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Gabarito letra b).
LEI 13.303/2016
Item "I") Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Item "II") Art. 12, Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Item "III") Art. 9° A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Item "IV") Art. 2°, § 1° A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
* Logo, a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não é livre, já que depende de prévia autorização legal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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I. A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
Errada - Vide Lei 13.303/16. lembrando que a EP tem capital 100% Público.
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II . A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Correta - Conforme Lei 13.303 Art 12, ela tem esta autonomia.
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III . A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam, entre outros aspectos, auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Correta - Toda a ADM pública tem instrumentos de controle interno, sempre. Lembrando que o controle externo será feito pelo Legislativo com auxílio do TCU.
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IV. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista é livre, devendo apenas ser dada ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Errada - A EP poderá ter qualquer forma de organização, já a S.E.M poderá ser apenas S/A.
Além disso, conforme Art 37, XIX da CF, lei específica AUTORIZA a criação da EP , da SA e de Fundações. Após a autorização, seguem os trâmites legais para formalização.
Espero ter ajudado!
Sorte a todos!
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i empresa publica = CAPITAL 100% PUBLICO...SE FOSSE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE 49% PRIVADO
51 PUBLICO
IV = NAO É LIVRE A CONSTITUICAO .. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Só acertei por exclusão da I e da IV...
os outros itens nunca nem vi!
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Se eu não entendi a questão, pior foi entender o professor de Geografia e História explicando Direito Administrativo....!!!
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Não entendi a I, se alguém puder explicar. Se a EP pode ser constituída por qualquer forma de organização, inclusive S/A, por que essa assertiva estaria errada? Debêntures ou outros títulos mobiliários conversíveis em ações não estão presentes nessa forma de organização S/A?
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Adelfi 98, acredito que não possa ser conversível em ações visto que ela é 100% pública.
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Debêntures é um título de dívida em que seu investimento é um empréstimo para determinada empresa que não seja uma instituição financeira ou uma instituição de crédito imobiliário. Assim o investidor se torna um credor da empresa em questão e recebe juros fixos ou variáveis ao final do período pactuado.
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Errei a questão por causa do item "I" e creio ser pelo seguinte motivo:
As Empresas Públicas podem assumir qualquer forma societária e seus sócios são formados por pessoas jurídicas integrantes do Estado, ou seja, a totalidade das ações societárias ou cotas devem pertencer ao ente público.
Talvez a este fato a Empresa Publica não possa lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações que podem ser negociados na Bovespa e mercado de bolsa ou balção, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser investidor.
Qualquer erro me chamem in box ;)
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A resolucao pelo professor está errada, ele diz na ultima assertiva que empresa publica precisa de lei a criando, o que está incorreto, pois de entidades da administração indireta só o que a lei cria são autarquias. Empresas publicas devem ser apenas autorizadas, carecendo de registro posterior para de fato existirem.
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Cuidado aí quem comentou que o que a lei cria são somente as autarquias. Pelo entendimento majoritário, as fundações públicas de direito público também são criadas por lei, tal qual como as autarquias. São as chamadas Autarquias Fundacionais.
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EM RELAÇÃO AO ITEM I:
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
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EM RELAÇÃO AO ITEM I:
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
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I - Na empresa pública, o capital é 100% público. Não há que se falar em ações.
IV - Sociedade de economia mista só pode ser constituída por meio de sociedade anônima.
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Que explicação do professor foi essa meu povo? Aí até eu corrijo: "essa alternativa está certa...já essa outra está errada" Poxa cadê as explicações plausíveis? Mais respeito com o concurseiro! Tá todo mundo precisando trabalhar, mas pra explicar tem que saber...
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Na dúvida entre as assertivas e o comentário do prof não te ajudou mt? Pule para os comentários do André Aguiar e da Paula Bizama que são mais esclarecedores.
bons estudos
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Mas peraí... porque diabos colocaram um professor de atualidades, história e geografia para corrigir questão de Direito Administrativo???
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Fala sério esse professor comentando a questão é uma tristeza. Só lê as alternativas e comenta: pode ou não pode. Se fosse para comentar a questão assim eu mesmo faria. =/
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I. A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
ERRADA! Art. 11, Lei 13.303 - A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II . A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
CORRETA! Art. 12, Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
III . A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam, entre outros aspectos, auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
CORRETA! Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
IV. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista é livre, devendo apenas ser dada ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
ERRADA! Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
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O professor comentando é a maior tristeza que já me aconteceu na vida. hahaha
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Nossa, como que Qconcursos coloca um professor com formação de história e de geografia para comentar uma questão de Direito Administrativo (houve um equívoco enorme). Não é à toa que referido professor não conseguiu trazer os fundamentos jurídico, demonstrando o por quê das alternativa estarem erradas e/ou falsas.
Era mais fácil pegar o gabarito e fazer sozinha a questão. Por favor, coloquem um professor da área, qual seja, de Direito Administrativo.
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IV A constituição é autorizada por lei e no caso da economia mista só na forma de S.A
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Empresas Estatais - atividades econômicas ou serviço. Em que:
· EP tem capital 100% público, admite qualquer forma jurídica e é dividida por cotas. EP não poderá: I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; II - emitir partes beneficiárias.
· SEM tem capital misto, admite somente S.A. e é dividida em ações
Em regra, a tais entes não se aplicam as prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. Entretanto, é importante seja ressaltado que há exceções, a exemplo do que se dá com a ECT, que, segundo o STF, submete-se ao regime de precatórios, como se nota no RE 220.906/DF.
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A lei 13303, em seu artigo 11, proíbe às empresas públicas o lançamento de debêntures e outros títulos/valores mobiliários conversíveis em ações. Proíbe-as, também, de emitir partes beneficiárias.
No art. 12, parágrafo único, confere-se à sociedade de economia mista a solução, por meio da arbitragem e conforme previsão do estatuto social, de divergências entre:
- Acionistas x sociedade.
- Acionistas controladores x minoritários.
Art. 2º, §1º: A constituição de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização legal PRÉVIA, que deverá indicar RELEVANTE interesse coletivo OU imperativo de segurança nacional, na forma do art. 173 CF.
Art. 173 da CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Assunto correlato:
(Consultor Legislativo/BH-2018-Consulplan): A criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização legislativa. (art. 2º, §2º, Lei 13.303).
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Voce sabe o que é debenture ? Eu também não. PAS
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Sobre a I:
As debêntures não conversíveis ou simples são aquelas que não podem ser convertidas em ações. Em outras palavras, quem compra um desses títulos receberá a rentabilidade do investimento direto na sua conta do banco ou da corretora de valores.
Portanto, só não pode lançar debêntures conversíveis em ações, podendo lançar debêntures não conversíveis.
Fonte: material do Eduardo Belisário.
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Por isso a importância de fazer muitas questões.