SóProvas


ID
290320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

Se um empregado da empresa A e um empregado da empresa B, que fazem parte de um mesmo grupo econômico, desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica, deve haver a equiparação salarial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Os requisitos da equiparação salarial encontram-se estabelecidos no artigo 461 da CLT.
     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  • O CESPE entendeu que a resposta para essa assertiva é a ERRADA. Porém, de acordo com a jurisprudência do TST, é possível a equiparação salarial na hipótese de grupo econômico, uma vez que este pode ser entendido como empregador único. Vejamos:

    "Se há grupo econômico e identidade de função, conforme foi constatado pelo Tribunal Regional, não há porque negar o reconhecimento do direito à equiparação salarial, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único a teor do art. 2º, § 2º, da CLT", afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro. 
     
  • de fato, ora se é pacífico no entendimento da jurisprudência do TST... trata-se de empregador único o grupo econômico, ou seja o grupo é o empregador.
  • Há uma grande divergência.

    Sérgio Pinto Martins (2005:320), para efeitos de equiparação salarial entre empregados de grupo econômico, também o considera como empregador único:

    “Na hipótese do trabalho prestado ao mesmo grupo econômico, este é considerado como o verdadeiro empregador (2º do art. 2º da CLT). Há a possibilidade de o obreiro ser transferido de uma empresa para outra do grupo, no qual é contado o tempo de serviço para todos os efeitos (férias, salário, indenização etc.), implicando dizer que o verdadeiro empregador é o grupo. E possível, dessa forma, a equiparação salarial dentro do grupo econômico. Assim, as empresas do grupo serão consideradas uma única, para efeitos de equiparação salarial...”
     


    Diferentemente pensa Fabíola Marques (2002:155) a respeito da possibilidade, ou não, da equiparação salarial entre empregados de grupo econômico:

    “Apresentadas as duas teorias quanto à solidariedade, concluímos que a melhor solução é a apresentada pela primeira corrente, segundo a qual a solidariedade de que trata o § 2 do art. 2 da CLT é tão-somente passiva. A extensão da norma consolidada é, a nosso ver, restrita, já que diz respeito à responsabilidade do grupo apenas pelo pagamento das verbas devidas aos empregados. Nesse ponto, há de se ressaltar que, regra geral, conforme a teoria da solidariedade adotada, os autores optam pela possibilidade ou não da equiparação salarial entre empregados que prestam serviços em empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Para aqueles que defendem a existência da solidariedade ativa e passiva do grupo de empresas e, conseqüentemente, entendem que o grupo é um único empregador, a equiparação salarial é possível. Ao contrário, para os que sustentam existir apenas a solidariedade passiva, a equiparação não poderá ocorrer, uma vez que não estaria preenchido o requisito do único empregador”.


    De qualquer forma, o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido contrato de trabalho com o grupo de empresas, tratando-o como empregador único, como se verifica da Súmula 129 do TST:

    “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    (http://www.juslaboral.net/2009/01/isonomia-salarial-no-grupo-econmico.html#ixzz1MpIeRjb3)
  • O erro da questao, creio eu, é que nao ha mençao a LOCALIDADE de prestaçao dos serviço, q tem forçosamente de ser a mesma para os dois.
  • ERRADO

    A questão está errada pois falta o requisito referente ao tempo de serviço dos dois funcionários


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
      § 1º -
    Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Tenho a mesma opinião do Daniel...acredito que o erro da questão está na ausência do requisito mesma localidade (art. 461 CLT), vez que mesmo que A e B trabalhem para o mesmo Grupo economico, desempenhando a mesma função e com trabalho de igual valor (Perfeição tecnica), caso eles trabalhem em municipios distintos não será cabivel a equiparalçao Salarial.
  • Errado!!!

    Ainda que superada a celeuma da solidariedade passiva e do empregador único, bem observou a colega Vânia que o enunciado não trouxe a informação de que os empregados tinham a diferença de tempo de serviço dentro dos dois anos exigidos para fins de equiparação.

    Também não houve alusão à circuntância de as empresas A e B, como observaram os colegas Daniel e Luiz Carlos, serem situadas na mesma localidade.

    Dessarte, ainda que o CESPE aderisse à tese do empregador único, a questão estaria errada.

    São os termos da Súmula nº 6 do TST:

    6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
  • Existe equiparação salarial entre empregados de um mesmo grupo econômico? - Katy Brianezi

    22/09/2008-16:30 | Autor: Katy Brianezi ;

     Segundo Mauricio Godinho Delgado, a existência de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econômico, não impossibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial.

    Provada a identidade de funções, prestando o empregado serviços da mesma natureza e na mesma localidade, não tem relevância o fato de serem empregados de empresas diversas, se evidenciado que pertencem ao mesmo grupo econômico.

    Neste sentido é também o posicionamento do TST, no RR 279/99.

    Fonte: SAVI

  • Também entendi que pelo fato de a questão não ter mencionado o tempo de serviço dos dois empregados e nem a localidade
    torna a questão errada, pois deixa a impressão que basta esses requisitos para que aconteça a equiparação salarial.
    Sendo que os outros 2 requisitos omissos são necessários para equiparar.
    Se por exemplo um deles trabalha em um Estado e o outro em um Estado diferente, ou existe a diferença de masi de 2 anos.


    Me corrujam se eu estiver errada.

    Fiquem com Deus e continuem trilhando o caminho para o sucesso!














  • Na minha visão, em que pese a discussão doutrinaria e jurisprudencial sobre a figura do empregador único como um dos requisitos (mesmo empregador) para configurar a equiparação salarial, o erro da questão está na afirmação: DEVE HAVER EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    Nota-se que o enunciado da questão traz o requisito: MESMA FUNÇÃO, COM A MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA e MESMO EMPREGADOR (grupo de empresa - para os q assim admitem). Dessa forma PODERIA haver equiparacao salarial se presentes os outros requisitos da equiparação que a assertiva não menciona.

