SóProvas


ID
290377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à administração pública, julgue os itens a seguir.

A permissão de determinado serviço público a particular pode ser interrompida pelo Estado a qualquer tempo sem a necessidade de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto

    Permissão - Fonte - Direito Net

    É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    Assim, tendo em vista que a pemissão é precária, podemos entender que a sua interrupção, por parte do poder público, não gere o dever de indenização.
  • "Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo)."

    "A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em apenas dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, pelos quais se verifica que a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente."


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos

  • Para mim, a assertiva está errada ou é, no mínimo, controversa.

    Vicente e Marcelo lecionam que "a Lei 8987/1995 não estabeleceu prazos para a duração dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos. Cabe às leis  reguladoras próprias dos diversos serviços públicos, editadas pelos entes federados constitucionalmente competentes, estabelecer os prazos de duração das correspondentes concessões ou permissões".
    Segundo eles, permissões e concessões são contratos que não podem ser estipulados sem prazo. Vejamos:

     Na ausência de uma lei que especificamente estabeleça a duração – máxima ou mínima – de uma determinada concessão ou permissão, caberá ao poder concedente fixar o prazo em cada caso, já na elaboração da minuta de contrato que deve ser anexada ao edital da prévia licitação.
    PORTANTO, CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODEM SER CELEBRADOS SEM PRAZO.

    Assim, caso a administração pública extinga o contrato antes do prazo, para Marcelo e Vicente pode haver direito à indenização sim. Para mim a questão está errada!
  • A natureza jurídica da permissão realmente é controversa existindo 2 correntes:

    1ºC) Contrato de adesão, revogável e precário;

    2ºC) Ato unilateral, dicricionário e precário.

    A lei, como bem colocado pela colega, dispõe que se trata de "contrato de adesão", mas a doutrina o classifica como sendo um ato.

    Abs,
  • Concordo com a colega Synara Fagundes.

    (Art 2º, IV)Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    (Art. 40.) A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Fernanda Marinela em seu livro Direito Admininistrativo, 4 Edição, pag. 526, afirma que

    EM RAZÃO DA FORMALIZAÇÃO POR CONTRATO, É INDMISSÍVEL AFASTAR O DIREITO DE INDENIZAÇÃO.    
  • Conforme bem salientado pelos colegas, há realmente uma divergência a respeito da natureza da concessão. Há quem afirme se tratar de ato unilateral e outros que digam ter natureza contratual.
    Adotando-se esta última categoria, seria o natural que houvesse indenização nos casos de retomada da execução pelo Poder Público. Contudo, consoante a própria definição de permissão de serviço público que é fornecida pela Lei nº 8.987/95, uma das características de tal ajuste é a precariedade, o que siginifica, para a doutrina majoritária, que não há dever de indenizar da administração em caso da retomada do serviço.
    Apenas para aclarar mais o tema, veja-se a definição de permissão de serviço público fornecida pela própria Lei das Concessões:

    "Art. 2º Para os fins do disposto neste Lei, considera-se:
    [...]
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco,"

    Portanto, é essa característica - qual seja, a da precariedade -, que torna possível a retomada da prestação do serviço antes afetado à particular por meio de permissão, sem necessidade de indenização.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Acho que é cabível sim a indenização em relação aos investimentos feitos e não depreciados ainda.Sendo a permissão precária e o permissionário assumindo por sua conta e risco o onus da execução , não haveria sentido alguém se submeter a uma permissão que pudesse ser interrompida a qualquer tempo sem lhe assegurar , no minimo , a indenização por investimentos realizados e não recuperados(quando o permissionário não deu motivo a tal interrupção), pois tais investimentos são necessários para assegurar o seviço adequado - atualidade. A não que se entenda que alguém esteja a fim de correr o risco de queimar dinheiro.
  • Concordo com a Synara e o Thiago, a questão está ERRADA.

    Conforme os Prof. Marcelo e Vicente fará jus a indenização a concessão ou permissão extintas antes do prazo do contrato, o que não será pago são os LUCROS CESSANTES.


