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CF,
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Lembrando que legislar sobre desapropriação é competência privativa da União.
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A) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, XXIV, da CF/88);
B) Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CF/88);
C) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, § 3º, da CF/88);
D) CORRETA (art. 185 da CF/88)
E) É INSUSCETÍVEL de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva (art. 185, II, da CF/88)
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Resposta: letra D
Letra A
Art. 5º, XXIV, da CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Lembrar: desapropriação comum urbana - mediante prévia e justa indenização em dinheiro; desapropriação-sanção urbana - mediante títulos da dívida pública; desapropriação para fins de reforma agrária - mediante títulos da dívida agrária.
Letra B
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação.
Letra C
Art. 182, § 3º, da CF - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Letra D (CORRETA)
Art. 185 da CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Letra E
Art. 185 da CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II. a propriedade produtiva.
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GAB: D
Art. 185 da CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.