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O regime de adiantamento ou suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Os adiantamentos só podem ser concedidos a servidores públicos, em conformidade com o artigo 68 da Lei nº 4.320/1964.
São passiveis de realização por meio de regime de adiantamento as seguintes despesas:
• de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação;
• eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
• em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento
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O empenho prévio é obrigatório. Em situações excepcionais, ele pode ser concomitante.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Lei Seca nego véi;
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suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Fonte: MCASP
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GABARITO:A
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Da Despesa
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. [GABARITO]
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
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Questão tranquila e baseada no disposto da Lei 4320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
O regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) sempre deverá ser precedida de empenho na dotação! As demais assertivas são invenções da banca!
Gabarito: Letra A.
Fonte: TEC Concursos - Prof. Luis Kayanoki
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Aqui bastava você lembrar que (Lei 4.320/64):
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
“Mas a questão está falando do regime de adiantamento, professor!”
Não seja por isso:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação.
Por isso, grave:
O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!
“Sempre, professor?”
As demais alternativas apresentam regras que não existem para os suprimentos de fundos!
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e também em outros concursos de Tribunal como TJ/RJ, TJ/SC, TJ/GO que estão com edital aberto. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
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