SóProvas


ID
2906125
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os elementos ou requisitos do ato administrativo, existem aqueles cuja inobservância NÃO é passível de ser sanada, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    A convalidação do ato administrativo se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com a finalidade de corrigir o primeiro praticado com vício. Cabe destacar que a convalidação dos atos administrativos é possível, via de regra, quanto aos elementos competência e forma do ato administrativo e, excepcionalmente, quanto ao elemento objeto deste (quando se tratar de objeto plúrimo).

     

    * Definição do que é um objeto plúrimo: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/04/dica-de-administrativo-convalidacao-de.html

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) Na letra "a", há um vício no elemento competência do ato administrativo. Logo, é possível que haja a convalidação do ato administrativo descrito na alternativa "a".

     

     

    b) Na letra "b", há um vício no elemento motivo do ato administrativo. Logo, não é possível que haja a convalidação do ato administrativo e, por isso, a alternativa "b" é o gabarito da questão.

     

     

    c) Na letra "c", há um vício no elemento forma do ato administrativo. A motivação do ato administrativo integra o elemento forma deste (e não o elemento motivo). Logo, é possível que haja a convalidação do ato administrativo descrito na alternativa "c".

     

     

    d) A publicidade é requisito de eficácia e moralidade e não de forma. Embora não haja uma menção expressa quanto ao assunto na doutrina, se um ato administrativo legal não for publicado, sua posterior publicação pode convalidar um eventual vício que a não publicidade desse ato possa vir a causar. Além disso, a publicidade do ato administrativo, apesar de não ser requisito de forma do ato administrativo, guarda relação com esta, sendo que a forma do ato administrativo, conforme já explicado, pode ser convalidada. Acredito que seja esse entendimento utilizado pela banca para considerar que o ato administrativo da letra "d" possa ser convalidado.

     

     

    e) Na letra "e", há um vício no elemento competência do ato administrativo. Logo, é possível que haja a convalidação do ato administrativo descrito na alternativa "e".

     

     

     

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  • glr, a questão trata de atos sanáveis e insanáveis.

    CONCEITO:

    SANÁVEIS:

    → POSSUEM VÍCIO NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA & FORMA

    → PODEM SER VALIDADOS

    INSANÁVEIS:

    → POSSUEM VICIO NOS ELEMENTOS MOTIVO, FINALIDADE & OBJETIVO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    A) dos atos administrativos praticados por autoridade desprovida de competência privativa para sua edição..

    → O ELEMENTO TRATADO É A COMPETÊNCIA.

    → OS VÍCIOS NESTE ELEMENTO SÃO PASSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO.

    B) das decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa.

    → A QUESTÃO TRATA DO ELEMENTO MOTIVO

    C) dos atos vinculados editados sem explicitação de motivação.

    → O ELEMENTO TRATADO É A FORMA

    → NOS CASOS DE VÍCIO DE FORMA HÁ POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO

    D) dos atos administrativos que não sejam objeto de publicação na imprensa oficial, em ofensa ao princípio da publicidade.

    → NESTE CASO, POR NÃO SE TRATAR DE ELEMENTO,E SER ALGO ILEGAL, ACREDITO QUE O ATO SEJA ANULADO E NÃO CONVALIDADO.

    E) dos atos proferidos por autoridade pública para a qual tenha sido delegada competência privativa de autoridade superior.

    → NESTE CASO, POR SE TRATAR DE ALGO ILEGAL, ACREDITO QUE DEVERIA SER ANULADO.

    LEMBRANDO:

    EXISTEM TRÊS CASOS QUE SÃO PROIBIDOS DELEGAR A COMPETÊNCIA. SÃO ELES:

    → COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    → COMPETÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO

    → RECURSOS

    "VC É A CANETA QUE DITA SEU FUTURO."

  • eu sempre lembro que é mais "CONFORtável" convalidar... CON=Competência e FOR=forma.

  • Quanto a alternativa D, a ausência de publicação torna o ato ineficaz, mas não afeta a conformidade do ato com a lei, de forma que todos os seus elementos estão presentes, o ato só não produz efeitos. Excelente explicação sobre o assunto no link

    https://jus.com.br/artigos/55742/ato-administrativo-conceito-perfeicao-validade-e-eficacia

  • Competência Exclusiva x Privativa

    Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada: é o caso de o gestor ter a competência legal para algum ato, porém ele não é impedido em delegá-lo.

