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ID
290344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens com base nos princípios fundamentais
dispostos na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF).

A execução de determinação judicial, proferida nos autos de ação de investigação de paternidade, com o objetivo de conduzir coercitivamente o réu ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA não viola o princípio da dignidade humana.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade

        Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    A presunção é uma construção doutrinária e jurisprudencial, pois não há lei que obrigue o indivíduo a produzir prova contra si. 

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial, conforme podemos depreender de alguns julgados abaixo:


    HC 71373 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK

    Rel. Acórdão Min. MARCO AURÉLIO

    Publicação: DJ DATA-22-11-96 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397

    Julgamento: 10/11/1994 - Tribunal Pleno

    Ementa INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA".

    Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA.


    Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20020020041296AGI DF

    Registro do Acordão Número: 161078

    Data de Julgamento: 19/08/2002

    Órgão Julgador: 5ª Turma Cível

    Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI

    Publicação no DJU: 09/10/2002 Pág.: 70

    Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME COMPARATIVO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO DNA. RECUSA DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO COERCITIVA. COMPORTAMENTO ACOBERTADO PELOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

    O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM ESPECIAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS INCISOS II, X E LX, DO ARTIGO 5º, PATENTEIA QUE É ILUSÓRIA A IDÉIA QUE A CONTRAPARTE TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRIBUIR NA PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELA OUTRA; A FORTIORI, QUANDO A PROVA ALMEJADA INCLUI A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO COERCITIVO DE AMOSTRA DE MATERIAL GENÉTICO. QUESTÃO DESLINDADA PELO TRIBUNAL PLENO DO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 71373, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJU DO DIA 22/11/96, P. 45686. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • Concordo com os colegas quanto a natureza jurisprudencial da reposta da questão acima, porém, minha observação é se os legisladores ou julgadores procuram garantir a "dignidade da pessoa" da criança que, mesmo diante da recusa do pai em realizar o exame, vai ter o nome deste cidadão em sua certidão como sendo seu pai ( presunção de paternidade ), porém, a certeza científica nunca existirá. É pra se pensar.

    Forte abraço a todos e bons estudos!

  • Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, a Constituição garante também a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X) e, portanto, é assegurado o direito de recusa ao fornecimento de material para exame ou perícia médica.
    Observar, porém, que um indivíduo não pode invocar o direito constitucionalmente assegurado para se eximir de responsabilidades que lhes são inerentes. A Súmula 301 do STJ, que afirma a presunção “juris tantum” tem como um de seus fundamentos os artigos 231 e 232 do Código Civil, cujo teor é: ““ Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. Por outro lado, é interessante notar que não há dispositivo constitucional ou legal dizendo expressamente que “ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo”. Trata-se de um princípio implícito, uma construção doutrinária e jurisprudencial formada para situações que impliquem aplicação de penalidade (condutas criminosas, principalmente). Lembrar que a paternidade não é crime, o pai não se sujeita à penalidade. Ah! A obrigação de pagar pensão alimentícia, assim como a de pagar tributos, pode parecer, mas não é penalidade. Até mais pessoal!
  • O Principio do Nemo Tenetur Se Detegere (O Direito de não produzir prova contra si) parte do pressuposto de que nenhum individuo está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    A busca da verdade real deve ser almejada pelos magistrados em seus julgamentos, mas não se pode fazer valer por qualquer meio, ou seja, nenhum individuo esta obrigado a se auto-incriminar para satisfazer o estado.

  •  

      A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. 

       Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.
    fonte http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/dignidade_direito_absoluto.pdf
    Espero ter ajudado! 
      


        
  • Além do fato de que a pessoa não é obrigada a produzir provas contra si, eu vi também de uma outra forma:

    Art. 5º inc. X- inviolável honra e intimidade das pessoas.

    Coagir a pessoa a realizar coleta de material para DNA, não estaria violando a sua intimidade?

    Sou estudante de Administração, foi assim que consegui interpretar a questão.
  • coercitivamente 

    Significado: Coerção: Ato de coagir; coação, repressão, coibição.
       
      Exemplo: Mediante disto, coercitivamente seria uma ação feita sobre coação,
    isto é, ou você faz aquilo que se pede ou você sofrerá, de alguma
    maneira por não se ter feit


    Devido este termo, questao Errada.
  • nenhum individuo é obrigado a produzir prova contra si, mas a recusa do suposto pai leva a presunção relativa, valida até prova em contrário
  • "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 15-5-1998.)

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
  • Exame de DNA

    segundo o STF, em ações de investigação de paternidade, é vedada a coação do possível pai para realizar o exame do DNA, porque essa medida implicaria ofensa a diversas garantias constitucionais explícitas e implícitas, como a preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano.

    Fonte: Prof. Vincente Paulo - Ponto dos Concursos
  • QUEM QUISER SE APROFUNDAR - http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2526385/investigacao-de-paternidade-tire-suas-duvidas

    BONS ESTUDOS!
  • Muito bom o link disponibilizado pelo colega Eder.

