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ID
290314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

O tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, parágrafo 4º/CLT. A não-observância do período destinado à alimentação e repouso resulta na remuneração do intervalo,integral, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.OJ 307/SDI-1/TST.(TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 716200800302000 SP 00716-2008-003-02-00-0 (26/05/2009) 
  • Com o devido respeito, mas esta questão deveria ser anulada ou ter o gabarito modificado para "errado".
    Aguém pode dizer onde está previsto que o período não USUFRUIDO deve ser pago com adicional de 50%??
    Se em questões de certo e errado tivermos que deduzir o que o examinador pretende é melhor estudarmos no curso da "mãe Dinah".
    Não usufruido é totalmente diferente de não concedido. "Urso de pelúcia não é urso, ou é??".
  • Assim como o último comentário, acredito que a questão está com o item incompleto, uma vez que tempo não concedido pelo empregador é diferente de tempo não usufruído pelo empregado.O tempo não usufruído pode ser por vontade do empregado ou do empregador, mas na prática dificilmente o empregado deixará de usufruir o tempo de descanso/alimentação por sua vontade, por isso acredito que o item foi tido como correto, a não fruição em regra se deve por ordens do empregador que exige cumprimento de um maior prazo de trabalho. Base legal art. 71, & 4º da CLT. SMJ.
  • Concordo com o Thiago! Acredito que questões como estas não deveriam nem constar em provas deste nível. Será que eles não revisam as questões depois de formuladas?
    "O tempo para alimentação e descanso não usufruído pelo empregado..." indica que o tempo foi destinado para este fim e, como uma escolha do empregado, ele não o usufruiu. Questão de colocação da frase, não se admite outra interpretação.

    E ao contrário do que a colega Keilla afirmou, já vi inúmeros casos de funcionários que se beneficiaram deste método de "não usufruir do tempo de almoço e descanso" a fim de receberem o acréscimo das horas extras e outras causas trabalhistas. Para as empresas o fato de o funcionário não cumprir o horário de almoço e descanso expontaneamente pode resultar em um belo problema, já que a lei é clara quanto à obrigação da concessão deste intervalo.

    Porém, esta é só minha opinião!

  • Art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Não for concedido = Não usufruído
  • vejam o teor da súmula 437 do TST, em especial o inciso IV.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Reforma Trabalhista

     

    Art. 71 

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho