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ID
2904031
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem peculiaridades dos contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • 1. Exigência de Garantia 

    2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração; 

    3. Fiscalização; 

    4. Retomada do Objeto; 

    5. Aplicação de Penalidades e Anulação 

    6. Equilíbrio Econômico e Financeiro; 

    7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido

  • "Aplicação de penalidades contratuais" não é uma peculiaridade dos contratos administrativos, afinal, os contratos entre entes privados também possuem tal prerrogativa. Alguém poderia sanar esta dúvida por favor?

  • A nota marcante dos contratos administrativos, ou seja, aquilo que os particulariza, que os diferencia dos contratos em geral, regidos pelo direito privado, consiste, sem dúvida alguma, na presença das denominadas cláusulas exorbitantes, as quais podem ser definidas como prerrogativas de ordem públicas, fundadas no princípio da supremacia do interesse público, que permitem à Administração exercer certos poderes sobre a parte contrária.

    Com efeito, a norma básica que elenca tais cláusulas repousa no art. 58 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Como se vê dos pontos acima destacados, a opção "a" se mostra em perfeita harmonia com o sobredito dispositivo legal, de sorte que corresponde à resposta da questão.

    Vejamos, sucintamente, as demais alternativas:

    b) Errado:

    A informalidade não é uma característica atribuível aos contratos administrativos, aos quais, em rigor, aplica-se um formalismo moderado.

    c) Errado:

    Inexecução culposa é possível de ocorrer em qualquer contrato, de modo que também não pode ser tido como característica particular dos contratos administrativos.

    d) Errado:

    Da mesma forma, interferências imprevistas podem recair sobre qualquer contrato, público ou privado, o que deságua na incorreção deste item.


    Gabarito do professor: A
  • Lei, 8.666/93, art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.