    GABARITO: B

  • A) COMPETÊNCIA

    B) MOTIVO (INSANÁVEL)

    C) FORMA.

    D) FORMA.

    E) COMPETÊNCIA.

  • Um macete que peguei aqui no qc em 2016 e nunca mais esqueci:

    Competência Exclusiva: Escova de dente(você nao empresta para ngm)

    Competência Privativa: Privada( vc deixa as outras pessoas usarem)

    Competencia desde que não seja exclusiva, pode-se delegar

    A Forma pode ser corrigida, desde que nao seja forma previamente delimitada por lei.

  • Errada letra B)

    "das decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa"

    Substrato fático = motivo do fato ( insanável)

  • a) ERRADO. Quanto a vício de competência, este só é insanável se a competência for exclusiva ou em razão da matéria. O item apresenta hipótese de competência privativa, de modo que o ato viciado é passível de convalidação.

    b) CORRETO. O item trata de vício de motivo, ou seja, relacionado ao fundamento fático e jurídico do ato administrativo. Tal defeito é insanável e, por isso, o ato não admite correção.

    c) PELO GABARITO, O ITEM É ERRADO, MAS CREIO QUE ISSO É QUESTIONÁVEL. A motivação consiste na exposição dos motivos do ato, e integra sua forma, cujo vício é sanável se não for essencial. Parte da doutrina (pelo que vi, majoritária*) entende que o dever de motivação aplica-se a todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados. Com efeito, a motivação seria uma formalidade essencial, de modo que sua ausência consistiria em vício insanável, o que tornaria o item "c" também certo, já que seria incabível a convalidação. Por outro lado, outra parte da doutrina (e talvez a banca) entende que a motivação é facultativa, salvo quando exigida por lei. Assim, considerando a regra geral, sua ausência seria vício sanável, o que justificaria o gabarito.

    *Sobre o tema, vide:

    Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2018, p. 125;

    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm;

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ausencia-de-motivacao-dos-atos-administrativos-e-a-questao-da-convalidacao,46840.html.

    d) ERRADO, pois a publicação é critério de eficácia, não afetando a validade do ato administrativo.

    e) ERRADO, pois eventual vício em razão de competência privativa é sanável, conforme já explicado no item "a".

  • Tem vício nos discricionários? Forma e Competência, convalide-os

    Tem vício nos Vinculados? Finalidade, Forma e Objeto, anule-os.

  • Somente vícios na competência e forma podem ser convalidados.

    Competência desde que não seja exclusiva; Forma desde que não seja

    essencial.

    Competência, Finalidade e Forma - atos vinculados

    Motivo e Objeto - atos discricionários

    Gabarito B

  • Letra B

    Motivo e motivação

    O motivo é requisito de validade do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do mesmo. Já a motivação integra o elemento forma. É a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos que levaram a prática do ato administrativo.

    A não existência de motivo ou a não adequação jurídica do mesmo implica invalidade do ato por vício de motivo.

    De outro modo, a não existência de motivação nem sempre causará a sua nulidade, uma vez que nem todo ato administrativo necessita ser motivado. É o que ocorre, por exemplo, na nomeação para cargo comissionado, cuja lei que respalda tal ato dispensa a motivação. Porém, havendo norma jurídica exigindo tal formalidade, essencial à validade do ato, este será considerado nulo se não a cumprir. Naqueles atos que a lei dispensa ou simplesmente não obriga a motivação, uma vez motivados, ficam vinculados a motivação e sujeitos a invalidação por vício de motivo. É o que declara a Teoria dos motivos determinantes.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo

  • Para sanar e convalidar um ato viciado tem que ter FOCO! FOrma ou COmpetência!

    Então só é possível nos atos em que o problema seja na forma ou competência.

    vqv!

    tmj!

  • FO CO na convalidação.

  • Motivo, enquanto pressuposto objetivo, é definido como a situação e fato e de direito que ensejou a prática do ato administrativo. Com efeito, o motivo é a situação prevista em que lei que, quando ocorre de fato, justifica a atuação do agente público, definindo os contornos de sua conduta. 