     
  • "A questão estaria correta se não estivesse o termo sem direito a indenização, penso ferir o Principio maior do Contrato: "A função Social do Contrato" que nada mais é que equilibrar e parear as partes em caso de oneração!!! Que seja precario td bem, mas sem direito a indenização sem ter findado o mesmo é perigoso afirmar!!!
  • Essa questão é muito discutida pela doutrina penso que não deveria cair uma questão assim tão controversa!
  • Concordo com os colegas, a questão é extremamente controvertida, uma vez que a necessidade de formalização por meio de contrato de adesão traz o dever de indenizar em caso de rescisão, afastando esse caráter precário.

    A questão deveria ser anulada, pois há grande discussão na doutrina sobre o tema.
  • A maior parte da doutrina considera a permissão de serviço público como ato administrativo unilateral.

    Entretanto,em função da referida disposição legal,verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de adesão,como todo contrato administrativo,nunca relação bilateral.

    É muito falha a definição da Lei n° 8.987/1995,vez que o caráter de precariedade significa que o particular pode,a qualquer momento,ver retirada a sua permissão;a precariedade está presente nos atos administrativos discricionários,dependentes da conveniência administrativa,mas não deve ocorrer quanto aos contratos,que devem pressupor uma relação mais estável.

    Em um questão objetiva de concurso público,devemos dar preferência à afirmativa de que a permissão de serviço público é uma relação bilateral,por contrato(conforme a Lei), e não unilateral,por ato administrativo,como defende a doutrina.

    Vale lembrar que não é esse o questionamento da questão e sim se deve indenizar ou não se retirada a permissão
     
    Eis que em regra a permissão é feita sem estipulação de prazo,pelo que ela seja precária,podendo ser retirada a qualquer momento sem indenização ao permissionário.

    Esse é o entendimento do CESPE.

    Importante lembrar que há a permissão de serviço público por prazo determinado,conhecida como permissão condicionada ou qualificada.Nessa sim a retirada antes do prazo gerará direito de indenização.

    Gustavo Mello Manual do direito Administrativo.







     


  • E ainda há quem dirija encômios a esta Banca. Ora, o operador do Direito, lidanda com uma ciência dogmática, tem como ponto de partida a norma jurídica, de modo que os fatos da vida só interessam a ele quando e na medida em que são disciplinadas pelas regras e princípios jurídicos.
    Sendo assim, se a Lei n. 8.987/95, no art. 40,  e a própria Constituição, no art. 175, parágrafo único, inciso I ("caráter especial de seu contrato"), se referem à formalização da permissão por intermédio de um contrato, não se pode crer que ele seja resilido de forma unilateralmente pelo poder concedente, e o permissionário não seja indenizado pelos danos daí advindos.
    Para conciliar a natureza de contrato com o revogabilidade a qualquer tempo, é necessário assegurar a indenização ao permissionário, em caso de resilição unilitarel fundada em razões de interesse público.

     
  • Concordo com os colegas, pois a depender da banca é possível a cobrança de um entendimento ou outro, como por exemplo: a FCC, a qual preza pela literalidade da lei, possa de modo provável considerar a alternativa correta pela expressão "ato precário" presente na Lei nº 8985/1995; por outro lado o CESPE volta-se para questões doutrinárias e preza - mesmo que alguma vezes de modo precário - por um raciocínio jurídico um pois mais refinado,  razão pela qual marquei a questão como errada, tendo em vista que a permissão necessita de contrato (adesão). 
  • Conselho de amigo:

    Em provas do CESPE, caso haja questão cobrando estas questões polêmicas, e a correção seja no sistema CertoXErrado, a melhor posição é deixar a questão em branco, pois, qualquer que seja o entendimento adotado, a banca consegue justificá-lo (usando um dos lados da questão) e não anula a assertiva.

    Só vale a pena arriscar se, na sua conta entre questões feitas e em branco, vc perceber que não vai conseguir fazer 70 pontos em 120, valor que têm sido a média das notas de corte dos concursos do CESPE...
  • Caros colegas de acorco com a lei a permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
    Ou seja não se exige indenizção...
    Bons estudos e que Deus abençoe a todos...
     
