SóProvas


ID
2904124
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo Paulo Bonavides, “o sistema das constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre poder constituinte e poderes constituídos, disso resultando a superioridade e intangibilidade da obra do poder constituinte pelos atos dos poderes constituídos” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2017). Com relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E!

     

     

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

     

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

     

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261.

  • A verificação da legitimidade ativa do Partido Político deve ser feita à época do ajuizamento da ADIN,

  • Alternativa B:

    FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em consequência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes. (ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, DJ de 29-4-2005)

  • Não entendi esse gabarito. Minha dúvida ocorre pela seguinte jurisprudência do STF, como se denota da notícia que segue:

    Sexta-feira, 22 de agosto de 2014

    Conselho de fiscalização de classe não tem legitimidade para propor ADPF

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

    O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.

    “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

    fonte:

    Até onde sei, tais conselhos são autarquias, portanto estão fora do rol do artigo 103 da CF.

  • Conselho federal de classe e conselho de fiscalização de classe não são são sinônimos.

    Observem esse julgado, disponível na parte "Constituição e o Supremo" no site do STF quanto à análise do art. 103 (legitimados), em particular quanto ao inciso IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional:

    "Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.

    [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]"

    Conselho Federal de classe = entidade de classe de âmbito nacional.

    Na mesma página, exemplo de legitimado dessa categoria:

    "A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de "todos os delegados de polícia de carreira do País, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da CF).

    [ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]

    =  ADI 3.469, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 28-2-2011"

  • "O partido político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, podendo ajuizar ADI perante o STF, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União. Segundo a jurisprudência do STF, a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de insconstitucional". 

    Marcelo Novelino. 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

    Tramitação

    A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.

    O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei. Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.

  • Gab. C

    Diego, acho que tu fez confusão, porquanto a alternativa fala em os Conselhos Federais de Classe e não conselhos de fiscalização de classe, estes sim são proibidos de ajuizar ADI por falta de previsão na CF.

    No mais a mais, o STF entendeu que somente partido politico, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional deverão ajuizar ação por meio de advogado.

  • Para complementar:

    Bizu que aprendi aqui no QC e nunca mais esqueci:

    Comprovação de pertinência é

    "ALGO CONSIENTI"

    Assembléia Legislativa

    Governador de Estado

    Confederação

    Sindicato - âmbito nacional

    Entidade de classe

    Quem precisa de advogado? o "PACOTI"

    Partido Político

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

  • Conselhos federais de classe não são os conselhos profissionais ? Por que o Conselho Federal da OAB foi destacado no inciso ao invés de estar no mesmo balaio ?
  • MARCELO NOVELINO (12 edição - 2017), em versão mais recente de seu livro, citado pelo colega do comentário com mais curtidas, afirma que "Os Conselhos Federais Corporativos não são enquadrados como entidades de classe". Alguém sabe por que a alternativa E está correta?

  • Conselho Federal de Classe tem legitimidade para propor ADIN? Sempre imaginei que não pudesse. Se alguém puder tirar essa dúvida, eu agradeço.

    No mesmo norte, segue uma questão aqui do QConcursos que fala sobre isso (só que, nesse caso, não há essa legitimidade):

    Conselho Federal de Medicina propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que tem por objeto Emenda à Constituição. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida ação.

    a) deverá ser conhecida, pois a Emenda à Constituição pode ser objeto da ação e o Conselho Federal de Medicina, entidade de classe de âmbito nacional, possui legitimidade.

    b) deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho Federal de Medicina demonstrar a representatividade adequada.

    c) não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional.

    d) não deverá ser conhecida sob o fundamento de que a Emenda à Constituição não pode ser objeto de ADIn.

    e) deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho Federal de Medicina demonstrar a pertinência temática.

    A resposta, em tela, é a LETRA C (o que afirma que o referido conselho de classe não é legitimado).

    Alguém pode me explicar?

  • Uai. Achava que o único conselho federal de classe legitimado fosse o da OAB, e que entidade de classe de âmbito nacional não fosse o mesmo que conselho federal de classe.

    Fui fazendo por eliminação e acabei eliminando todas rs.

  • o STF entende que a legitimidade do Partido Político deve ser analisada no momento da propositura da ação. A perda superveniente de representação no Congresso Nacional não obsta a continuidade da ação.

  • Exceção da OAB,não podem propor ADI ADC ADPF não estão no rol art 103 CF que é taxativo STF plenário ADC 34 Agr rel. min luiz fux 5/3/2015 , Exemplo de entidade de classe de âmbito nacional ANAMATRA

  • ROL COMPLETO DOS LEGITIMADOS PARA COMPLEMENTAR O NOSSO ESTUDO-REVISÃO: 

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

     

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ***Lembrar apenas que os Municípios não estão no rol dos legitimados para propositura de ações de controle concentrado. CONTUDO, fazem parte do rol dos legitimados que, indiretamente, podem propor a edição, revisão ou cancelamento de texto de súmula vinculante. Isto nos termos do § 1o do art. 3º da LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006:  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

    Lumos!

  • Legitimados para interposição de ADI/ADC/ADPF (exceto ADI interventiva, que apenas o PGR pode propor)

    MACETE: 3 Mesas + 3 Pessoas + 3 Entidades

    3 Pessoas = Presidente da República + Governadores (COM pertinência temática) + PGR

    3 Mesas = Câmara dos Deputados + Senado Federal + Assembleia Legislativa (COM pertinência temática)

    3 Entidades = Partido Político COM representação no CN + CFOAB + Confederação Sindical/Entidade de Classe Nacional (ambos COM pertinência temática)

    Qualquer erro, corrijam-me e avisem-me no privado.

    Bons estudos!

  • a questão foi anulada pela banca; todas as assertivas estão erradas;

  • RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADOR DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe de âmbito nacional (Conselho Federal de classe ) ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    obs1: PERTINÊNCIA TEMÁTICA significa RELAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO x INTERESSE CLASSE CATEGORIA

    obs2: POSIÇÃO DO STF: Partidos Políticos / Confed. Sindical/ Entidade Classe âmbito Nacional= NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA = PRECISAM ADV. Demais legitimados UNIVERSAIS, não precisam ADV, pois possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

  • Acredito que inicialmente o GABA tenha sido a letra E. A banca anulou a questão pois não há alternativa correta.

    Os Conselhos Federais de Classe são partes legítimas para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desde que demonstrem pertinência temática. NÃO SÃO. Nesse sentido:

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

    Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.

    STF. Plenário. ADC 34 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015.

    STF. Plenário. ADPF 264 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2014.

    Exceção: o Conselho Federal da OAB é legitimado para propor ADI, ADC e ADPF (art. 103, VII, da CF/88).