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Letra A: Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ADI, ADC, ADPF
B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.
Letra B: CF estabelece que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição. Logo, o presidente realiza controle de constitucionalidade preventivo.
Letra C: STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que haja dúvida objetiva e que não haja erro grosseiro.
Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.
§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Letra E: Os legitimados são os mesmos.
Art. 103 CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Conhece a regra dos 4?
4 MESAS
>Senado
>CD
>ASS.LEG
>CLDF
4 AUTORIDADES
>PR
>PGR
>GOV ESTADO
>GOV DF
4 ENTIDADES
>OAB
>PARTIDO POL.
>CONFEDERAÇÃO SIND.
>ENTIDADE DE CLASSE
* Os sublinhados são os chamados legitimados especiais, Na verdade são menos especiais que os outros pq precisam de pertinência temática, enquanto os outros não (legitimados universais).
FONTE: CONCURSEIRO LV Q764490
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Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.
§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II –
Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
§ 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
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- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO LEGISLATIVO:
Primeiro CCJ, depois Plenário (analisam se o projeto de lei é compatível com a CF)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO EXECUTIVO:
Atráves do veto jurídico (chefes do Executivo – Pres., Gov. e Pref.)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO JUDICIÁRIO:
A única hipótese é a impetração de MS por parlamentar por inobservância do devido proc. legislativo constitucional.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO:
a) Leis delegadas (sustadas por meio de decreto legislativo)
b) Medidas provisórias (Congresso Nac. pode rejeitá-las)
c) Tribunal de Contas (pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Púb.)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO EXECUTIVO:
O chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO JUDICIÁRIO:
Controle concentrado ou difuso de constitucionalidade
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Complementando os comentários dos colegas, os fundamentos das letras a e b:
"Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
(...)
O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.
Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.
(...)
O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."
Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
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O que seria fungibilidade?
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comentário topp Aline!
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ADPF é subsidiária
Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito de relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade.
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O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada
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Para complementar a letra "D". Com referência às dimensões do princípio da subsidiariedade, há três correntes acerca do que se deve entender por outros meios eficazes de "sanar a lesividade":
A) Corrente restritiva ao controle abstrato: reputa que os meios de que trata o princípio da subsidiariedade são unicamente os instrumentos de controle abstrato que possam resolver a controvérsia de forma ampla, geral e imediata. Assim, caberá a utilização da ADPF sempre que o descumprimento a preceito fundamental não puder ser reparado pela via das ações diretas, mesmo que existam outros mecanismos eficazes para remediar o problema no âmbito do controle concreto.
B) Corrente restritiva ao controle concreto: a partir da premissa segundo a qual as expressões "lesão" e "lesividade" não se relacionam a casos de descumprimento em tese a preceito fundamental, mas a violações concretas, é possível defender que o princípio da subsidiariedade se restringe aos meios judiciais disponíveis no âmbito do controle também concreto de constitucionalidade. Assim, a ADPF autônoma funciona de maneira similar à queixa constitucional alemã (Verfassungsbeschwerde) e ao amparo constitucional espanhol, que são instrumentos de impugnação utilizados para remediar lesões concretas, mas cuja relevância jurídica impõe ao Tribunal Constitucional uma decisão dotada de efeitos gerais (erga omnes). Logo, já que a lei exige como condição específica da ADPF autônoma a presença de lesão concreta e que precisa se demonstrada pela própria petição inicial da ADPF (inciso Ili do art. 3° da Lei 9.882/99), por outros meios capazes de "sanar a lesividade" devem ser entendidos os instrumentos processuais disponíveis para evitar ou remover lesões igualmente concretas (JULIANO BERNARDES).
c) Corrente ampliativa: advoga que os meios cuja eficácia impede o processamento da ADPF devem ser identificados a partir de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico, não importam se do controle de constitucionalidade do tipo abstrato ou do tipo concreto. Nessa linha, a transposição do "filtro" da subsidiariedade pressupõe não só a demonstração do descabimento de outros mecanismos do controle abstrato de constitucionalidade, como também a inaptidão dos instrumentos disponíveis no âmbito do controle concreto. Só então, se nenhum desses mecanismos forem adequados ou aptos a corrigir o problema, é que surge justificada a intervenção do STF por via da ADPF. Essa a posição doutrinária, v.g., de ALEXANDRE DE MORAES e LUÍS ROBERTO BARROSO. No STF. foi a posição adotada inicialmente pelo Min. CELSO DE MELLO, bem como, recentemente, no voto-vencedor do Min. DIAS TOFFOLI na ADPF 309/PB (Plenário, j. em 6-11-2014).
