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Lei 4.132/62:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. Art. 2º Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
Decreto-lei 3.365/41:
Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública:
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
Gabarito: letra e
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LETRA - E)
Desapropriação
A desapropriação se dá por decreto do chefe do Executivo ( Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito do Decreto 3.365/41). Em sequencia, o poder publico já poderá se imitir provisoriamente na posse.
Note que poderá tbm ser o legislativo a propor a desaprorpiação.
Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.)
Perceba ainda que podem ser concessionarias tbm fazê-lo, Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Interessante ainda notar que Lei 4.132/62 coloca a prazo de 2 anos para executar a coisa de interesse social
- Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Enquanto que pela utilidiade será de 05 anos vide Decreto 3.365/41 - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. )
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Habitação baixa renda: interesse social;
hospital: utilidade pública
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Por que não é a B?
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Thiago Monteiro, o Município não poderia desapropriar imóvel público, porque isso só ocorre em relação a entes maiores desapropriando dos menores, no caso ele é o menor, só poderia desapropriar de particulares, apesar de não existir hierarquia entre os entes políticos, essa ressalva está no decreto-lei 3.365/1941.
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Exatamente Rey, só uma observação: o Município não pode desapropriar bens dos Estados e da União, mas pode tombar conforme Info. 244 do STJ.
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Quanto à alternativa B: o Município não poderia desapropriar área do Estado ou da União, deve ser observada a hierarquia federativa. Dessa forma, a União pode desapropriar área dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar áreas municipais.
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É importante tomar cuidado com afirmações taxativas de que Estados e Municípios não podem desapropriar bens da União.
É possível sim que isso aconteça, desde que haja autorização expressa, por meio de decreto, do Presidente da República.
Vide §3ª do art. 2ª da Lei de Desapropriação:
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
E também vide a Súmula 157 do STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica
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Equipamento público é gênero od qual faz parte equipametno urbano e comunitário?
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interesse social é aquela como o seu nome indica em que mais se evidencia a importancia do preceito segundo o qual a propriedade deve atender a sua função social. Os dois casos, sao utilidades publicas e nao interesse social.
questao muito mal feita
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Qual o erro da C?
Grata.
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Erro da B: A construção das unidades habitacionais está relacionada ao interesse social da Lei 4132/62, não à utilidade pública do DL3365/41.
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A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Desapropriação:
De acordo com Carvalho Filho (2018), a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização".
- Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988:
"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
- Utilidade ou necessidade pública: "quando o Estado utilizará o bem, seja para uma obra pública ou para a prestação de um determinado serviço - Decreto-lei nº 3.365/41".
- Interesse social: "para garantir a função social da propriedade - Lei nº 4.132.62".
• Desapropriação urbana: art. 182, CF/88.
• Desapropriação rural: art. 184, CF/88.
• Desapropriação confisco: art. 243, CF/88.
A) ERRADO, pois a construção do hospital está relacionada com a utilidade pública e a das unidades habitacionais com o interesse social.
B) ERRADO, uma vez que a construção de unidades habitacionais está relacionada com o interesse social. ATENÇÃO!! Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "é possível a desapropriação entre entes da administração pública, desde que se dê o mais abrangente sobre o menos abrangente".
C) ERRADO, tendo em vista que por se tratar da implantação de unidades habitacionais para a população de baixa renda está relacionada com o interesse social. Conforme delimitado por Mazza (2013) "os casos de desapropriação por utilidade pública ocorrem quando a aquisição do bem é conveniente e oportuna, mas não imprescindível". Segundo Mazza (2013), "a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição de propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social" (art.1º da Lei nº 4.132/62). No caso em questão, poderia ser utilizada a desapropriação por utilidade pública para a construção do hospital, mas a das unidades habitacionais deveria ser por interesse social.
D) ERRADO, já que no caso em questão, o hospital está relacionado com a utilidade pública e a unidade habitacional com o interesse social. Além disso, em se tratando da indenização, cabe informar que deverá ser justa, prévia e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição, nos termos do art. 5º, XXIV, CF/88.
E) CERTO,
Utilidade Pública - o Estado utilizará o bem para uma obra pública ou para a prestação de um determinado serviço - Decreto-lei nº 3.365/41 - hospital.
Interesse social - para garantir a função social da propriedade - Lei nº 4.132/62 - unidades habitacionais.(STF, Repercussão Geral - Plenário Virtual, Brasília, 08 de outubro de 2015) "No caso, o Município de Juiz de Fora, ora recorrido, propôs ação de desapropriação por utilidade pública em face de recorrente, objetivando a construção de hospital público".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STF
Gabarito: E
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O erro na alternativa C se dá por relacionar e restringir os dois fatos (implantação de unidades habitacionais e edificação de unidade hospitalar) a declaração de utilidade pública. Acredito ser essa a justificativa.
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Desapropriação Ordinária
1) Ordinárias: Fundamentam-se no art. 5º, XXIV da CF.
a) Não têm caráter punitivo/sancionatório, não confundir punição com transtorno/incomodação.
b) A indenização é justa, prévia e em dinheiro.
c) Não há restrição quanto aos entes federados que podem realizá-las (lembrar da desapropriação de bens públicos, hierarquia).
** A LGD (Lei Geral de Desapropriação) não fala de necessidade pública ou interesse público, isso é uma construção doutrinária. O Decreto-lei só fala de utilidade pública, mas a construção doutrinária foi tão forte que quando fizeram a CF levaram mais em conta a doutrina que a própria lei que remete à Constituição Polaca.
1.1. Desapropriação por utilidade pública (aplica-se a LGD 3365/41). Aqui tem a ver com qualidade de vida, a utilidade de pública é uma comunidade para os administrados (ex.: para construir uma escola). PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL.
1.2. Desapropriação por necessidade pública (aplica-se a LGB 3365/41) Na chamada utilidade pública, a satisfação do interesse publico decorre de uma comodidade, aqui tem a ver com sobrevivência, segurança, vida (ex.: desapropriação para construir um parede de contenção para impedir o desabamento, desapropriação de áreas mananciais para evitar enchentes).
1.3. Desapropriação por interesse social geral: previsto na Lei 4.132 de 1962, segundo o professor foi a Lei que derrubou João Goulart. Se relaciona com o interesse social da propriedade. Não tem caráter punitivo, é interesse social geral. PARA CONSTRUIR UM CONJUNTO HABITACIONAL P/ POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
** A diferença entre utilidade e interesse é muito ínfima para ser fácil de escolher qual a espécie de desapropriação. Se o nome é esse ou aquele ninguém pede a anulação do ato administrativo de desapropriação pois a função deles foi cumprida.
Fonte: Minhas anotações de aula do professor Rafael da Cás Maffini
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1) Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou
artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais
2) Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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1) Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou
artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais
2) Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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Luísa, o §3º, do art. 2º, do DL 3.365/41, fala ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal, ou seja, não são bens da União, mas de pessoas jurídicas que dependem de autorização do Governo, para funcionar.
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GABARITO: LETRA E
Habitação: INTERESSE SOCIAL
Hospital: UTILIDADE PÚBLICA
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Municipio pode desapropriar por interesse social?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4132/1962 (DEFINE OS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO)
ARTIGO 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
ARTIGO 2º Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
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DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
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1) A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA = INTERESSE SOCIAL = LEI Nº 4132/1962 (DEFINE OS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO)
2) EDIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO EM GERAL = UTILIDADE PÚBLICA = DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)