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Gabarito: Letra e.
Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 8 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Lei 11.107/05.
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LETRA E)
exige lei de cada ente participante, ratificando o protocolo de intenções, para celebração de contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente no consórcio, inclusive se haverá contrato de rateio para repasse de recursos à pessoa jurídica criada.
Art. 241 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 3 da Lei 11.107/2005 diz que O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
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FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos
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Se haverá contrato de rateio? Se tem recurso é obrigatório
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Eu eliminei a letra "e" por constar o "se haverá contrato de rateio", pra mim o contrato de rateio era obrigatório...
Mas vida que segue, errando que se decora
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Gabarito: E
A. ERRADA. Não é lei estadual que irá autorizar a participação dos municípios; cada ente edita sua própria lei. Decreto 6.017/07, Art. 2º, IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
B. ERRADA. Convênio e Consórcio são coisas diferentes, e um não é pressuposto para o outro. CF, Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
C. ERRADA. Não há transferência de competência constitucional. O objetivo do consórcio, conforme Decreto 6.017/07, art. 2º, i, É "estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum".
D. ERRADA. A questão misturou tudo. Não existe "convênio de programa e rateio".
E. CORRETA. Vide comentário da A. É verdade que "Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio." (Art. 13, Dec. 6.017/07), porém não é obrigatório que haja repasse de recursos financeiros. Logo, se não há previsão de repasse, não será obrigatório o contrato de rateio, por isso reputei correta a afirmação da questão "inclusive se haverá contrato de rateio para repasse de recursos à pessoa jurídica criada".
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Protocolo de intenções--> Ratificado por lei (em cada ente) --> Contrato de rateio ( em cada exercício financeiro)
Contrato de programa ( obrigações assumidas entre os entes ou desses para o consórcio público)
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1) Entes da Adm. Pública querem se associar para realizar objetivos em comum
2) Prévia subscrição de Protocolo de Intenções
3) Celebração de Contrato de Consórcio público com ratificação mediante lei
4) Determinação de objetivos através de contrato, convênio, acordo, concessão ou permissão
5) Entrega de recursos ao consórcio mediante Contrato de Rateio
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A questão indicada está relacionada com o consórcio público.
• Consórcio público:
Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 11.107 de 06-04-05, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 07-01-07, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos" .
- Lei nº 11.107 de 2005:
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;
- Decreto nº 6.017 de 2007 - dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos.
A) ERRADO, uma vez que a aprovação deve ser pelo ente da Federação, mediante lei, com base no art. 2º, IV, da Lei nº 6.017 de 2007.
B) ERRADO, tendo em vista que o convênio e o consórcio se distinguem. Conforme indicado por Mazza (2013), o consórcio público é "o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC Paulista). Nesse ponto, os consórcios públicos difeririam dos convênios, à medida que estes também são contratos administrativos de mútua cooperação, mas entre entidades federativas desiguais.
C) ERRADO, uma vez que não há a referida transferência. Segundo Mazza (2013), "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". "Art. 2º, III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público, do Decreto nº 6.017 de 2007".
D) ERRADO, uma vez que existe contrato de programa e contrato de rateio. O contrato de programa encontra-se disposto no art. 2º, XVI, do Decreto nº 6.017 de 2007. "Art.2º, XVI - contrato de programa instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com o outro ente da Federação, ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa". O contrato de rateio, por sua vez, encontra-se indicado no art. 2º, VII, do Decreto nº 6.017 de 2007. "Art.2º, VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público".
E) CERTO, "Art. 13 . Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante rateio", do Decreto nº 6.017 de 2007. "Art. 2º, IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público" e "VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas de consórcios públicos".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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Para acrescentar, embora a lei fale de contrato, o termo técnico para o instrumento do consórcio é convênio.
Isso porque em um contrato o interesses são opostos e no convênio são convergentes.
Se a questão falar conforme a lei, o termo utilizado é contrato, mas lembre que, tecnicamente, é um convênio.
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Não marquei E pq achei que o contrato de rateio era obrigatório :/
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Questão que exige um conhecimento pormenorizado da Lei nº. 11.107/2005. Vamos utilizá-la para aprofundar nossos conhecimentos.
