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ID
2903533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente anule o procedimento licitatório

Alternativas
Comentários
  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação

    PS: Erro sutil na letra A, poderá revogar e não anular

  • GAB C, art 49

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    ▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.

    ▪ O desfazimento (anulação ou revogação):

    ▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.

    ▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).

    ▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).

     

    Prof. Herbert Almeida
    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

  • Duas respostas corretas? Não visualizo o erro da alternativa A

  • Cristiene Silva, o erro da letra A é que não se anula o procedimento licitatório por razões de interesse público, mas, revoga-se. No Direito Administrativo, anulação e revogação são institutos distintos.

    Comando da questão: A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente anule o procedimento licitatório

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

  • Não tem duas respostas, veja o comando da questão.

    GAB: C

    (Questão) A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente ((anule)) o procedimento licitatório:

    Vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá ((revogar)) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ((anulá-la)) por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A alternativa "A" está incorreta, pois o descrito na alternativa é causa de REVOGAÇÃO e o comando da questão pediu uma causa de ANULAÇÃO.

     

    Fé na missão, sempre.

  • INTERESSE PÚBLICO = DISCRICIONARIEDADE = REVOGAÇÃO

  • Qual erro da letra B?

  • l 8666/93 Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito C

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Comentários Importantes:

    § Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.

    § O desfazimento (anulação ou revogação):

    § deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.

    § depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).

    § Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).

    Revogação

    § Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou

    § Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).

    § sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação)

    § não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)

    Anulação

    § Ilegalidade (vícios)

    § a nulidade da licitação induz à do contrato

    § total ou parcial

    § poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato

    Fonte: PDF Prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    Segundo Amorim (2017), a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos maculados por vício de legalidade.

    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 
    §1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    §2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    §4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 

    A) ERRADO, pois neste caso poderá revogar a licitação, com base no art.49, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, de acordo com o art. 49, da Lei nº 8.666 de 1993, a autoridade deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros. 

    C) CERTO, com base no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) ERRADO, pois de acordo com o art. 49, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993, o disposto no referido dispositivo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.  
    E) ERRADO, no caso em questão trata-se de anulação, que ocorre nos casos de ilegalidade, de acordo com o art. 49, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: C
  • Qual a diferença entre revogar e anular? A alternativa C é apenas um complemento da A.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Anular = ilegal

    revogar = fato superveniente

  • Respondendo à amiga Zuzuka Zuzuka, no caso da alternativa "B" não é a autoridade competente da Licitação que anulou, mas sim o Poder Judiciário.

  • Complemento :

    →A revogação é o desfazimento de um ato administrativo discricionário legal (válido).

    A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade.

    → A cassação ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica.

    → A caducidade ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. 

  • Anulação sempre ligada a ilegalidade do ato.

    Revogação sempre ligado a oportunidade, fato superveniente.

  • Gabarito: C. 

    Lei 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Para guardar bem: REVOGAR por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.  ANULAR por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.