-
Atividades permitidas às agências de fomento
• financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;
• financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos;
• operações de crédito rural;
• cessão de créditos;
• prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social;
• prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
• prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento;
• operações específicas de câmbio;
• aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, ou em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos públicos federais, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;
• aquisição de créditos oriundos de operações compatíveis com o objeto social;
• participação societária em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro;
• swap para proteção de posições próprias;
• operações de arrendamento mercantil;
• integralização de cotas de fundos que tenham participação da União:
• aplicação em operações de microfinanças (DIM).
-
GABARITO LETRA "E".
COMPLEMENTANDO...
Agência de fomento é a instituição com o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada.
Entre os potenciais beneficiários do financiamento (operações ativas) estão projetos de infraestrutura, profissionais liberais e micro e pequenas empresas. Indústria, comércio, agronegócio, turismo e informática são exemplos de áreas que podem ser fomentadas.
A agência de fomento pode inclusive abrir linhas de crédito para municípios de seu estado, voltadas para projetos de interesse da população. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.
A agência fomento deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Cada estado e o Distrito Federal podem constituir uma única agência, que ficará sob o controle do ente federativo onde tenha sede. A expressão Agência de Fomento, acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição. A supervisão de suas atividades é feita pelo Banco Central.
Além de recursos próprios, essas instituições só podem, em operações passivas, empregar recursos provenientes de fundos e programas oficiais; orçamentos federal, estaduais e municipais; organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; e captação de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM). É vedada a captação de recursos junto do público.
Ademais, essas instituições devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
FONTE:https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/agenciafomento
-
Onde está o embasamento legal desta questao? Alguém?
-
A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre intervenção do Estado no domínio econômico, em especial, sobre as agências de fomento.
Pode-se entender agência de fomento como a instituição, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, que tem o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada, supervisionada, continuamente, pelo Banco Central.
O marco inicial das agência de fomento foi com o processo de reestruturação da área bancária brasileira, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira (PROES).
Um dos principais marcos legais foi a edição da Medida Provisória nº. 1.514, de 07 de agosto de 1996, cujo objetivo era o a instituição de mecanismos de incentivo à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, e uma dessas medidas era a transformação de instituições financeiras em agências de fomento.
Outro diploma normativo importante, inclusive para fins desta questão é a Resolução nº. 2.828/2001, do Banco Central, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
Diante dos exposto, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - o art. 3º, inciso IV, da resolução nº. 2.828/2001, disciplina a possibilidade da agência de fomento atuar como administradora de fundo de desenvolvimento, desde que esteja dentro do ente da Federação em que a agência foi constituída.
B) ERRADA - segundo o art. 3º, inciso III, da resolução nº. 2.828/2001 é possível a prestação desses serviços.
C) ERRADA - de fato as agências de fomento podem ter participação societária, no entanto, não podem investir em instituições do mercado financeiro e além disso devem cumprir todos os requisitos do art. 3º, inciso VIII, da resolução nº. 2.828/2001, e suas alíneas.
D) ERRADA - por força do art. 6 da resolução nº. 2.828/2001, as agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo a 10% do valor de suas obrigações e não de 30%.
E) CORRETA*** - essa alternativa foi considerada correta pela banca. No entanto, há um equívoco que deveria levar a anulação da questão.
O artigo 2º da resolução nº. 2.828/2001 até 2009, trazia que as agências de fomento poderiam empregar em suas atividades, além dos recursos próprios, aqueles provenientes de: I - fundos constitucionais; II- orçamentos federal, estaduais e municipais; e III- organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento. Ou seja, trazia exatamente o que está contido na "alternativa E".
Contudo, com a resolução 3.757, de 1º de julho de 2009, a redação foi alterada, e passou a ficar da seguinte forma:
Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de
recursos próprios, os provenientes de:
I - fundos e programas oficiais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de
desenvolvimento;
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM).
Diante disso, após a modificação em 2009, não é correto o que se afirma na alternativa E, pois não são apenas aquelas as fontes de recursos para que a agência de fomento pode empregar em suas atividades, existe também os recursos provenientes da captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM), que foi o inciso IV acrescentado pela resolução de 2009. Por isso, não há resposta correta!
GABARITO DA BANCA: Letra E
GABARITO DO PROFESSOR: Não há resposta correta - Questão deveria ser anulada.
-
A agência de fomento é uma instituição governamental, criada pelos Estados e/ou Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência financeira a empreendimentos e profissionais liberais.
Através do financiamento do capital fixo ou de giro, a agência de fomento possibilita o crescimento e expansão dos negócios empresariais da região, em especial de microempreendedores e agricultores familiares.
As agências de fomento são registradas como sociedades anônimas de capital fechado, seguindo todas as diretrizes da Lei 6.404/76.
Financiam projetos e empreendimentos em diversas áreas (comércio, indústria, tecnologia etc.), podendo inclusive oferecer linhas de crédito aos municípios, para a execução de projetos de infraestrutura e interesse coletivo.
Para a sua regularização, é obrigatório que a identificação “agência de fomento” conste no nome social da instituição.
Já a supervisão de suas atividades é feita diretamente pelo Banco Central.
Sob a perspectiva dos financiamentos, a agência de fomento também possui características específicas:
-
Questão com erro, pois segue redação antiga da RESOLUÇÃO Nº 2828 do Banco Central.
Na redação antiga seria a E, mas não é rsrs
Antiga
Art. 2º As agências de fomento somente podem praticar operações com recursos próprios e de repasses originários de: I - fundos constitucionais; II - orçamentos federal, estaduais e municipais; III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.
"Nova" de 2009
Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: I - fundos e programas oficiais; II - orçamentos federal, estaduais e municipais; III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).
-
Questão com erro, pois segue redação antiga da RESOLUÇÃO Nº 2828 do Banco Central.
Antiga
Art. 2º As agências de fomento somente podem praticar operações com recursos próprios e de repasses originários de: I - fundos constitucionais; II - orçamentos federal, estaduais e municipais; III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.
"Nova" de 2009.
Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: I - fundos e programas oficiais; II - orçamentos federal, estaduais e municipais; III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).
-
GABARITO LETRA E
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2828/2001 (DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS DE FOMENTO)
ARTIGO 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - fundos e programas oficiais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).
===============================================================================
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3757/2009 (ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 2.828, DE 30 DE MARÇO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS DE FOMENTO)
ARTIGO 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - fundos e programas oficiais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).
-
fui ver se a resolução estava no edital ....
-
A) ERRADO. Esta é a função típica das agencias de FOMENTO.
B) ERRADO. Essa é uma das atividades das agencias.
Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso: (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.)
III - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.)
C) VIII - participação societária, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001 3 a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com seu objeto social e que sejam observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 4.023, de 27/11/2011.)
a) não se configure a condição de sócio ou acionista controlador; (Redação dada pela Resolução nº 4.023, de 27/11/2011.)
b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação; (Redação dada pela Resolução nº 4.023, de 27/11/2011.)
c) a Unidade da Federação não tenha influência significativa na sociedade; ou (Redação dada pela Resolução nº 4.023, de 27/11/2011.)
D) ERRADO Art. 6º As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
E) Correta.
Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.) I - fundos e programas oficiais; (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.) II - orçamentos federal, estaduais e municipais; (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.) III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.) IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM). (Incluído pela Resolução nº 3.757, de 1º/7/2009.)
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47158/Res_2828_v8_L.pdf
-
RESOLUÇÃO No 2828 BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
Art. 2o As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - fundos e programas oficiais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM).