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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação
PS: Erro sutil na letra A, poderá revogar e não anular
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GAB C, art 49
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.
▪ O desfazimento (anulação ou revogação):
▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.
▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).
▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).
Prof. Herbert Almeida
Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
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Duas respostas corretas? Não visualizo o erro da alternativa A
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Cristiene Silva, o erro da letra A é que não se anula o procedimento licitatório por razões de interesse público, mas, revoga-se. No Direito Administrativo, anulação e revogação são institutos distintos.
Comando da questão: A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente anule o procedimento licitatório
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Não tem duas respostas, veja o comando da questão.
GAB: C
(Questão) A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente ((anule)) o procedimento licitatório:
Vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá ((revogar)) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ((anulá-la)) por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A alternativa "A" está incorreta, pois o descrito na alternativa é causa de REVOGAÇÃO e o comando da questão pediu uma causa de ANULAÇÃO.
Fé na missão, sempre.
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INTERESSE PÚBLICO = DISCRICIONARIEDADE = REVOGAÇÃO
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Qual erro da letra B?
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l 8666/93 Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Gabarito C
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Comentários Importantes:
§ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.
§ O desfazimento (anulação ou revogação):
§ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.
§ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).
§ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).
Revogação
§ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou
§ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
§ sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação)
§ não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)
Anulação
§ Ilegalidade (vícios)
§ a nulidade da licitação induz à do contrato
§ total ou parcial
§ poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato
Fonte: PDF Prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
Segundo Amorim (2017), a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos maculados por vício de legalidade.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A) ERRADO, pois neste caso poderá revogar a licitação, com base no art.49, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) ERRADO, de acordo com o art. 49, da Lei nº 8.666 de 1993, a autoridade deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
C) CERTO, com base no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, pois de acordo com o art. 49, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993, o disposto no referido dispositivo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
E) ERRADO, no caso em questão trata-se de anulação, que ocorre nos casos de ilegalidade, de acordo com o art. 49, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: C
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Qual a diferença entre revogar e anular? A alternativa C é apenas um complemento da A.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Anular = ilegal
revogar = fato superveniente
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Respondendo à amiga Zuzuka Zuzuka, no caso da alternativa "B" não é a autoridade competente da Licitação que anulou, mas sim o Poder Judiciário.
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Complemento :
→A revogação é o desfazimento de um ato administrativo discricionário legal (válido).
→A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade.
→ A cassação ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica.
→ A caducidade ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada.
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Anulação sempre ligada a ilegalidade do ato.
Revogação sempre ligado a oportunidade, fato superveniente.
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Gabarito: C.
Lei 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Para guardar bem: REVOGAR por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. ANULAR por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.