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"Na Lei n.° 9.427/96, o artigo 14, inciso V - "Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: (...) V - indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis."
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO JÁ DESATIVADO. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO. 1. Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (grifo nosso). 2. A tese de que o bem alienado continua como bem reversível, ainda que fora de uso, não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis. O que está desativado e fora de uso não é essencial à prestação de qualquer serviço. 3. O contrato de concessão de serviços públicos deve conter, sob pena de nulidade, a relação dos bens reversíveis, tal como fixado no art. 23, X, da Lei 8.987/95. 4. No caso, como se afere do acórdão recorrido, o contrato de concessão originalmente firmado não previa o imóvel objeto da ação popular como bem reversível. 5. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 447/2006, os bens reversíveis que forem adquiridos pela concessionária no curso do contrato de concessão deverão ser informados anualmente à Anatel por meio da Relação de Bens Reversíveis - RBR, sujeita à aprovação da Agência, que poderá incluir neste rol outros bens não informados pela Prestadora. 6. Na espécie, ainda que tenha sido adquirido após o início da vigência do contrato de concessão, o imóvel alienado continuou à margem do rol dos bens reversíveis, já que a Anatel, como bem reconhece o aresto recorrido, em fiscalização realizada nos bens da Brasil Telecom, expressamente afastou a reversibilidade do imóvel controvertido nesta ação popular. 7. Agravo regimental não provido.
gabarito: D
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GABARITO D
Respostas na Lei 9.247/96
LETRA A)
Art. 18. A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
LETRA B)
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
LETRA C) A encampação ocorre por interesse público e não por culpa do concessionário.
Art. 19. Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes.
LETRA D)
Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
V - indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
LETRA E)
Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
II - a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na , e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica;
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A questão exige conhecimento das disposições da Lei 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 18 da Lei 9.427/96 estabelece que "A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou
permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e
permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica".
Alternativa "b": Errada. O art. 17 da Lei 9.427/96 indica o procedimento para a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou
essencial à população. Vejamos: " A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de
energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e
cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder
Público local ou ao Poder Executivo Estadual".
Alternativa "c": Errada. O art. 19 da Lei 9.427/96 menciona que, na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao
concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros
cessantes.
Alternativa "d": Correta. O art. 14, inciso V, da Lei 9.427/96 dispõe que o regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia
elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende a indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens
considerados reversíveis.
Alternativa "e": Errada. O art. 14, inciso II, da Lei 9.427/96 indica que é responsabilidade da concessionária realizar investimentos em obras e instalações
que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e
condições previstos na Lei 8.987/95 e na Lei 9.427/96, de modo a assegurar a qualidade do
serviço de energia elétrica.
Gabarito do Professor: D
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GAB.: D
Os bens da concessionária, indispensáveis ao serviço público - afetados, são reversíveis ao Poder Público. Para qualquer outro, ou seja, terceiros, os bens afetados da concessionária são indisponíveis (art. 14, Lei 9.247).
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Não entendi essa questão em relação a alternativa B. Em que pese o art. 17 da Lei 9.247/96 trazer a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia para ente que preste serviço público essencial, há vários julgados do STJ no sentido da impossibilidade.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde
Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/10/2010.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população
A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.
STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário
A suspensão do serviço de energia elétrica por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.
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Amigo:
Letra B:
A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo não poderá ocorrer.
1- Para quem preste serviço público pode ocorrer.
Ex. Pode ser prestação de serviço público não essencial.
2- Para quem preste serviço essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo não poderá ocorrer.
Quem te atrapalhou foi o `` OU´´
Vai na fé.
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Galera, Com relação à letra B, o que a banca fez com que interpretássemos foi que em nenhum momento, em nenhum tipo de serviço público cabe a suspensão do serviço de energia por falta de pagamento, quando na verdade não será permitido a suspensão desse serviço, mesmo por inadimplência, no caso de serviços públicos essenciais, como por exemplo, Hospitais púbicos.