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ID
2903428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A possibilidade e condição de alcance e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme disciplinado na Lei nº 13.146/2015, considera-se

Alternativas
Comentários
  • Gab = D

     

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

  • Algumas palavras chaves que uso para não confundir.

    Lei 13.146/15

    ACESSIBLIDADE = autonomia e alcance.

    DESENHO UNIVERSAL = por todas as pessoas.

    BARREIRAS = entrave - promover a funcionalidade.

    COMUNICAÇÃO = interação dos cidadãos, inclusive libras.

    ADAPTAÇÕES RAZOAVEIS - modificações e ajustes.

    ELEMENTOS DE URBANIZAÇAO = componentes de obras e urbanização.

    MOBILIARIO URBANO = objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.

    ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.

    ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.

    RESIDENCIAS INCLUSIVAS = oferta - SUAS.

    PCD - Pessoa com deficiência.

    Fonte: colega aqui do QC

  • Gab item d)

    É batata. Viu "possibilidade e condição de alcance", vá sem medo na alternativa que tiver como resposta ACESSIBILIDADE.

    Algumas outras palavras que podem ajudar:

    Pessoa com Mobilidade Reduzida = Dificuldade de movimentação

    Pessoa com deficiência = Impedimento de longo prazo

     

  • Preliminares - Disposições Gerais - Cap.I

    Essa Lei:

    Ø Destinada a assegurar e a promover: em condições de igualdade, o exercício dos direitos, visando à sua inclusão.

    Ø Tem como base: a Convenção

    Ø Pessoa com deficiência: “é Fims” (Física, Intelectual, Mental e Sensorial).

    Avaliação quando necessária será biopsicossocial, por equipe multi ou inter. ---> só quando necessário

    Considerará:

    a)    Os impedimentos nas funções e estru.

    b)    Os fatores sócios, psico. e pessoais.

    c)    A limitação no desemp.

    d)    A restrição de participação.

    ---->-----> O Executivo cria instrumentos para avaliação.<---<----

    Consideram se:

    ·        Acessibilidade = alcance, acessibilidade e autonomia.

    ·        Desenho universal = concepção de produtos, por todas as pessoas.

    ·        Tecnologia assistiva ou ajuda técnica= promover a funcionalidade.

    ·        Barreiras = entrave, obstáculo, atitudes ou comportamento - promover a funcionalidade. 

    Classificadas em:

    a)    Barreiras urbanísticas: vias "externo"

    b)    Barreiras arquitetônicas: edifícios "interno"

    c)    Barreiras nos transportes: nos sistemas e meios de transportes

    d)    Barreiras nas comunicações e na informação: qq entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte a expressão ou comportamento, dificulte expressão ou o recebimento.

    e)    Barreiras atitudinais: prejudiquem a participação

    f)     Barreiras tecnológicas: dificultam ou impedem o acesso às tecnologias.

    ·        Comunicação = interação dos cidadãos, inclusive libras. (visualização, tátil, como linguagem simples, escrita e oral).

    ·        Adaptações razoáveis = modificações e ajustes necessários, não acarretam ônus desproporcional.

    ·        Elementos de urbanização = componentes de obras, saneamento, gás, iluminação, paisagismo,

    ·        Mobiliário urbano = conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos. Superpostos ou adicionais, semáforos, postes, sinalização e similares.

    ·        Residências inclusivas = áreas residenciais, estruturas adequadas, destinadas a jovens e adultos, oferta - SUAS. – veja não fala idoso e nem criança.

    Destinadas:

    a)    Não dispõem de condições $

    b)     Vínculos familiares fragilizados

    ·        Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência = Respeite e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. – veja não fala idoso e nem criança.

    ·        Atendente pessoal = assiste ou presta cuidados básicos e essenciais, excluída técnicas de profissão regulamentada.

    ·        Profissional de apoio escolar = atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante, excluída técnicas de profissão regulamentada.

    ·        Acompanhante = podendo ser ou não atendente pessoal.

    Mobilidade reduzida:

    a)     Dificuldade de: movimentação (permanente ou temporária)

    b)     Inclui: idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

    | Livro I - Parte Geral

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Capítulo I - Disposições Gerais

    | Artigo 3o

    | Inciso I

         

         "acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;" 

  • VIDE    Q777846      Q777966

    DESPENCA EM PROVAS !!!!

    Art. 3 Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;

    III - tecnologia ASSISTIVA ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 

  • GABARITO:D

     

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:


    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; [GABARITO]

     

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

     

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;


    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

     

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;


    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

     

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;


    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;


    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;


    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;


    V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

  • Pessoal que estuda para escrevente, fiquem atentos (nessa parte mais conceitual).

    Apesar de não ter caído nada na última prova (risos).

    Bons estudos.

  • falou em alcance é ACEessibilidade

  • A possibilidade e condição de alcance e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme disciplinado na Lei nº 13.146/2015, considera-se acessibilidade.

  • A possibilidade e condição de alcance e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme disciplinado na Lei nº 13.146/2015, considera-se

    A) barreiras urbanísticas.

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    -------------------------------------

    B) tecnologia assistiva.

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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    C) ajuda técnica.

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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    D) acessibilidade. [Gabarito]

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    -------------------------------------

    E) barreiras atitudinais.

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

  • Apenas ACESSIBILIDADE e TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA são aplicáveis às PMR (pessoas com mobilidade reduzida)