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LETRA : B
FUNDAMENTO:
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
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§ 2º Quando se tratar de PRONTUÁRIO ELETRÔNICO, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
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Obg Marllos, sempre nos ajudando. Deus abençoe!
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B. solicitar a certificação de sua assinatura, conforme legislação vigente, caso prontuário eletrônico.
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Capítulo 2 Dos Deveres
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição
no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no
exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no
Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme
legislação vigente.
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Após divergência entre a Resolução 545/2017 e o Código de
Após divergência entre a Resolução 545/2017 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Cofen manteve a obrigatoriedade do uso de carimbo por profissionais de enfermagem. O Art. 5º da Resolução 545/2017, que prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de enfermagem, prevalece sobre o que dispõem o Código de Ética no § 1° Art. 35 que aponta como facultativo tal procedimento.
A Resolução 545/2017 é norma especial e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma geral, mantem-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais de enfermagem.
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Lembrar que a resolução 545/2017
diz que é OBRIGATÓRIO o carimbo, principalmente, em recebimento de salário, requerimentos ou petições e documentos firmados.
Essa resolução, de acordo com o COFEN, se sobrepõe ao código de ética.
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Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre o código de ética
dos profissionais de Enfermagem.
De acordo com o Art. 35, o profissional de enfermagem deverá por nome
completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando
no exercício profissional. No inciso 1º, é facultado o uso
do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren,
devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
O
inciso 2º afirma que quando se tratar de prontuário eletrônico, a
assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
A) Incorreto. Não é valido apenas
digitar seu nome completo e número de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem, após a descrição do cuidado prestado.
B) Correto. A recomendação é solicitar
a certificação de sua assinatura, conforme legislação vigente, para que possa
utilizá-la no prontuário eletrônico ao registrar a assistência prestada.
C) Incorreto. Não é valido apenas
copiar e colar a imagem digitalizada de sua assinatura ou rubrica ao final da
descrição do cuidado de enfermagem prestado.
D) Incorreto. Não é válido apenas
digitar seu nome completo ou social, categoria e número de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem do estado onde atua, após a descrição do
cuidado de enfermagem prestado.
E) Incorreto. Não é valido apenas
copiar e colar a imagem digitalizada de seu carimbo onde deve constar seu nome
social. Lembrando que o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é do
estado onde atua profissionalmente.
Resposta do
Professor: B.