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GABARITO: D
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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GABARITO D
a. Validade – são os elementos do plano da existência com algumas qualificações (se o negócio é válido de acordo com a norma):
i. Manifestação ou declaração de vontade livre e sem vícios – boa-fé.
O consentir pode ser expresso ou tácito – art. 111 do CC –;
ii. Partes ou agente emissor da vontade capazes.
O agente emissor da vontade deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, deverá o agente ser devidamente representado ou assistido.
iii. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Conteúdo lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto;
iv. Forma prescrita ou não defesa em lei.
A forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Não há que confundir forma do elemento existencial do negócio, com a forma legalmente prescrita – pressuposto de validade do ato negocial. A inobservância deste atinge o plano de validade e não o de existência. Ver art. 107 do CC (princípio da liberalidade das formas como regra).
OBS I – A manifestação da vontade livre não foi expressamente inserida no Código Civil de 2002, como os demais elementos constantes no art. 104, mas está implicitamente imposta ou na capacidade do agente, ou na licitude do objeto do negócio.
OBS II – Em geral, os Negócios Jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são nulos de pleno direito, no entanto há a possibilidade de o negócio ser anulável, nas hipóteses de nulidade relativa, como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Escada Pontiana ou Tricotomia do Negócio Jurídico
PLANO DA EXISTÊNCIA:
> Agente
> Vontade
> Objeto
> Forma
PLANO DA VALIDADE
> Agente capaz
> Liberdade da vontade e consentimento
> Objeto lícito e determinado ou determinável
> Forma prescrita ou não defesa em lei
PLANO DA EFICÁCIA
> Termo: evento futuro e certo
> Condição: evento futuro e incerto
> Encargo: uma autolimitação da vontade
A QUESTÃO VERSA A RESPEITO APENAS DE UM ASPECTO DA ESCADA PONTIANA: DO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO QUE A ÚNICA ALTERNATIVA QUE SITA O ITEM ADEQUADO CORRESPONDE A LETRA D: FORMA PRESCRITA E NÃO DEFESA EM LEI.
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A questão trata da validade do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
A) agente eficaz.
Agente
capaz.
Incorreta
letra “A”.
B) objeto aferível.
Objeto
lícito, possível, determinado ou determinável.
Incorreta
letra “B”.
C) assistência necessária.
Forma
prescrita ou não defesa em lei.
Incorreta
letra “C”.
D) forma prescrita ou não defesa em lei.
Forma
prescrita ou não defesa em lei.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Lembrar que os elementos acidentais do NJ(condição, termo e encargo) estão sempre no plano da eficácia do NJ
condição suspensiva: suspende tanto o exercício como a aquisição de dereito
condição resolutiva: não suspende nada
termo: suspende o exercício do direito mas não suspende a aquisição
encargo: não suspende nada
condição: evento futuro e incerto
termo: evento futuro e certo
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Os elementos acidentais do Negócio Jurídico estão no plano da eficácia do NJ, e não no plano da existência.
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Direito Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Gabarito letra (D)