  • Contribuindo.
    Na permissão tem-se contrato a título precário.
    Isso significa que não é estável, não é seguro, é algo incerto, sujeito a mudanças a qualquer tempo.
    Nesse tipo de contrato não existe um prazo certo, determinado, o que não gera direito adquirido por parte do contratado.
    Portanto, ao interrompê-lo, a qualquer tempo, o Estado não precisa indenizar o contratado pelo motivo da interrupção da permissão.
    Contudo, se no contrato existe algo que estabeleça indenização por outras razões (ex. benfeitorias, etc.), ai sim, mas esse não é o caso da questão.
  • Questão passível de anulação, visto que a permissão nada tem de precário, este termo é usado erroneamente.

    A permissão, como contrato administrativo que é, tem de ter prazo, pois a lei de concessões e permissões tratam dos dois institutos da mesma forma, não cabendo falar em permissão sem prazo.

    Logo, quando a permissão tem que ter determinado, gera direito à indenização, sim, ao administrado.

    Obs: O pessoal está confundindo a permissão como delegação de serviço público com a permissão de USO de serviço público (esta é ato unilateral a título precário, podendo ocorrer sem prazo, porém, SEMPRE através de licitação).

    Bons estudos.
  • No meu entedimento está errado.

    A permissionária teve gastos de investimentos em determinado empreendimento. Sem haver o retorno, teria danos de caixa. Teria que haver a indenização para pelo menos ter algum retorno de caixa.

    É que nem o colega ae acima dissertou. Está havendo confusão. O termo usado está muito amplo.
  • Galera,
    Tb concordo que a questão esteja errada ao afirmar que não há indenização.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Descomplicado - p. 715/716 - 20ª ed.):
    Antes da CF/88, era consagrada e pacífica na doutrina a definição de permissão como ato administrativo (portanto, unilateral), discricionário e precário. Essa definição era indistintamente empregada tanto para as permissões de uso de bem público quanto para as permissões de serviço público.
    No âmbito do direito administrativo, afirmar que um ato é precário significa dizer que ele pode ser revogado a qualquer tempo pela administração pública, em regra, sem que resulte da revogação direito a qualquer indenização para o particular destinatário do ato.
    Conforme anteriormente explicado, a partir da vigente Carta Política deixou de ser possível conceituar as permissões de serviço público como ato administrativo, simplesmente porque o inciso I do parágrafo único do art. 175 (da CF/88) expressamente se refere a elas como contrato.
    Concordamos que a ideia de um "contrato precário" é irremediavelmente contraditória. Se algo efetivamente é um contrato, então não é precário; se algo é precário, então não é realmente um contrato. 
    Os autores entendem que é impróprio, por isso, chamar as permissões de precárias e que falar em "precariedade" é mera impropriedade técnica, porque o contrato de permissão deve ter prazo e, se rescindido antes do termo, ensejará indenização do permissionário.


    Fora isso gente, convenhamos, se até na caducidade (que é modalidade de extinção de concessão por inexecução parcial ou total do contrato) é possível haver indenização porque não ser possível indenizar nos casos de interrupção de contrato de permissão. 

    É tipo assim: ah, se vc não cumprir um contrato de concessão a gente até pode dar uma uma indenização (não de maneira prévia, mas podemos indenizar). Agora, se vc é permissionário, que se dane, pois vamos interromper o serviço e vc não vai levar nada e se investiu alguma coisa, perdeu playboy.

    BRINCADEIRAS A PARTE, NUMA INTERPRETAÇÃO, SEI LÁ, SISTEMÁTICA, P MIM QUE NÃO SOU NADA, A QUESTÃO DEVERIA SER CONSIDERADA ERRADA. AINDA BEM QUE NÃO FIZ ESSE CONCURSO, AFFF.
    VLEU GALERA.

