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Dentre as várias classificações de normas constitucionais, essa é uma espécie proposta por UADI LAMEGO BULOS.
Assim, as normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, como as do ADCT, são essas cuja aplicabilidade já se findou com o seu implemento.
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CERTO
Classificação sugerida por Uadi Lammêgo Bulos, As normas de eficácia exaurida, ou esvaída, são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para a qual foram propostas. Exemplos: arts. 1º, 2º, 3º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. 15. ed
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Tatiana, permita-me discordar da sua colocação. Quando a questão diz "incluem-se dispositivos constantes do ADCT" ela na verdade quer dizer incluem-se alguns dipositivos; e não todos. O seu comentário é faz sentido, mas, na minha opinião, não se aplica ao caso em tela.
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Verdade Vínicius, não tinha me atentado tanto para esse ponto da questão ("incluem-se normas").
Achei por bem retirar o questionamento anterior para não suscitar dúvidas entre os colegas. Obrigada.
No entanto é sempre bom deixar o lembrete para eventuais questões: há no ADCT normas de eficácia exaurida e normas em pleno vigor a citar-se o artigo 7, I da CF que é regulamentado pelo artigo 10 do ADCT, dentre tantos outros exemplos.
Em futuras questões é sempre bom estarmos atentos a esse ponto!
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Essa questão precisa de um melhor esclarecimento.
Veja é cediço que as normas constantes da ADCT podem ser catalogadas como: 1) normas que já exauriram seus efeitos - que são aquelas que já disciplinaram a situação transitória para qual foram editadas. 2) normas que ainda não exauriram seus efeitos - pois continuam regulando situações jurídicas (exemplo bem lembrado pela colega é o art. 10 ADCT)...assim estas disposiçoes da ADCT estão em pleno vigor.
A questão fala "incluem- se dispositivos", isto é alguns dispositivos da ADCT ( nao tem cunho de generalização), mas apenas alguns dispositivos e não todos.
Nesse diapasão a assertiva está CORRETA.
Estaria errada se tivesse dado conotação geral ( dizendo Todos da ADCT)!!!!
boa questão exigia ....interpretação de texto e conhecimento jurídico. Na hora da prova isso às vezes poderia dá uma dúvida!!! Mas acho que com os comentários acima e este a coisa ficou clara.
Paz e luz
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Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. --> certa...
Normas de eficácia exaurida:
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos.
Por exemplo:
ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
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Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida (eficácia limitada), incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.
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São normas que já extinguiram a produção de seu efeitos, por isso estão esgotadas, exauridas de sua aplicabilidade. São as próprias ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
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“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.” Uadi Lammêgo Bulos
O ADCT TEM NATUREZA DE NORMA CONSTITUCIONAL, CONTENDO REGRAS PARA ASSEGURAR A HARMONIA PARA TRANSIÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS, ALÉM DE ESTABELECER REGRAS DE CARÁTER MERAMENTE TRANSITÓRIO, RELACIONADAS COM ESSA MUDANÇA, CUJA EFICÁCIA JURÍDICA É EXAURIDA ASSIM QUE OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA, OU SEJA, TEM APLICABILIDADE ÚNICA.
EXEMPLO:
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
GABARITO CERTO
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MHD
Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.
Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.
Relativa:
-Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
-Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ BULOS:
Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:
-A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.
-A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.
''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''
QUESTÕES:
Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V
Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F
Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V
Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F
Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA
Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos,19 as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, “... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade”. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas. Exemplos: arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Gab correto
Eficácia exaurida ou esgotada - efeitos cessaram. Não possui eficácia jurídica, ou seja, deixaram de existir. É o caso de vários ADCT e não são objetos de controle de constitucionalidade.