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LETRA B
LEI 8666
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
@qciano
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GABARITO: B
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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Lembrando que houve alteração recente da lei quanto ao inciso III
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
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Pelo enunciado em tela dava para deduzir a resposta mesmo sem conhecimento prévio do dispositivo na íntegra. "Quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal....." A única alternativa possível é a "B", a única que contém Diário Oficial da União.
Foco, Força e Fé.
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Pessoal, vejo que há bastante dúvida em relação ao inciso III do art.21 então fui diretamente ao site do planalto e encontra-se dessa forma até o presente momento:
O que voltou a prevalecer:
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Encerrada a vigência, NÃO SE APLICA MAIS:
III - "em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal."
Não desista!
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GABARITO B
O edital é o instrumento mediante o qual a administração torna pública a realização de um licitação. É o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade convite - na qual o instrumento convocatório é a "carta-convite".
Art. 21, Lei 8666/93: Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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O exame da presente questão demanda que seja aplicada a norma do art. 21, I e III, da Lei 8.666/93, que trata dos casos de licitações realizadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e que assim estabelece:
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais;
(...)
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde
será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição."
De tal maneira, à luz destes dispositivos legais, verifica-se que a única opção que se amolda ao figurino legal é aquela indicada na letra B.
Gabarito do professor: B
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Administração Pública Federal - DOU