  • Mas e ae? O CESPE não anulou esta questão? Eu errei o item por acreditar ser possível a indenização ao particular.  Alguem poderia explicar melhor essa questão?
  • Cespe gosta de Celso Antônio Bandeira de Mello, para o autor - em virturde da precariedade não há razão para a indenização.
    Segundo o mestre: ...Esta última caracteristica, aliás, é apontada como grande ponto de antagonismo entre permissão e a concessão de serviço público. Curso de direireito administrativo. P. 726.
    A professora Fernanda Marinela diz que esse entendimento é minoritário, tendo em vista que a doutrina moderna e o STF mitiga a precariedade dizendo que deve sim: haver indenização ao permissinário.
    Fonte: CABM + LFG 
  • O CESPE AMA fazer questões sobre matéria divergente. São inúmeras as questões objetivas em que são cobrados entendimentos opostos. Não consigo entender como uma banca maldosa e altamente variante consegue ter o status de conceituada!
  • Caros amigos,
    Acabei de fazer essa questão e acertei, mas pensei da seguinte forma: Me corrigem se eu estiver errado.
    Quando se fala em Permissão, Concessão sempre se fala em indenização, mas, pelo que eu entendi, para investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. E como a questão fala de sem a necessidade, achei que se não tem "dívida" dos bens, então não cabe a indenização.
    Espero estar certo.
    Abraços
  • ACREDITO QUE TEMOS QUE DIFERENCIAR "PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO' E "PERMISSÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO".
    QUANDO;

    1-PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - USAMOS A LEI 8.987(LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS) - CONTRATO DE ADESÃO PRECÁRIO, BILATERAL
    E
    2-PERMISSÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO - USAMOS A LEI 9.784(LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO, UNILATERAL

  • a questão aborda a precariedade, característica das permissões de serviço público.
  • Caros amigos, o julgado é extenso, mas elucidativo, prevendo, em regra a inexistência de direito a indenização face o caráter precário e unilateral da permissão.COntudo, acaso demonstrado o evidente prejuízo do contratante, cabível a indenização.REsp 1021113 / RJ11/10/2011PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOSLOTÉRICOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. RESCISÃOUNILATERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DE INSTALAÇÃO DA CASALOTÉRICA. EXISTÊNCIA DE INVESTIMENTO VULTOSO PARA CONCRETIZAR OEXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOSMATERIAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE LAUDOPERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.4. Efetivamente, a permissão de serviços lotéricos é caracterizadapela discricionariedade, unilateralidade e  precariedade, o queautorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário. Nessesentido: REsp 705.088/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de11.12.2006; REsp 821.039/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,DJ de 31.8.2006.5. Entretanto, em hipóteses específicas, como o caso dos autos, élícito o reconhecimento ao direito à indenização por danosmateriais. É incontroverso nos autos que o permissionário realizousignificativo investimento para a instalação do próprioempreendimento destinado à execução do serviço público delegado,inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a CaixaEconômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, semqualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratualpelo permissionário. Assim, no caso concreto, a rescisão por atounilateral da Administração Pública impõe ao contratante a obrigaçãode indenizar pelos danos materiais relacionados à instalação da casalotérica.
  • E nos casos dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados? (Art. 37 e Art. 40, § único)

  • Marcus esse é o problema do Cespe, ele deixa a questão de forma dúbia, e como alguns colegas já disseram, o que faz com que não precise anular a questão porque não sabemos em qual doutrinador ou wikipedia ele se baseou!! 

    Mas nesse caso a permissão tem carater precario pelo fato de não ser preciso, por parte do permissionario, altos investimentos, e ainda sobre os investimentos que ele faz, há uma alta lucratividade, ou seja, um retorno rápido! 

    Então essa indenização que está na questão refere-se aos lucros cessantes que são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal.

    Já está na hora de editais de concurso virem com o tópico. 1 Doutrinador. 1.1 Fulano 1.2 Sicrano 

  • Permissão pode.
    Concessão não pode.
    Simples assim!!!

  • De fato não existe necessidade de indenização, mas existe a possibilidade de indenização ao permissionário.

    Gabarito CERTO

  • Exceção, no caso da permissão ser com prazo determinado, aí o poder concedente estaria obrigado a indenizar.

  • A questão trata da intervenção que pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente de indenização.

  • CERTO

     

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO).

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

     

    - NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLICITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.

     

    - PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES ELE ESTIPULADAS.

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.

     

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • Questão bem no estilo CESPE!!!

     

    A regra geral é a revogabilidade sem necessidade de indenização.

     

    Contudo, tem a doutrina e a jurisprudência admitido a possibilidade de fixação de prazo para a permissão, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização. Trata-se da modalidade que Hely Lopes Meirelles denomina de “permissão condicionada” e Maria Sylvia Zanella, de “permissão qualificada”.