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ID
290356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral, ser revistas pelo poder reformador.

Alternativas
Comentários
  • Certo! Cláusula pétrea e norma de eficácia plena não têm relação!
  • Opa !! Discordo do amigo acima.

    Pois as cláusulas pétreas fazem parte das normas de eficácia plena !

    Portanto, Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidde direta, imediata e INTEGRAL.

    INTEGRAL significa não poder ser restringido por outra lei, a exemplo do Art. 2º da CF: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário". (é uma norma pétrea e tmb de eficácia plena !)

    Porém as cláusulas pétreas é uma PEQUENA PARTE das que têm eficácia plena. não foi atoa que a questão detalhou ao pôr "..EM REGRA GERAL"..

    As normas constitucionais de eficácia plena podem, EM REGRA GERAL, ser revistas pelo poder reformador.

    Excetuando as cláusulas pétreas as demais podem vir a ser revisadas pelo poder reformador , em regra geral.
     

  • As cláusulas pétreas também podem ser revistas pelo poder reformador, o que o §4º do artigo 60 proíbe é a tendência a abolição destes institutos. Então, por exemplo, pode haver uma revisão que tenha como objeto a majoração de algum direito ou garantia individual.
  • Acerca do tema constante dessa questão, caiu na prova do Cespe, STM-2011:
    "Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais." 
  • Cláusulas Pétreas podem ser revista por poder constituinte derivado (qdo nao for no sentido de abolil-la)? procede?

  • Como disse um colega acima,


    As cláusulas pétreas podem ser alteradas. O que a CF não permite é a abolição, mas é permitido a alteração, desde que não seja suprimido o "núcleo essencial" da norma.
  • Apenas esclarecendo o comentário da colega Andrea Mendonça, normas constitucionais de eficácia absoluta realmente são as clásulas pétreas. Ocorre que tal classificação foi feita por Maria Helena Diniz. Para tal autora, as normas constitucionais se classificam em:

    a) Normas Constitucionais de eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4°), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas);

    b) Normas constitucionais de eficácia plena: Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Todovia não se trata, de clausulas pétreas.

    c) Normas constitucionais de eficácia relativa restringível (mesma classificação das normas de eficácia contida): É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
    infraconstitucional. 

    d) Normas constitucionais de eficácia relativa complemantável (mesma classificação da normas de eficácia limitada): É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

    Ocorre que, em regra, tal classificação não é aceita pelas bancas. Geralmente, as bancas adotam a classificação de José Afonso da Silva: Eficácia plena, contida e limitada.
  • As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral, ser revistas pelo poder reformador. ---> certa...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
    Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
    Eficácia e aplicabilidade segundo a Helena Di niz:
    A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da . Helena Di niz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
    1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).

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  •  

    Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas com eficácia plena são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional.

     

    GABARITO: "CERTO"

     

  • Nos caso das cláusulas pétreas, pode haver emenda ampliativa.

  • O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHES OU SUSPENDER-LHES OS EFEITOS JURÍDICOS. MAS NADA IMPEDE DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL ASSIM FAZER.

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA. ELAS POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS.

    MAS, SE AATIVIDADE REFORMADORA VIER CAUSAR UM BENEFÍCIO, ENTÃO NÃO HAVERÁ PROBLEMA ALGUM. LEMBRANDO SER POSSÍVEL UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATE SOBRE ASSUNTOS PÉTREOS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É QUE ESSA EMENDA PREJUDIQUE ESSES TEMAS, OU SEJA, PODE,PORTANTO AMPLIAR A SUA APLIDABILIDADE, E NÃO RESTRINGIR, LIMITAR.

     

    RESUMINDO:

    EFICÁCIA PLENA: PODE SER REVISTA POR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL A FIM DE REDUZIR, SUSPENDER E AMPLIAR OS DIREITOS.

    EFICÁCIA ABSOLUTA: PODE SER REVISTA POR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL A FIM DE SOMENTE AMPLIAR OS DIREITOS.

     

     

     

     

    GABARITO CORRETO


  • C U I D A D O !!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Vocês estão dizendo que as normas de eficácia absoluta podem ser emendadas, porém, acabei de fazer a Q336722 que diz: 
    As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. ERRADA

    Resposta do professor: 

    De acordo com a classificação das normas constitucionais elaborada por Maria Helena Diniz, “normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (LENZA, 2013, p.239). Portanto, as normas constitucionais de eficácia absoluta são intangíveis e não se submete ao processo de emenda constitucional.

     

  • Gab correto

    José Afonso - eficácia plena pode ser sujeita a E.C

    Maria Helena - eficácia absoluta não pode ser suprimida, não se sujeitando à E.C, ou seja, é cláusula pétrea.