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CERTO
Empregado Rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Analista de Sistemas em questão se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inserem no âmbito de empresa rural.
Fonte: http://www.agrocim.com.br/noticia/Analista-de-sistemas-de-usina-de-acucar-e-considerado-trabalhador-rural.html
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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.
O analista havia proposto ação trabalhista contra a empregadora requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.
Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.
Contra isso, a empregadora interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.
Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso.
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Empregador rural = Trabalhador rural
O tipo de trabalho efetuado não critério.
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Absurdo o cespe cobrar uma decisão unica do TST tao divergente do que é aceito!!!
É evidente que em tese, trabalhado rural são aqueles cujos empregadores exercem atividade agricula ou pecuaria em propriedade rural ou predio rustico.
Tudo bem que o princ. da primazia da realidade das formas evidenciasse caracterizado a função desse analista de sistemas como atividade rural. Mas, nem isso ficou claro no relato exposto sobre essa decisão do TST!!!
Dificil entender cabeça de juiz(desembargador) e da CESPE!!!
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Sobre isso há trecho interessante do livro de André Horta Moreno Veneziano:
"Hoje é fora de dúvida que não é a localização do imóvel que lhe confere a condição de rural, e sim a sua destinação. O que interessa é a natureza da atividade desenvolvida na propriedade, prédio ou indústria, para a caracterização do empregado como rural, e não a função por ele exercida.
Assim, será considerado como rural tanto o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado etc. quanto o pessoal necessário para a administração ou consecuçãi da atividade roral, como o carpinteiro, o tratorista ou até mesmo o datilógrafo".
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ATENÇÃO: questão controvertida e não pacificada na doutrina e jurisprudência!
TRABALHADOR DE USINA AÇUCAREIRA.
Primeiramente, temos que entender que a empresa de usina açucareira é não é empregador rural, pois a sua atividade transforma a natureza da matéria prima da cana-de-açúcar. A usina açucareira é agroindústria (atividade predominantemente industriária e não rural).
Segundo a profª. Alice Monteiro de Barros, os trabalhadores de usina açucareira (ou qualquer agroindústria) que prestem serviço no campo serão considerados rurícolas. Mas se exercerem atividades não ligadas diretamente ao campo, serão empregados urbanos.
EXEMPLO: o plantador de cana-de-açúcar e o tratorista de campo serão rurais. Já o auxiliar de escritório da usina, o soldador de máquinas e o gerente comercial serão urbanos.
Esta também é a posição do ministro Vieira de Melo Filho: “É de se diferenciar o trabalhador da agroindústria. Se trabalha no campo e na agricultura é considerado rural, se trabalha no processo de industrialização, é considerado industriário”.
Ainda neste sentido: TST RR 39300-57.2003.5.15.0054
Agora é que vem o “porém”: há a súmula 196 do STF que diz: “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.”
Ou seja, de acordo com a súmula 196 do STF, se o empregado trabalha para a indústria açucareira (que é atividade industrial, logo: é empresa urbana), ainda que trabalhe diretamente no campo, será considerado empregado urbano!!! E no caso da questão, o analista de sistemas seria considerado empregado urbano.
OBSERVEM, meus caros: que esta questão da banca CESPE vai contra as duas interpretações possíveis. Na corrente da professora Alice Monteiro de Barros, o analista seria urbano, pois não exerce atividade ligada ao campo de forma direta. E, de acordo com a súmula 196, o analista também seria urbano, pois o seu empregador é urbano (repetindo pela milésima vez: industria açucareira não é empregadora rural e sim urbana).
A questão de forma atécnica considerou a usina açucareira um empregador rural, seguindo depois a regra geral: “se o empregador é tipicamente rural, os seus empregados serão considerados rurais, ainda que não exerçam atividade ligada à agricultura ou pecuária.
Veja que já existe bastante controvérsia sobre a questão e, ao final, a questão ainda traz o gabarito equivocado. Questão que deveria ser anulada.
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Parabéns ao colega acima, excelente explicação...
O ponto crucial na questão ao meu ver é entender se a Usina de Açúcar é atividade Rural.
Se analisarmos o Decreto 73.626 no art. 2º parágrafo 4º verificamos que a Usina de Açúcar ALTERA a matéria prima (cana de açúcar) em outro produto, qual seja o açúcar.
