-
Letra D.
Conforme Art. 27 da Lei nº 8.666/1993
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no .
-
Lei 8.666/93
Seção II - Da Habilitação – art. 27
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; SABER SE A PJ EXISTE LEGALMENTE= RG; CONTRATO SOCIAL
II - qualificação técnica; CERTIDÕES DE TRABALHO REALIZADO; CORPO TÉCNICO; EQPTOS.
III - qualificação econômico-financeira; SABER SE TEM RECURSOS PRÓPRIOS PARA GRANDES INVESTIMENTOS; SE NÃO ESTÁ PRESTES A FALIR;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) FISCAL = CPF E CNPJ; TRABALHISTA = CERTIDÃO FGTS E INSS
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
inciso XXXIII do art. 7º da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos)
Obs.: “Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação”.
-
Na fase de habilitação, a administração verifica se o licitante preenche ou não os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para a futura execução do contrato. Busca-se, assim, assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação.
Na habilitação, não podem ser exigidas despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o caráter competitivo do certame
-
GABARITO: D
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
-
A questão requer conhecimento da Lei 8666/93 – Lei das Licitações, em especial no que se refere às exigências para habilitação/qualificação nas licitações.
O tema está previsto de forma expressa nos artigos 27 a 33, todos da Lei das Licitações. Perceba que o art. 27 traz as espécies de habilitação/qualificação, que são discriminadas nos artigos seguintes: habilitação jurídica (art. 28); regularidade fiscal e trabalhista (art. 29); qualificação técnica (art. 30) e qualificação econômico-financeira (art. 31).
Vamos às assertivas.
( V ) – Todas estão presentes na Lei 8666/93, nos seguintes dispositivos: habilitação jurídica (art. 28), qualificação técnica (art. 30) e qualificação econômico-financeira (art. 31).
( V ) - Todas estão presentes na Lei 8666/93, nos seguintes dispositivos: qualificação técnica (art. 30), qualificação econômico-financeira (art. 31) e regularidade fiscal (art. 29).
( F ) – Habilitação exclusiva não consta como documento necessário para habilitação/qualificação nas licitações (trata-se de um termo aleatório).
Logo, temos V – V – F.
Gabarito: Letra D.
-
"3 ÃO e 1 IDADE":
- HABILITAÇÃO jurídica;
- QUALIFICAÇÃO técnica;
- QUALIFICAÇÃO econômico-financeira;
- REGULARIDADE fiscal e trabalhista.
-
GABARITO D
A fase de habilitação destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes. É etapa relacionada às qualidades pessoais dos interessados em licitar. Em regra, ocorre previamente à análise das propostas. Quando a habilitação é prévia, o licitante inabilitada é excluído do procedimento e a proposta que havia formulado nem chega a ser conhecida.
A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certamente, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação.
Somente poderá ser exigida dos interessados, para habilitação nas licitações, documentação relativa a:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal e trabalhista;
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF (restrições e proibições ao trabalho de menores)
-
A análise desta questão pressupõe que seja aplicada a norma do art. 27 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."
À luz deste rol, analisemos as assertivas:
I- Verdadeiro:
Trata-se de reprodução fiel dos incisos I a III, acima transcritos. Logo, sem equívocos.
II- Verdadeiro:
Assertivas condizente com os incisos II a IV. Logo, sem erros a serem apontados.
III- Falso:
Inexiste uma suposta "habilitação exclusiva", tal como erroneamente constou desta afirmativa III, o que a torna equivocada.
Do exposto, a sequência acertada fica sendo V-V-F.
Gabarito do professor: D
-
PEGA O MACETE:
NAO ESTÁ NO ROL: habilitação exclusiva.