  • Tem uns macetes que a galera inventa que é mais difícil aprender do que decorar o conteúdo.

  • Dentre os elementos do Ato Administrativo, quais sejam, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, havendo vício em qualquer deles:

    PODEM SER CONVALIDADOS: FORMA e COMPETÊNCIA

    NÃO PODEM SER CONVALIDADOS: FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO**

    OBS (EXCEÇÃO).: Se o OBJETO FOR PLURAL (ou seja, busca produzir mais de um efeito jurídico), pode ser convalidado. Mas vejam só, essa não é a regra. Em regra, objeto não pode ser convalidado. Mas para fins de uma prova discursiva ou uma questão objetiva que cobre especificamente esse tipo de situação,aí vale conhecer dessa possibilidade.

  • a) dos atos administrativos praticados por autoridade desprovida de competência privativa para sua edição. ERRADO

    - Nesta hipótese, o vício está relacionado ao elemento COMPETÊNCIA o que permite a convalidação do ato.

    .

    .

    b) das decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa. CERTO

    - Percebam que nesta assertiva existe dissonância entre o pressuposto fático e o pressuposto jurídico que deram ensejo a prática do ato, ou seja, o vício se encontra alojado no elemento MOTIVO.

    - Como já fora dito pelos colegas, a Convalidação do ato administrativo só é possível quando o vício se encontra nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA.

    .

    .

    c) dos atos vinculados editados sem explicitação de motivação. ERRADO

    - Percebam que o vício, nesta assertiva, é de FORMA e não de motivo.

    - Lembrar que motivo (elemento do ato administrativo) é DIFERENTE de motivação (exposição dos motivos do ato).

    - DICA: ato praticado com motivação correta e motivo falso ou sem correspondência legal -> ilegalidade no elemento MOTIVO

    - DICA: situação fática verdadeira e prevista em lei, mas o ato foi realizado sem motivação -> ato com vício no emento FORMA

    .

    .

    d) dos atos administrativos que não sejam objeto de publicação na imprensa oficial, em ofensa ao princípio da publicidade. ERRADO

    - Nesta hipótese não analisaremos os elementos do ato administrativo, mas sim as fases de sua constituição.

    - Percebam que não há vício em nenhum dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

    - Neste caso, o ato administrativo é PERFEITO e VÁLIDO, mas não é EFICAZ por ausência de publicação.

    .

    .

    e) dos atos proferidos por autoridade pública para a qual tenha sido delegada competência privativa de autoridade superior.

    - Também é ato com vício no elemento COMPETÊNCIA o que permite a convalidação do ato.

  • LETRA D:  deve haver congruência entre o motivo e o objeto do ato 

     

    – Vícios do Motivo:

     

    O vício de motivo sempre acarretará a nulidade do ato. Duas variantes do vício de motivo:

    a) Motivo inexistente: Melhor seria dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o ato “y”. Se o ato “y” é praticado sem que tenha ocorrido o fato “x”, o ato é viciado por inexistência material do motivo.

    b) Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado): Nessas hipóteses, existe uma norma que prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o fato “y”. A administração, diante do fato “z”, enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato “y”. Há incongruência entre o fato e a norma. A diferença dessa situação para a anterior é que, na anterior, não havia fato algum.

    De acordo com Ricardo Alexandre, o vício de motivo ocorre nas seguintes situações:

    a) quando o motivo é inexistente;

    b) quando o motivo é falso;

    c) quando o motivo é inadequado (incongruência entre o motivo e o resultado do ato).

    A título de exemplo, se a Administração anula uma licitação fundamentando tal providência em irregularidade que não se verificou no mundo concreto, o motivo é inexistente. Se havia uma irregularidade diversa daquela mencionada no ato, o motivo era falso. Por fim, se havia apenas uma pequena falha na licitação, insuficiente para determinar a sua anulação, diz-se que o motivo era inadequado para a edição do ato.

     

     

     

    #NÃOCONFUNDIR:

     

     

    ·                     Não confundir motivo com motivação, pois esta é a exposição dos motivos. Motivação é dispensável em alguns atos (ex.: exoneração do comissionado – ad nutum).

    ·                     Móvel: é a vontade do Administrador, aquilo que ele sinceramente buscou.

    ·                     Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato: é a teoria dos motivos determinantes.

    Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os motivos determinantes, não está adequado à realidade fática (os demais motivos sustentam o ato).

    ·                     Motivação “aliunde”: ocorre todas as vezes que a motivação do ato remete à motivação de ato anterior que o ensejou. Ex.: anular um contrato com base na motivação esposada em determinado parecer.

  • somando...

    Quando não se motiva o ato o vício é direcionado a forma..

    haverá vício de motivo quando o motivo não existir ou quando não corresponder com a realidade

    haverá desvio de finalidade e não vício de motivo quando o agente for competente porém praticar o ato com o fim diverso ao previsto em lei..

    #Força!!

  • CONVALIDAÇÃO

    Cabível :

    1 - competência não exclusiva

    2 - forma não essencial (ex : ausência de Motivação)

    3 - objeto plúrimo ( ocorre qd num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais)

    PRAZO:

  • Macete:

    FOCO na convalidação, galera!

    FO - Forma (salvo se for essencial à validade do ato);

    CO - Competência (salvo se for competência exclusiva).

    Esses são os vícios sanáveis via convalidação!

    Bons estudos!

  • (COMANDO DA QUESTÃO)

    Dentre os elementos ou requisitos do ato administrativo, existem aqueles cuja inobservância NÃO é passível de ser sanada, a exemplo

    Antes de resolvermos a questão é importante saber que quando o comando da questão cita "Não é passível de ser sanado" é o mesmo que dizer que o ato não pode ser CONVALIDADO. Primeiramente, para que o ato possa ser convalidado, é requisito que nele haja um vício. Para que um ato tenha um vício, ele deve conter alguma ilegalidade em pelo menos um dos seus requisitos. São eles (o famoso CO-FI-FO-MO-OB):

    Competência (CONVALIDÁVEL)

    Finalidade (não convalidável)

    Forma (CONVALIDÁVEL)

    Motivo (não convalidável)

    Objeto (não convalidável)

    Observe que só haverá convalidação se houver vícios na COMPETÊNCIA ou na FORMA. Vícios em outros requisitos os tornam NULOS, impedindo que estes possam ser convalidados.

    Convalidar = Corrigir o vicio do ato administrativo para que o mesmo continue em vigor.

    Vício = ilegalidade

    IMPORTANTE: nem todos os vícios dentro dos requisitos COMPETÊNCIA e FORMA terá possibilidade de convalidação.

    Vamos as exceções:

    Se o vício for no requisito COMPETÊNCIA, terá como exceção os seguintes casos:

    >> Competência exclusiva (ou seja, se a competência for delegável poderá ser convalidada)

    >> Matéria

    Se o vício for no requisito FORMA, terá como exceção o seguinte caso:

    >> Se for requisito ESSENCIAL à validade do ato. Ex: Processo Administrativo Disciplinar PAD.

    Agora vamos às alternativas.

    a) Dos atos administrativos praticados por autoridade desprovida de competência privativa para sua edição.

    VICIO NA COMPETÊNCIA = possível de ser sanada/convalidada.

    b) Das decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa.

    A palavra fático é a chave para matar a questão. Quando a questão cita esta palavra, ela refere-se a um vicio no requisito MOTIVO. Este requisito trata-se da justificativa que o ato deve conter para que o mesmo possa ser legal. Esse deve ser feito embasado em aspectos FÁTICOS e JURÍDICOS. Ora, se o vício está no MOTIVO, logo ele não poderá ser convalidado, pois é NULO.

    c) Dos atos vinculados editados sem explicitação de motivação.

    O vicio aqui está no requisito FORMA, pois este deve conter a MOTIVAÇÃO para ser legal. Logo, neste caso é possível a convalidação.

    d) Dos atos administrativos que não sejam objeto de publicação na imprensa oficial, em ofensa ao princípio da publicidade.

    Neste caso não há ilegalidade, somente ineficácia. Teve a fase PERFEITA (seguiu-se todos os procedimentos legalmente) e VÁLIDA (aprovada), mas não é EFICAZ, pois não foi divulgada.

    e) Dos atos proferidos por autoridade pública para a qual tenha sido delegada competência privativa de autoridade superior.

    Se é delegável é convalidável, o que não pode é ser EXCLUSIVA.

