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ID
2903545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações realizadas na modalidade de pregão, nos termos da Lei n°10.520/02,

Alternativas
Comentários
  • XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente fe

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

  • Gabarito: A

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • ART. 4 XVIII -  declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. (CERTO)

  • Gabrito A

    Quanto ao recurso do Pregão:

    Declarado o vencedor, os licitantes que tiverem interesse em recorrer deverão manifestar a intenção imediatamente, ainda durante a sessão, sob pena de decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

    Ressalte-se que os licitantes só poderão manifestar a intenção de recorrer no final do procedimento, após a indicação do vencedor, mesmo que o recurso se refira a algum ato ocorrido no curso da sessão.

    Os interessados que manifestaram intenção de recorrer terão o prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso. Os demais licitantes poderão apresentar suas contra-razões também em três dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente.

    Fonte: Estratégia

  • A ) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.

    Lei 10.520.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    B) os licitantes terão o prazo de 5 (cinco) dias contados da declaração do vencedor para apresentarem recurso, que deverá ser endereçado ao pregoeiro.

    O desejo de recorrer deve ser manifestado no momento em que é declarado o vencedor. O prazo, que é de 3 dias, é concedido para apresentação da razões do recurso, não é um prazo para recorrer. Vide justificativa letra A.

    C) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante não implica na decadência do direito de recurso.

    Art. 4ª - (...)

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    D) o acolhimento de recurso importará na invalidação da fase externa do certame, devendo ser marcada nova data para a realização do leilão.

    Art. 4ª - (...)

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    Além disso, o assunto é pregão e não leilão, examinador trocou a modalidade, vai que cola, né mesmo?!!! Rsrsrs

    E) apresentadas as razões do recurso por qualquer dos licitantes, os demais serão intimados no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contrarrazões.

    Quem apresenta as razões é o licitante, que no momento em que foi declarado o vencedor, manifestou intenção de recorrer. Os demais licitantes ficam intimados a apresentarem contrarrazões. Vide justificativa da A.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 10.520 de 2002.

    • Pregão:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "o pregão é a modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns. Ressalta-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado". 
    "A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO" (CARVALHO, 2015).

    Não é possível a realização de pregão para obras públicas. 

    - Lei nº 10.520 de 2002:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a i
    intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
    XX -  a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. 
    A) CERTO, com base no art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520 de 2002.
    B) ERRADO, uma vez que o prazo é de três dias, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520 de 2002.                                                                                                                                                          C) ERRADO, nos termos do art. 4º, XX, da Lei nº 10.520 de 2002.                                                          D) ERRADO, com base no art. 4º, XIX, da Lei nº 10.520 de 2002.                                                          E) ERRADO, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520 de 2002. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: A
  • declarado vencedor--> imediata/motivada intenção de recorrer sob pena da decadência do direito de recorrer+ adjudicação do objeto da licitação ao vencedor

    assegurada: imediata vista dos autos

    recorrente tem 3 dias- razões do recurso

    desde logo intimados os demais licitantes - contra-razões - terão 3 dias apos prazo do recorrente

    acolhimento do recurso= invalidação só dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

    letra a

  • Fiquei meio em dúvida na E. Mas o prazo é de 3 dias. conforme Art.4:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos"

  • GAB A Importante! * Recorrer contra o resultado = imediatamente após a declaração do vencedor. * Contrarrazões = 3 dias após o prazo p/recursos. Lembrar de não confundir apresentação com validade da proposta. Apresentação = nunca inferior a 8 dias úteis [ pode ser superior ] conta-se da data de publicação do aviso [resumo] do edital. Validade = 60 dias, salvo outro fixado no edital. Avante!!!
  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
     

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

     

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;


    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; [GABARITO]

     

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

     

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Gabarito: Letra A.

     

    Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal una ou única. Isso significa que na modalidade pregão não é possível o recurso em separado, o que confere à modalidade a desejada celeridade Na Lei 8.666/1993, por exemplo, os recursos podem ser interpostos, em separado, contra os atos de habilitação e de julgamento, contando, inclusive, com efeito suspensivo.

     

    Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento), é que os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito (inc. XVIII do art. 4.º da Lei 10.520/2002). Ou seja, já durante a sessão há o dever de a licitante manifestar o interesse em recorrer, e, em até três dias, poderá entregar-se o recurso, o qual não goza de efeito suspensivo. Os demais licitantes são intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

    Fonte: TEC Concursos - Prof. Cyonil Borges

  • ☑ GABARITO: LETRA A

    ↪ XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    ⇉ LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Gabarito A

    Lei 10.520/02

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Gabarito A

    Lei 10.520/02

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;