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ID
2904121
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é entendida pelo Supremo Tribunal Federal como sendo a ultima ratio em matéria de controle de constitucionalidade. Com relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C!

     

    Conforme lei 9822:

     

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Quanto à ADPF, vale lembrar que ela é regida pelo princípio da SUBSIDIARIEDADE, de modo que se houver outra ação tão eficaz, ampla e imediata (três requisitos essenciais), não será cabível ADPF.

     

    Contudo, frise-se que um Recurso Extraordinário não será, necessariamente, óbice ao ajuizamento de uma ADPF, tendo em conta o não atendimento dos requisitos retrocitados. 

  • CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO

    --Processo de índole objetiva. Não tem partes formais (autor e réu). Não se aplica princípio do contraditório, da ampla defesa nem do duplo grau de jurisdição.

    · --Não se admite desistência (não é direito próprio), assistência, nem intervenção de terceiros (“amicus curiae” - intervenção anômala de terceiros STF).

    · --Natureza híbrida (tanto judicial quanto legislativa – “legislador negativo”, tem a mesma

    abstração e generalidade).

    · --Não se admite recurso da decisão de mérito (da decisão que indefere a inicial cabe agravo),

    salvo embargos de declaração.

    · ---Não se admite também ação rescisória.

    ·-- Como não existem partes formais, a decisão produz efeitos a partir da sua publicação no DOU/DJU (publicação da ata da seção do julgamento) e não do trânsito em julgado.

    ---· No controle abstrato a declaração de inconstitucionalidade é o pedido, principaliter tantum, por isso deve haver provocação em observância ao princípio da adstrição ao pedido (congruência).

    ----· A adstrição é somente ao pedido, a causa de pedir é aberta. Nada impede que o STF diga que a lei é inconstitucional por outro motivo que não o que o legitimado arguiu, ele pode usar outro parâmetro.

  • A) errado, Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica

    B) errado, não é admissível a intervenção de terceiros na ADPF, salvo amicus curiae.

    C) certo, o art. 12 da lei 9882/1999 estabelece que: " A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    D) errado, conforme o art. 12 da lei 9882/1999.

    E) errado, Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previsto no art 103 da CF.

  • Dica: o DPGU é legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (Lei nº 11417, art. 3º)

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo Federal, Estadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos. Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade, somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae. É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.

    -Medida Limitar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento.

    -Legitimidade: os mesmo legitimados de propor a ADC e ADI.

    -Cabimento: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas /

    -Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF

    -Decisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)

    Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.

    Obs: ADPF é o único meio de controle concentrado abstrato perante o STF (controle difuso qualquer lei).

  • Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • O Defensor Público Geral da União é legitimado para propor a edição, revisão ou o cancelamento de SÚMULA VINCULANTE (Lei nº 11.417/06)

  • Madruga Concurseiro: ADI, ADC e ADO, se eu não me engano, também são meios de controle concentrado-abstrato perante o STF.

    Representação Interventiva que é o único caso de controle concentrado-concreto.

  • GABARITO: LETRA C

    Tal como se verifica no processo de ADI, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei n. 9.882/99).

    Apesar do silêncio da lei, bem como da afirmação da irrecorribilidade, entendemos perfeitamente cabíveis os embargos de declaração, em razão de sua natureza jurídica de integração e esclarecimento da decisão e, também, com fundamento no art. 26 da Lei n. 9.868/99 (ADI e ADC), aplicado por analogia. 222

    Finalmente, a lei é explícita ao assegurar o cabimento de reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno (art. 13 da Lei n. 9.882/99).

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

  • o único recurso cabível é o embargo de declaração, sendo vedada a ação rescisória.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Primeiramente cabe lembrar do que se trata ADPF, segundo a lei 9882:


    "Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

    Agora, vamos a análise das alternativas:


    a) a referida lei 9.882, em seu art 2º, I, cita que os legitimados para propor ADPF são os mesmos da ADI. Neste sentido, a alternativa se encontra errada uma vez que prefeito não faz parte desse rol;


    b) alguns pontos que regulam a ADI e a ADC também regulam a ADPF, sendo o caso da intervenção de terceiros tratada como proibida nos arts 7º e 18 da lei 9868/99, permitindo-se tão somente a figura do amicus curiae. Alternativa errada;


    d) não caberá ação rescisória segundo o art. 12 da lei 9882. Alternativa errada;


    e) igual a alternativa A, está errada uma vez que o Defensor Público Geral da União não se encontra no rol de legitimados. Alternativa errada;


    ALTERNATIVA CORRETA   C) uma vez que o art. 1022 do atual Código de Processo Civil diz que cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial  desde que seja para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’, pois está em conformidade com o descrito no art. 12 da Lei nº 9.882/1999, que dispõe que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. No mais, lembramos que a doutrina e o STF, se valendo do descrito no art. 26 da Lei nº 9.868/1999 (que pode ser aplicado para o procedimento da ADPF, por analogia), entendem que a decisão é irrecorrível, ressalvado o cabimento dos embargos de declaração.

    Vamos analisar as demais assertivas:

    - Letra ‘a’: é falsa, uma vez que os legitimados que podem propor a ADPF são os mesmo que podem ajuizar a ADI e a ADC (são aqueles enunciados no art. 103, CF/88). Este rol não engloba o prefeito municipal.

    - Letra ‘b’: Algumas regras regulamentadoras da ADI e da ADC são aplicáveis à ADPF. A intervenção de terceiros é expressamente vedada nos arts. 7º e 18 da Lei nº 9.868/1999, permitindo-se, tão somente, a participação do ‘amicus curiae’. Alternativa errada, portanto.

    - Letra ‘d’: a assertiva é falsa, em razão do disposto no art. 12 da Lei nº 9.882/1999, que determina ser a decisão proferida pelo STF em ADPF irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    - Letra ‘e’: a assertiva é igualmente falsa. O Defensor Público-Geral da União não está inscrito no rol de legitimados para a propositura da arguição (art. 2º da Lei nº 9.882/1999 c/c art. 103, CF/88).

  • RESPOSTA: C

    Art. 12- CF: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. A possibilidade de manejo de embargos de declaração é admitida nos termos da legislação processual.

    Lei 9.882/1999 - Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Presidente da República, Mesa do SF, Mesa da CD, Mesa da AL ou da CLDF, Governador, PGR, CFOAB, Partido Político com representação no CN, Conf. Sindical ou ent. de classe de âmbito nacional)

  • A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, que praticamente reproduz a disposição constitucional, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB. 

    Os atos normativos municipais comportam discussão na ADPF, assim como os de âmbito federal e estadual.

    O prefeito não possui legitimidade para propor ADPF "Municipal".