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Gabarito: B
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita é um ingresso extraorçamentário, já que é um recurso financeiro temporário, em que o Estado é mero depositário. Essas operações não representam novas receitas no orçamento. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a LOA e servem para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. É diferente das operações de crédito que são classificadas como receitas orçamentárias.
Operação de crédito por ARO
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
Estará proibida
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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A) A partir de 10 de janeiro.
C) Não podem ser cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação.
D) Resgatada é semelhante à quitada. Se já pagou, tá livre.
E) Não pode no último ano de mandato do Chefe do Executivo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab. B
CONTRATAÇÃO: 10/01
LIQUIDAÇÃO: 10/12
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ARO é 10 / 10
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Gabarito: Letra B
LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (10/01)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (10/12)
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.