    Repetindo para reforçar!

    http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2526385/investigacao-de-paternidade-tire-suas-duvidas
  • O que a lei e a jurisprudência admitem, como bem colocado nos comentários anteriores, são as consequências processuais em caso de recusa a submeter-se ao exame de DNA, não havendo previsão legal de condução coercitiva do réu ao laboratório. Desse modo, entendo que a questão é passível de anulação.

    PS: Em outros países, como Argentina, existe previsão de que a coleta de material genético, em caso de processo judicial, possa ser feita por diligência policial (por exemplo: coleta de materiais e resíduos, que contenham DNA, por meio de diligência na residência do indivíduo).  Isto já foi realizado no caso dos "nietos recuperados" da ditadura.

  • Prova contra si! Desde quando paternidade é crime? E desde quando ser declarado pai é algo contra si? Ademais, em que a dignidade é violada ao se cortar uma mecha de cabelo ou raspar, de maneira indolor, um pouco de pele?

  • HC 71.373/RS do ano de 1994. Nesta oportunidade o STF discutiu a possibilidade ou não de condução coercitiva do réu em ação de investigação de paternidade que se recusava a fazer o exame de DNA. Entendeu que não era possível conduzir coercitivamente o réu da ação de investigação de paternidade. Todavia, de outro lado, este réu não poderia invocar aquela recusa em seu favor. Vejamos a síntese do julgamento:

    HC 71373 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 10/11/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa 
    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.

    Pouco tempo depois o STJ editou a súmula 301 nos seguintes termos:

    STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Pouco tempo depois da edição dessa súmula, adveio o CC. E este se orientando pela decisão do STF e pela súmula do STJ, consagrou o entendimento nos arts. 231 e 232 no mesmo sentido, senão vejamos:

    CC, art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    CC, art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Ou seja, é vedada a condução coercitiva, sob pena de violação aos princípios da intimidade e intangibilidade do corpo humano. Mas vale ressaltar que , conforme o disposto na Lei 12.004/2009, artigos 231 e 232 do Código Civil em combinação com a Súmula 301 do STJ, a recusa injustificada tem força de prova indiciária, para formar presunção suficiente a fundamentar a sentença de procedência do pedido de reconhecimento de paternidade.  
  • gabarito E

    pois, é violada sim a dignidade da pessoa humana, e também em hipotese alguma  é obrigatório o exame de DNA.

  • Coercivamente vilova. 

    Questão errada. 

  • PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO
    > A condução coercitiva é que viola o Direito Constitucional;
    > Mas a recusa de realizar o exame de DNA, gera presunção juris tantum de paternidade; (quem não deve não teme)

    "Em 2011 o STF determinou, ao julgar o RE 363.889, que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. Isso levou o STJ a reexaminar o Recurso Especial, e o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, votou a favor da retratação do julgamento anterior.

    Segundo ele, o STF definiu que o fato de não ter sido feito exame de DNA por conta de omissão que não seja atribuída ao suposto pai já é motivo suficiente para a admissão da ação. De acordo com o ministro, isso vale tanto para ações investigatórias movidas pelo filho como no caso das ações negatórias movidas pelo pai. Beneti afirmou que a falta de DNA por omissão que não tenha sido causada pelo pai não encontra a situação abordada pela Súmula 301 do STJ, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade”."

    Fonte: STJ RELATIVA COISA JULGADA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Conjur - Consultor Jurídico. 13 fev 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-fev-13/falta-dna-stj-relativiza-coisa-julgada-investigacao-paternidade> . Acesso em 13 mar 2018.

  • Se for divulgado uma coisa dessa emm 

    Ninguém mais tem pai rsss

  • Gabarito: Errado.

    "Nemo tenetur se detegere" -> O direito de não produzir prova contra si mesmo.

  • Ninguém será compelido a fazer algo senão em virtude de lei!
  • Creio que essa questão está desatualizada. Abaixo, trecho de notícia de 2020:

    "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode adotar medidas coercitivas para fins da realização de exame de DNA em ação de paternidade, contra parte no processo e terceiros. No caso, uma reclamação no STJ foi ajuizada contra extinção de um processo por falta de apuração de suposta fraude no teste do material genético realizado há mais de 25 anos. Para os ministros da Corte julgadora, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial.

    A Terceira Turma do STJ determinou nova realização do exame, como forma de apurar a existência ou não da prova inválida coletada no primeiro teste de DNA. Na ação, os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame, o que fez o juiz da causa colocar fim no processo. Para o magistrado de primeira instância, não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na  do STJ.

    Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de haver precedentes no STJ de proibição de conduzir o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção, não é de todo absoluto tal entendimento. “Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, destacou Andrighi na decisão."

  • Não é possível a submissão compulsória do pai ao exame de DNA.

  • Pra quê conduzir coercitivamente se a recusa equivale a presunção relativa de paternidade?