Sinopse de D. Constitucional da Juspodivm
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complementando letra C:
Info 771 do STF/14: reconhece, excepcionalmente, a possibilidade de conversão da ADPF em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, exceto em caso de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. (ADPF-314)
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ADPF é uma ação do controle concentrado que possuí a seguinte característica:
Só será admitida quando NÃO houver outro meio de sanar a lesividade. Isso importa no reconhecimento de ser a ADPF um instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo. Ademais, a corte reconhece a fungibilidade entre ADI e ADPF. Assim, se a ADPF for proposta erroneamente, será aproveitada como se ADI fosse.
GAB: D
Fonte: Preparação estratégica para a Defensoria. Nathalia Masson. 2019
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Bate uma felicidade ao acertar essas questões de Controle kkkkk! ÔOOO conteúdo chato hem
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ADPF= caráter subsidiário
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O ADPF tem caráter resudual, se couber qualquer outro forma de controle, não será utilizado!
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A ADPF tem um caráter subsidiário. Vale dizer, princípio da subsidiariedade expressa.
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BIZU - art. 103 da CF
OS 3 CHEFES - Presidente da República, PGR, Governador
DAS 3 MESAS - Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Mesa da Assembleia Legislativa, inclusive do DF
CON - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
PA - Partido Político com representação no Congresso Nacional
CON - Confederação sindical ou entidade de classe de Âmbito nacional.
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QC deveria retirar comentários "spam" de venda de material. Que desagradável.
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A
questão aborda a temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos
as assertivas, com base na disciplina acerca do assunto:
Alternativa
“a": está incorreta. Quanto ao controle preventivo realizado pelo Judiciário: é
correto dizer que o Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no
caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a
inobservância do processo legislativo constitucional.
Conforme
art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no
exercício
de atribuições do Poder Público".
Por
terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares
– e
apenas
eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para
impetrar
o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo,
como
no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula
pétrea
(CF, art. 60, § 4°).
Alternativa
“b": está incorreta. No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio
do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei
considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1 °).
Conforme
art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
Alternativa
“c": está incorreta. O STF admite a denominada fungibilidade. Conforme o STF, “O
Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de
descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a
primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do
instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de
atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração
superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a
adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro
normativo envolvido" - ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014.
(ADPF-314).
Alternativa
“d": está correta. Isso porque a ADPF possui caráter subsidiário.
Conforme §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida
arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade".
Alternativa
“e": está incorreta. Os legitimados são os mesmos e são aqueles que constam no
rol do art. 103 da CF/88.
Gabarito
do professor: letra d.
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Acertei esta facilmente pq estudei bem o q está sendo tratado na questão
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GABARITO: D
O caráter subsidiário, denominado como “regra da subsidiariedade” por Barroso, consiste em pressuposto de admissibilidade para a ADPF e advém do §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
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''ADPF tem caráter subsidiário.
§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9882-1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Pressupostos da ADPF (CF/88 e Lei 9.882/99):
1) Ameaça ou violação a preceito fundamental provocada:
a) por um ato do Poder Público (um ato estatal ou a ele equiparado); ou
b) por lei ou por um ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, havendo relevância da controvérsia constitucional a respeito (ADPF 76).
2) Inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade).
Conforme o STF, a ADPF pode ser convertida em ADI, e vice-versa, havendo fungibilidade entre essas ações (ADI 4105 MC; ADI 4180 REF-MC; ADI 4163), exceto no caso de erro grosseiro (ADPF 314 AgR, j. em 11/12/2014).
