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GAB. D
Bens Públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Entes políticos (U/E/M/DF), autarquias, fundação pública de direito público.
IMPENHORABILIDADE
Se justifica pelo fato dos bens públicos não serem alienados de forma livre ao final do processo. Eles não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro (cautelares típicas). A garantia do credor é o sistema de precatórios.
Lembrando que, as estatais (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS) são pessoas jurídicas administrativas, mas estão sujeitas ao regime de direito privado, sendo assim, seus bens estão sujeitos à penhora. Todavia, elas não podem se beneficiar com o pagamento de suas dívidas judiciais por precatório. Para as estatais que desempenham atividade econômica, sob a forma de serviço público, aqueles bens diretamente ligados à prestação de serviços públicos NÃO podem ser penhorados.
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questão mal elaborada. Onde já se viu isso..Os bens públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam pertencentes a autarquias. Nisso a banca afirma que TODOS OS DEMAIS bens públicos de uso especial que não são da autarquia como SEM e EM estão sujeito a penhora.
PASSIVO DE ANULAÇÃO MEDIANTE RECURSO, detalhe, se não sou aprovado por causa dessa questão e ainda assim, meu recurso tiver sido INDEFERIDO entro na justiça contra a comissão que elaborou a prova
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São bens públicos (art. 91 CC):
1) bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças;
2) bens de uso especial: prédios de repartições públicas;
3) bens dominicais ou dominiais: fazem parte do patrimônio disponível do Estado, p. ex.: estradas de ferro, terras de marinha, sítios arqueológicos e terras devolutas (terras vazias ou sem dono);
Obs.: 1 e 2 são inalienáveis, salvo desafetação (art. 100 CC); já o 3 são alienáveis (art. 101 CC);
Obs.: 1, 2 e 3 não são usucapíveis (art. 102 CC e arts. 183 e 191 CF)
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marquei D mas concordo com Denis Soledade
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Falta amor no mundo, mas também falta interpretação de texto.
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Denis soledade,,,, ela não afirma nada, voce que está deduzindo. não coloque casca de banana onde o piso tá liso, assim voce escorrega sempre nas pegadinhas.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA (D)
A) São bens públicos os de uso comum do povo, os bens admissionais e os bens de uso especial da Administração.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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B) Os bens públicos dominicais e os de uso comum do povo podem ser alienados enquanto conservarem a sua qualificação.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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C) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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D) Os bens públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam pertencentes a autarquias.
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E) São exemplos de bens públicos de uso especial os rios, as praças e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal.
Rios e Praças são bens de uso comum do povo.
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Considero extremamente equivocado o comentário do Denis. A banca fez uma afirmação, cabe a nós analisar se está certa ou errada. Tal comentário faria sentido caso houvesse a palavra apenas na afirmação, o que não ocorre. Logo está certa.
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Considero extremamente equivocado o comentário do Denis. A banca fez uma afirmação, cabe a nós analisar se está certa ou errada. Tal comentário faria sentido caso houvesse a palavra apenas na afirmação, o que não ocorre. Logo está certa.
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Nenhum bem público pode ser usucapido.
Todos os bens públicos são inalienáveis, exceto os dominicais e os especiais desafetados.
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Sempre bom ter cuidado com o comentário mais curtido e mais ainda, criar na questão coisas que o examinador não falou nem quis dizer!
A título de complementação: Empresas Públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO e Sociedade de Economia Mistas que prestem SERVIÇO PÚBLICO em caráter NÃO CONCORRENCIAL podem ter a prerrogativa de pagar suas execuções via precatórios.
Ainda, os bens dessas entidades, utilizados na consecução da sua atividade fim, quando prestadoras de serviços público, são também impenhoráveis.
É a exceção!
DIZER O DIREITO:
Como isso pode ser cobrado nas provas?
Infelizmente, é difícil prever. No entanto, é possível que, em provas objetivas, sejam consideradas corretas as seguintes afirmações, ainda que ligeiramente contraditórias:
• “As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.” (alternativa CORRETA, segundo o RE 851711 AgR/DF, Info 888).
• “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.” (alternativa também correta, segundo a ADPF 387/PI, Info 858).
Na prática forense, o que prevalece? Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?
As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Essa expressão abrange:
• União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
• autarquias;
• fundações;
• empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);
• sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
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A questão trata de bens públicos.
A) São
bens públicos os de uso comum do povo, os bens admissionais e os bens de uso
especial da Administração.
Código
Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
São bens
públicos os de uso comum do povo, os bens dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, e os de uso especial.
Incorreta
letra “A".
B) Os bens públicos dominicais e os de uso comum do povo podem ser alienados
enquanto conservarem a sua qualificação.
Código
Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação.
Incorreta
letra “B".
C) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião.
Código
Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Incorreta
letra “C".
D) Os bens públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam
pertencentes a autarquias.
Código
Civil:
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens
públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam pertencentes
a autarquias.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) São exemplos de bens públicos de uso especial os rios, as praças e terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal.
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
São
exemplos de bens públicos de uso comum os rios, as praças, e uso
especial terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração
Federal.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Denis, estou curioso pra saber como anda seu processo, porquer vc está equivocado quanto a interpretacao que vc fez da questão!
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Denis, estou curioso pra saber como anda seu processo, porquer vc está equivocado quanto a interpretacao que vc fez da questão!
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Quem não sabe interpretar são vcs:
Os bens públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam pertencentes a autarquias. GABARITO.
a contrario sensu
Os bens públicos de uso especial estarão sujeitos a penhora caso NÃO sejam pertencentes a autarquias.
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Os bens públicos de uso especial não estarão sujeitos a penhora caso sejam pertencentes a autarquias.
Ou seja, enquanto pertencente (afetos) a Autarquia não poderá ser penhorado.
Caso não pertença mais a autarquia (desafetado), poderá ser penhorado.
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O Denis está perfeitamente correto. Sinto pena de quem pensa o contrário.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Gabarito: letra D
Alienação dos bens
Os bens públicos dominicais - podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
O bem dominical pertence ao patrimônio público, porém não tem destinação especifica (ex.: prédios públicos desativados), podendo ser ALIENADO e o dinheiro convertido para uma finalidade pública. *
Os bens públicos de uso Comum do povo e os de uso Especial - são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Atenção! Esses bens podem ser alienados, desde que sejam previamente desafetados e exista autorização legislativa para a alienação. Isso acontece porque a desafetação desqualifica esses bens e os transformam em dominicais, já que retira seu uso anterior e os deixa sem afetação específica. *
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Na verdade faltou interpretação para o colega, em momento nenhum a banca eximiu os demais bens, apenas citou que seriam inalienáveis se forem pertencentes a autarquia, o que esta de pleno acordo com a lei, ou seja, como dizia um professor meu, “interpretação faz parte da prova”!
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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é por conta das pessoas que pensam diferente do Denis e que passam pano para bancas de concurso que não merecemos uma Lei Geral que regulamente as provas de concurso.