    Espero ter ajudado!

    Coloca Deus na frente e faça sua parte! O sol brilha a todos.

  • Colegas, a forma como a letra A foi redigida me deixou com dúvidas. A alternativa fala em competência privativa, logo tal vício não poderia ser convalidado. Alguém poderia me ajudar a entender o gabarito?

  • Juliana,

    O que não pode ser sanado é vício de competência exclusiva, pois é indelegável. A alternativa A trata de competência privativa, que pode ser objeto de delegação.

    Segue um padrão de resposta do CESPE:

    Não estou conseguindo inserir o link para leitura. Alguém sabe me dizer por quê?

  • F O M NÃO CONVALIDA

    F inalidade

    O bjeto

    M otivo

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    • Ato administrativo: o "ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da Administração Pública" (CARVALHO, 2015).
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:
    Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    • Vícios dos Atos Administrativos (DI PIETRO, 2018):

    - Quanto ao sujeito: incompetência ou incapacidade. 
    - Quanto ao objeto: "quando viola a lei, regulamento ou outro ato normativo (art. 2º, parágrafo único, c, da Lei nº 9.784/99)".
    - Quanto à forma: "omissão ou inobservância de formalidades essenciais à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei nº 9.784/99)".
    - Quanto ao motivo: inexistência ou falsidade do motivo. 
    - Quanto à finalidade: desvio de poder ou desvio de finalidade. 

    • Consequências decorrentes dos vícios: atos nulos ou anuláveis.

    Atos nulos: o vício não admite convalidação;
    Atos anuláveis: os que admitem convalidação;
    Convalidação: "é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte" (CARVALHO FILHO,2018). 

    - Hipóteses em que é possível a convalidação (DI PIETRO, 2018):
       a) nos vícios de incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva;
       b) nos vícios relativos à forma, desde que ela não seja essencial à validade do ato. 

    - Hipóteses em que não é possível a convalidação (DI PIETRO, 2018):
    a) nos vícios relativos ao motivo, já que não é possível alterar o fato;
    b) nos vícios relativos à finalidade: "não é possível corrigir um resultado que estava na intenção e quem o praticou";
    c) nos vícios relativos ao objeto. 

    A) ERRADO, uma vez que nos vícios de incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva, é possível a convalidação. 

    B) CERTO, tendo em vista que não é possível a convalidação nos vícios relativos ao objeto - quando viola a lei, regulamento ou outro ato normativo. 

    C) ERRADO, primeiramente, pode-se dizer que o ato vinculado "é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015).
    (STJ - AgRg no RMS: 16546 SP 2003/0098855-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 27/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.02.2006 p. 361)
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - MOTIVO DE CONTENÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL - MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - ATO VINCULADO - VÍCIO SANÁVEL - DIREITO À AMPLA DEFESA VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando se trata de ato administrativo vinculado, a ausência de motivação é vício que pode ser convalidado, com a motivação posterior à prática do ato. 2. A exoneração de servidor público efetivo, em estágio probatório, independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  
    D) ERRADO, já que não se verifica a ilegalidade do ato, mas a sua ineficácia. "A publicidade dos atos é condição de sua eficácia e existência, pois inexistem atos ou decisões administrativas implícitas e secretas" (STJ). 

    E) ERRADO, pois a competência delegável é passível de convalidação. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Publicação Institucional do STJ - A publicidade dos atos e decisões administrativos. 
    STJ 

    Gabarito: B 
  • GABARITO B

    Não corresponda à previsão legal expressa.

    Não é legal, logo é NULO!

    Não é legal, logo não é CONVALIDADO!

  • José Aparecido Maciel,

    também estava acontecendo comigo! Parei de usar "dois pontos", aí deu certo.

  • Melhor mnemonico é o do professor do Qconcursos, CO FO FI M O - A competência e a forma (2 primeiros) aceitam convalidação. Os 2 ultimos (Motivo e Objeto) são discricionários. Ah, o do meio é a Finalidade.

     

  • letra A, exemplo:

    Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.

  • Quanto à C:

    A motivação integra o elemento FORMA e será desnecessária quando a lei dispensá-la ou quando for incompatível com a natureza do ato (ex: nomeação e exoneração de CC não precisa motivar).

    Apenas vício na FINALIDADE E MOTIVO são insanáveis.