    Segundo MGD (Curso de Direito do Trabalho, 10 edicao, pagina 763) quatro são os requisitos da equiparação: 1) identidade de função exercida; 2) identidade de empregador ( na opinião do autor o grupo de empresa preenche esse requisito); 3) identidade de localidade de exercicio das funções; 4) simultaneidade nesse exercicio. Os três primeiros requisitos previstos no art. 461, da CLT e Sumula 6 TST, já o quarto requisito entendimento da doutrina e jurisprudencia.
  • Conforme os comentários dos colegas acima, a questão está errada devido ao fato de não mencionar o tempo em que os funcionários trabalharam na empresa, ou seja, se existia ou não um período de diferença menor, maior ou igual a dois anos entre os dois.
    Outro fator que torna a questão errada é quanto a localidade onde as referidas empresas se localizavam. Elas deveriam estar no mesmo municipio ou pelo menos na mesma região metropolitana.
  • Lembrando que municipios diferentes tem que estar dentro da mesma regiao metropolitana para ter equiparacao salarial.
  • QUESTÃO ERRADA

    Pessoal,

    Não questionando os excelentes comentários acima, acredito que não precisamos levar em conta a jurisprudência para resolver essa questão, basta ver a letra da lei.

    "Se um empregado da empresa A e um empregado da empresa B, (errado, não especificou em quais localidades os empregados atuam, para a lei deve ser a mesma ou região metropolitana) que fazem parte de um mesmo grupo econômico, (correto, grupo economico considerado mesmo empregador) desempenham a mesma função, (errado pois não especificou o tempo, cuja a diferença não poderia ser superior a 2 anos) com a mesma perfeição técnica, deve (palavra perigosa em qualquer questão do CESPE) haver a equiparação salarial."

    Fundamento legal:
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Para reforçar o entendimento jurisprudencial sobre o tema e o erro da questão em comento, segue Acordao da 3ª Turma do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 129/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
    (...)
    ISTO POSTO
    ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 129/TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que, reconhecida a possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, prossiga no exame dos requisitos do art. 461 da CLT, no que toca ao pleito de equiparação salarial, como entender de direito.Brasília, 17 de outubro de 2012.Mauricio Godinho Delgado.Ministro Relator

    Os 4 requisitos essenciais para configuração da Equiparação Salarial são:
    - identidade de função;
    - identidade de empregador**(podendo ser empregador único conforme o caso concreto);
    -identidade de localidade de exercício
    -simultaneidade desse exercício.
    Dessa forma, faltou à questão comentada, os requisitos acima descritos que devem ser cumulativos, para a assertiva ser correta.

     

  • Quando a questão fala, no seu final, "deve haver a equiparação salarial" ela configura um erro. Acho que vários comentários acima não entenderam a intenção da banca. Esse serviço deveria ser prestado num lapso temporal de no méximo 2 anos caso contrário não haverá o preenchimento de todos os requisitos. Como a questão não trouxe o requisito temporal não há como afirmar que configurará equiparação salarial portanto a questão está errada. Poderá haver equiparação e não deverá.
    Abraços.
  • Olá,
    O comando da questão não traz todos os critérios para equiparação, logo não pode atestar 'DEVE haver equiparação. Se o comando fosse .... "..PODE haver equiparação', estaria correto.
    abs.
    J.
  • o CESPE errou!!!!

    É possível sim pela teoria do empregador único, a equiparação salarial. ver SÚMULA 129 TST.

    BONS ESTUDOS!
  • Acredito que o erro da questão não está em saber se o grupo econômico permite a equiparação ou não (até porque acredito que já está pacificado a possibilidade). O erro reside no fato de que os requisitos mencionados, por si só, não permitem a equiparação.

    Bons estudos.

  • No bojo da questão há DEVE haver.

    Nao entendo que seja uam regra no presente caso, ja que falta alguns requisitos necessários.

    Por este motivo, marquei ERRADO.
  • Acho complicado esse gabarito. O examinador claramente adotou entendimento que não poderá haver equiparação de empregados de empresas distintas, mas do mesmo grupo econômico. Quanto aos comentários acerca da falta de outros requisitos na questão, ressalto que incompleto não quer dizer errado e, na tradição do cespe, isso é quase uma diretriz. É de se lamentar que eles alternem isso. Não premia quem sabe do assunto e nem quem sabe apenas resolver prova.

  • RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS PRESTADOS QUE APROVEITAM A AMBAS AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que o fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, impede o reconhecimento da equiparação salarial, exceto se, no caso concreto, for constatado que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às duas empresas empregadoras, integrantes do mesmo grupo, ou que o labor favorecia diretamente o grupo econômico. 2. No caso, conforme consignado pelo Regional: a) a mantenedora da faculdade em que laborava o paradigma é a mesma do hospital em que laborava o reclamante; e b) reclamante e paradigma foram contratados pela mantenedora para exercer o cargo de vigia, e deveriam prestar seus serviços em quaisquer das unidades da empregadora. Nesse contexto, não há dúvida de que os serviços prestados pelo reclamante e pelo paradigma aproveitavam às duas empresas do grupo. Intactos, pois, os arts. 2º, § 2º, e 461 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    (TST - RR: 3498720115150094  , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)


  • A celeuma da questão é o limite máximo temporal, que é de dois anos. Assim, quando a assertiva utiliza o verbo "dever", anula-a, pois o verbo correto deveria ser "poder". 

  • Questão desatualizada

    CLT - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)