assertiva

    d)        Não! É nas entidades das redes públicas e privadas (artigo 36, parágrafo 5°)

    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

    e)        Não, não, há “possibilidade de participação de organizações da sociedade civil (art. 37, parágrafo único, VII)

    Gabarito: B

  • A) É facultativa a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência que não atenda as exigências de permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    [...]

    § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

    [...]

    -----------------------------------------------------

    B) Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos. [Gabarito]

    Art. 36 - [...]

    [...]

    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

    [...]

    -----------------------------------------------------

    C) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho, independentemente de apoio e suporte individualizado.

    Art. 37 - [...]

    Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    [...]

    II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

    [...]

    -----------------------------------------------------

    D) Especialmente na área de saúde e de assistência social, a habilitação profissional e a reabilitação profissional é obrigação específica das entidades das redes públicas.

    Art. 36 - [...]

    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

    -----------------------------------------------------

    E) Nos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e educação profissional, é vedada a participação de organizações da sociedade civil.

    37 - [...]

    Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

  • GABARITO: B.

    Atenção ao art. 36!

    • A habilitação e a reabilitação profissional DEVEM ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
    • A habilitação profissional PODE ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pcd, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.