  • B) a administração só pode fazer o que está previsto na lei.

  • barbara menegon, boa noite

     

    Me corrija se eu estiver errado, mas até onde eu sei, se o vício ocorrer no "objeto", tbém não pode ser sanado.. Só pode ser sanado na "competência" (desde que não seja exclusiva), e na forma (se não for essencial à prática do ato)

  • Vícios sanáveis: competência, forma e objeto (quando plúrimo);

    Vícios insanáveis: motivo, finalidade e objeto (quando for único).

    Bons estudos!

  • Questão alto nível! Muito boa.

  • no material do estratégia diz que motivação deve ser obrigatória qdo ato é vinculado.Fiquei sem entender.

  • Gostaria de dar uma sugestão ao pessoal do Qconcurso: seria bom se existisse algum recurso que permitisse, por exemplo, refazer as questões de um determinado dia ( como refazer questões da matéria x do dia 09/10/2019) já que uma técnica de aprendizagem muito boa é refazer questões recentes varias vezes.

  • A motivaÇÃO é intenÇÃO, não é elemento dos atos adm. É diferente de Motivo que são os fundamentos de fato e de direito.

  • FO CO na Convalidação

    (FORMA E COMPETÊNCIA/SUJEITO)

  • Sobre a letra C:

    C) "dos atos vinculados editados sem explicitação de motivação."

    Nos atos vinculados todos os seus elementos são vinculados inclusive motivo e objeto, o que significa que atos vinculados não podem ser revogados (critério de conveniência e oportunidade - discricionariedade), sendo assim atos vinculados podem ser ANULADOS ou CONVALIDADOS.

    Além disso, vicio na motivação é VICIO DE FORMA, o que admite a convalidação, portanto no caso da questão ao meu ver, ainda que o ato seja vinculado, a ausência da motivação por ser vicio de forma poderia ser convalidada, o que não poderia ocorrer nesse caso é a revogação.

  • O que é Substrato:

    Substrato é um substantivo masculino, que em filosofia, é o que constitui a parte essencial do ser, independentemente de suas qualidades. Por extensão, substrato é a base, o fundamento, a essência. É também aquilo que restou, o resíduo, a sobra, é ainda o motivo, a origem.

    Logo, não pode ser sanado.

  • Atos vinculados editados sem explicitação de motivação são passíveis de convalidação.

    Decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa não são passíveis de convalidação.

    Segundo Matheus Carvalho, tratando-se de nulidade sanável, ou seja, vícios de FORMA e COMPETÊNCIA, devem ser corrigidos se for mais atrativo ao interesse público e causar menos prejuízo do que a anulação. Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde sua origem, de modo que a convalidação opera efeitos ex TUNC (retroativos) à data de sua edição.

    Base legal: art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Distinção entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO:

    Motivo corresponde às razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato e é elemento formativo do ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO é somente a EXPOSIÇÃO dos motivos do ato, de modo que integra a FORMALIZAÇÃO DO ATO. A partir dessa explicação temos que:

    • ato praticado sem motivação, mas em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei, é viciado na FORMA (defeito sanável).
    • ato praticado com motivação, mas cujos motivos sejam falsos ou não encontrem correspondência com a lei, é viciado no MOTIVO (insanável).

  • "substrato fático" é o mesmo que "motivo", e a FCC adora essa troca

    competência privativa convalida

    competência exclusiva não convalida

    Gab. B

  • ato ilegal ...não pode ser convalidado

  • Um ato administrativo que não está expresso na lei é ilegalidade. Logo, é um ato nulo, ou seja, insanável.

  • COMPETÊNCIA => CONVALIDA

    FINALIDADE => NÃO CONVALIDA

    FORMA => CONVALIDA

    MOTIVO => NÃO CONVALIDA

    OBJETO=> CONVALIDA

  • Competência (CONVALIDÁVEL)

    Finalidade (não convalidável)

    Forma (CONVALIDÁVEL)

    Motivo (não convalidável)

    Objeto (não convalidável)

    Observe que só haverá convalidação se houver vícios na COMPETÊNCIA ou na FORMA. Vícios em outros requisitos os tornam NULOS, impedindo que estes possam ser convalidados.

    FO CO na convalidação.