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Letra B
a)É facultativa a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência que não atenda as exigências de permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.
Art. 34, § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
b)Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
CERTO. Literalidade do Art. 36, § 4º.
c)A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho, independentemente de apoio e suporte individualizado.
Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
d)Especialmente na área de saúde e de assistência social, a habilitação profissional e a reabilitação profissional é obrigação específica das entidades das redes públicas.
Art. 36, § 5o A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
e)Nos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e educação profissional, é vedada a participação de organizações da sociedade civil.
Art. 37, Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Lei n° 13.146/2015
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Decreto 3.298/1999, Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
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a) Art. 34. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
b) Art. 36. § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
c) Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
d) Art. 36. § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
e) Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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Art. 36.
§4° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos;
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Nos termos do que dispõe a Lei n° 13.146/2015,é correto afirmar que: Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
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Resolução:
a) Não é facultada. É vedada, ou seja, é proibida qualquer tipo de discriminação sugeridas pela alternativa (art. 34, parágrafo 3°)
b) Nosso gabarito (art. 36, parágrafo 4°)
c) Não. Parágrafo único do artigo 37: A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: (...). Viu o trabalho “com apoio”? Faltou isso na assertiva
d) Não! É nas entidades das redes públicas e privadas (artigo 36, parágrafo 5°)
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
e) Não, não, há “possibilidade de participação de organizações da sociedade civil (art. 37, parágrafo único, VII)
Gabarito: B
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A) É facultativa a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência que não atenda as exigências de permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
[...]
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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B) Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos. [Gabarito]
Art. 36 - [...]
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§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
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C) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho, independentemente de apoio e suporte individualizado.
Art. 37 - [...]
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
[...]
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
[...]
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D) Especialmente na área de saúde e de assistência social, a habilitação profissional e a reabilitação profissional é obrigação específica das entidades das redes públicas.
Art. 36 - [...]
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
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E) Nos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e educação profissional, é vedada a participação de organizações da sociedade civil.
37 - [...]
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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GABARITO: B.
Atenção ao art. 36!
- A habilitação e a reabilitação profissional DEVEM ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
- A habilitação profissional PODE ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pcd, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.