Alternativa A. Errado. Para a participação em um consórcio público é necessária a edição de lei autorizativa do respectivo ente político. De forma mais simples: se um Estado deseja integrar um consórcio público com Municípios é necessária a edição de uma lei estadual autorizativa, bem como uma lei municipal autorizativa para cada Município participante.
Os entes políticos são autônomos, assim, não é possível uma lei estadual autorizar que Municípios integrem o consórcio, por isso a alternativa está errada.
Vamos aproveita para aprofundarmos um pouco nosso conhecimento sobre essa lei autorizativa.
Essa lei pode ser realizada após o protocolo de intenções de forma a ratificá-lo total ou parcialmente (regra geral) ou pode ser realizada antes mesmo da subscrição do protocolo de intenções. Nesse segundo caso (lei autorizativa antes do protocolo de intenções) é importante que a lei discipline as condições que devem ser observadas pelo ente político para a participação no consórcio público.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe Di Pietro:
A ratificação do protocolo de intenções é dispensada pelo artigo 5º, § 4º, desde que o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, tenha disciplinado por lei a sua participação no consórcio público. Evidentemente, essa participação ficará impossibilitada ou restringida se o protocolo de intenções estabelecer condições que contrariem a lei anterior que disciplinava a matéria. (Di Pietro, Direito Administrativo, 2018, p.612)
Em resumo: para constituição de um consórcio público é necessária a edição de uma lei para cada ente participante.
Alternativa B. Errado. A formalização de consórcio público não depende de prévio convênio.
Alternativa C. Errado. Não é possível transferir competências constitucionalmente atribuídas por meio de consórcios públicos. Os serviços objeto de cooperação são executados de forma cooperada. Não se trata de uma simples transferência de competências.
Alternativa D. Errado. A formalização de consórcio público não depende de prévio convênio. As obrigações assumidas por cada ente consorciado são definidas em contratos de programa.
Alternativa E. Correto.
GABARITO: E
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Para mim, essa alternativa E (que é o gabarito) tem problemas. Vejamos o enunciado e a alternativa juntos:
A formação de um consórcio público entre determinados municípios e o estado que integram exige lei de cada ente participante, ratificando o protocolo de intenções, / para celebração de contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente no consórcio, / inclusive se haverá contrato de rateio para repasse de recursos à pessoa jurídica criada.
Quanto à primeira parte (exigência de lei de cada ente participante para ratificar o protocolo de intenções), está perfeita. A última parte (sobre o contrato de rateio), apesar de achar que está mal redigida, dá pra entender que o examinador quer dizer que ele não é obrigatório - somente será necessário se houver repasse de recursos públicos ao consórcio.
No entanto, o que estudei é que o contrato de programa não disciplina as obrigações de cada ente no consórcio. De acordo com o art. 2º, XVI, do Dec. 6.01702007, que regulamenta a lei 11.107/2005, contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o contrato de programa pode ser formalizado entre o consórcio (que é uma PJ autônoma em relação aos entes consorciados) com um outro ente da federação (inclusive da sua Administração Indireta) para a prestação de um serviço - pode ser que o consórcio exista apenas para a gestão associada das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização do serviço público, sem prestar diretamente esse serviço.
Sendo o caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviço, o contrato de programa será obrigatório - e nele serão reguladas as obrigações entre o ente que irá prestar o serviço e o consórcio público, mas não as obrigações de cada ente que forma o consórcio, como a assertiva dá a entender.
Veja-se que o Decreto afirma que o contrato de programa pode ser firmado inclusive por ente da administração indireta - e sabemos que o consórcio somente pode ser formado por entes da administração direta. Então, o contrato de programa não disciplina obrigações de cada ente no consórcio, mas as obrigações assumidas pelo ente da Federação que irá prestar o serviço cuja gestão associada recaia sobre o consórcio.
Na minha opinião, o item E também está errado.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos/ retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados.
O consórcio público, com personalidade jurídica de dto público ou privado, observará as normas de dto público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será CLT. Será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Consórcio público de dto público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 6017/2007 (REGULAMENTA A LEI NO 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS)
ARTIGO 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
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ARTIGO 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.