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ID
290359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é bem interessante.

    As normas de eficácia contida (ou contível, na lição de Michel Temer) são aquelas para as quais a Constituição autorizou a limitação de seu alcance por meio da ação do legislador ordinário.

    Já as normas de eficácia limitada não possuem efeitos positivos até que o legislador ordinário atue. Entretanto, desde logo possuem o importante efeito negativo de impedir o legislador de agir contrariamente à sua orientação.

    Portanto, se as normas de eficácia limitada possuem sempre esse efeito negativo e podem ter seus efeitos positivos implementados pela ação do legislador ordinário, temos que sim, seu alcance pode ser ampliado pela ação do legislador, enquanto nas normas de eficácia contida o legislador pode restringir o seu alcance, que será total até que sejam feitas tais restrições.
  • CERTA.

    A lei, na norma de eficácia limitada, vem para potencializar a eficácia da norma e não para restringir.


    A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.


    No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.


    Isso ocorre porque a norma de eficácia limitada ingressa no ordenamento jurídico com uma eficácia mínima, desprovida, dessa forma, de seus principais efeitos até a sua devida regulamentação.
      

    Não se pode afirmar, entretanto, que a norma de eficácia limitada não produzirá efeito jurídico algum, enquanto não for regulamentada, uma vez que ela produzirá pelo menos o efeito negativo, quando afastar a aplicação de normas infra-constitucionais que com ela sejam incompatíveis. Isto é, a norma de eficácia limitada produz pelo menos o efeito de impedir a continuidade ou o surgimento de preceitos antagônicos ao seu conteúdo.Fonte: Luis de Gonzaga - EVP

  • Nas normas de eficácia limitada há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
  • Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado. --> certa

    Eficácia Contida -> É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a  própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.
    Eficácia Limitada- É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. É errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis.
    Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
    Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Eu tenho restrições a esse gabarito e não fiquei convencido com as explicações dos colegas. Ok, as normas de eficácia limitada estão sujeitas, para ter eficácia, à normatização do legislador. Porém, ele pode ampliar seu alcance? Digamos, por exemplo, uma norma programática: dever do Estadod e prover saúde a todos. Como o legislador vai ampliar o alcance desta norma? ele vai instrumentalizar a eficácia, mas ampliar o alcance? qualuer norma criada por ele irá, de forma prática (por exemplo, criando o SUS) dar saúde, prover saúde à população...mas ampliar o alcance? o alcance continua o mesmo: prover saúde. Apenas foi concretizado. 

     

    enfim, resta minha dúvida. A não ser que o alcance a que se refira seja estritamente jurídico. Mas aí entra em contradição com o alcance a que se refer no caso da norma de eficácia contida (alcance no sentido de eficácia). 

     

  • CONTIDA: RESTRINGE.

    LIMITADA: COMPLEMENTA.

     

     

     

    GABARITO CERTO