CORRETA (A)
(A) As penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, são aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
(B) Nas infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é pública condicionada à representação. (ERRADA)
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
(C) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser nocivo o animal, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente. (ERRADA)
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
(D) O arrependimento do infrator, manifestado pela voluntária reparação do dano, é causa de diminuição de pena. (ERRADO)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
(E) Ter o agente cometido a infração em período de defeso à fauna, é causa de aumento de pena. (ERRADO)
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
g) em período de defeso à fauna;
Acrescentando..
A alternativa C tentou confundir o candidato ao misturar os incisos II e IV, art. 37, da Lei n. 9.605/98:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Opa Eduardo Matheus
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A letra C afirma que a autorização tem que ser pela autoridade competente e não pelo órgão competente, como afirma a lei.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
A lei afirma que é uma causa atenuante, não necessariamente irá diminuir a pena (creio que seja isso)