Fazendo uso do parágrafo quinto do mesmo artigo, do mesmo decreto, constatamos que NÃO SERÁ CONSIDERADA INDÚSTRIA RURAL AQUELA QUE OPERANDO A PRIMEIRA TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO ALTERA SUA NATUREZA, RETIRANDO-LHE A CONDIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.
AO MEU VER... QUESTÃO QUE DEVERIA SER COBRADA EM UMA DISCURSIVA E NÃO EM OBJETIVA.
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Concordo plenamente com João Alberto.
Ricardo Resende menciona os comentários de Alice Monteiro de Barros e completa:
"Deve-se ter o cuidado de observar que o raciocínio é diverso para a caracterização do empregado vinculado a empregador rural que explora atividade agroeconômica e do empregado vinculado a indústria rural. A razão de ser é simples. Com efeito, para o empregado que presta serviços ao empregador rural típico, isto é, aquele que explora atividade agroeconômica, cuja atividade preponderante é dominantemente agropecuária, a regra será o enquandramento como rurícola, ainda que o obreiro preste serviços fora das funções típicas da lavoura.
Em relação ao empregado de indústria rural, por sua vez, a regra será o enquadramento na categoria preponderante daquela indústria, e somente por exceção como rurícola, nos casos em que a atividade do empregado é tipicamente agrícola, pois, na indústria, a atividade preponderante é a industrial e não a rural".
Portanto, discordo do gabarito. Tal questão não deveria ser cobrada em prova objetiva!
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Parabéns ao colega João Alberto.Sua explicação contribuiu significativamente para o meu entendimento.
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Baseie minha resposta justamente nos fundamentos postados pelo colega João Alberto, por isso errei... considero, pelo apresentado nos comentários que o gabarito da banca está equivocado
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A questão foi pacificada recentemente com a seguinte OJ:
OJ-SDI-1. 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Notem que basicamente os precedentes desta OJ tratam de casos de usinas de açúcar.
O CESPE cobrou posição bem controvertida à época, não deveria ter feito, mas foi esse posicionamento que se consolidou.
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OJ-SDI1-419 cancelada pela Res. 200 de outubro de 2015.
Acredito que se a questão caísse hoje (2016) estaria ERRADA, pois com o cancelamento da OJ não mais será válido, unicamente, a atividade preponderante exercida para configurar o trabalhador rural.
Para ser trabalhador rural exige-se mais (como antes dessa OJ):
Lei 5.889/73:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
OJ-SDI1-419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
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A análise do trabalhador como sendo rural ou não vai depender da atividade exercida para o seu empregador, segundo doutrina e jurisprudência majoritária. Dessa forma, caracterizada a atividade como tipicamente rural (lei 5.889/73 e Decreto 73.626/74), o empregado será rural. Tal orientação está estampada na OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados").
RESPOSTA: CERTO.
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Atenção a OJ 419 SDI-1, que trata sobre o enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial foi CANCELADA.
"O TST entendia que deveria investigar a atividade preponderante. Já a OJ 419 SDI-1,
ignorava a atividade do empregado, apegando-se apenas na atividade do empregador. Uma
vez determinada a atividade preponderante, considerava-se o trabalhador urbano ou rural.
No caso da agroindústria, a atividade preponderante era rural, conforme essa antiga
OJ, mas isso gerava confusão na jurisprudência. Até os empregados que operavam máquinas
pesadas eram considerados rurais. Em verdade, trata-se de uma OJ que veio no contexto da prescrição
do rural, ou seja, o que o Tribunal intentava aqui era considerar esses trabalhadores
como rurícolas para efeito da prescrição rural ser aplicada, pois, na época, era a prescrição
mais benéfica ao trabalhador. Posteriormente, a CF foi alterada e a prescrição do rural passou a ser idêntica a do
urbano, daí porque a jurisprudência foi revisitada quanto a esse tema. O TST, revendo o
tema, entendeu que a OJ não tratava de enquadramento, mas de prescrição. Por isso, a OJ foi cancelada. Assim, esse entendimento de que o trabalhador em agroindústria será sempre rural caiu por terra."
Texto embasado na matéria de Direito do Trabalho do curso para Magistratura do Trabalho do Curso ÊNFASE