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GABARITO: D
a) a ação direta de inconstitucionalidade constitui meio de controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário.
ERRADO:
Controle prévio/preventivo é antes da norma ingressar no ordenamento jurídico.
O controle posterior/repressivo é após a norma ingressar no ordenamento jurídico. (ADC, ADI, ADPF)
b) por conta do princípio da separação de Poderes, o Presidente da República não realiza controle de constitucionalidade.
ERRADO:
O P.R. pode fazer controle preventivo de constitucionalidade quando vetar algum projeto de lei, e também PARTICIPA do controle repressivo, pois é um legitimado universal das ações de controle.
CF/88, Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
c) não é admitida a fungibilidade entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ERRADO:
Info 771 do STF/14: reconhece, excepcionalmente, a possibilidade de conversão da ADPF em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, exceto em caso de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. (ADPF-314)
ADI 4180 MC-REF
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 10/03/2010
Publicação: 27/08/2010
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
d) não será admitida arguição de descumprimento fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade.
CORRETO:
Lei 9.868/99, Art. 4, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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e) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade não possuem os mesmos legitimados para a sua proposição.
ERRADO:
Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:
3 Autoridades:
Presidente da República (PR)
Procurador-Geral da República (PGR)
Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)
3 Mesas:
a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)
a Mesa do Senado Federal (SF)
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)
3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)
Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)
Legitimados Universais!
Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"
Quais precisam de ADV!
Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:
o Defensor Público-Geral da União (DGPU)
Tribunais:
1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)
2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT
3. Militares
Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!
Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
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Problema da A: ADI é meio de controle repressivo realizado pelo judiciário.
Problema da B: O presidente da República realiza controle preventivo, por intermédio do Veto Era defendido, antes da Constituição de 1988, a possibilidade de o presidente exercer controle repressivo, ao não executar lei que considerava inconstitucional. Hoje essa possibilidade é criticada e temerária, haja vista a possibilidade de se enquadrar como crime de responsabilidade do PR.
Problema da C: STF Permite a fungibilidade. Conforme já falado: DÚVIDA + NÃO HAJA ERRO GROSSEIRO.
Problema da E: Inicialmente a legislação previa o rol de legitimados menor para a ADC. Contudo, desde a Emenda n. 45, os legitimados são os mesmo.
Por qual motivo a correta é a letra D? Há Previsão expressa da subsidiariedade da ADPF no §1º do art. 4º da Lei 9822 de 1999. A ADPF, na minha humilde opinião, é como se fosse um curinga para o controle de constitucionalidade. ADI, ADO são as ações antagônicas. A ADC tem objeto bem delimitado e peculiaridades (Introdução do sistema vinculante, apenas legis estadual, controvérsia relevante sobre a matéria). A Representação interventiva é também muito peculiar, por se tratar de ação de para controle concreto e, ao mesmo tempo, não incidental.
Para quem quiser aprofundar mais um pouco, há autores, inclusive, como o Professor da Universidade Federal da Bahia Gabriel Marques, que defendem a extinção da ADPF e criação, de uma SUPER ADIN, vamos dizer assim, para abarcar todas as “causas de pedir” do controle abstrato.
Lumos!!
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A - CONTROLE POSTERIOR
B - PRESIDENTE PODE PROPOR ( UM DOS LEGITIMADOS)
C - ADMITE FUNGIBILIDADE ( NÃO SE ADMITE ADO COM MANDADO DE INJUNÇÃO)
D - CORRETA
E - POSSUEM MESMOS LEGITIMADOS
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Letra A - Incorreta! ... A ação direta de inconstitucionalidade é medida inerente ao sistema de controle de constitucionalidade concentrado, normalmente exercido de forma repressiva e não preventiva, ou prévia, por assim dizer.
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Letra B - Incorreta! ... O Presidente exerce sim controle de constitucionalidade. A exemplo, tem-se o veto presidencial, sendo uma forma de controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Poder executivo.
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Letra C - Incorreta! ... "Fungibilidade" é justamente uma das características das ações de controle de constitucionalidade. Por este princípio permite-se a substituição das medidas propostas mesmo durante o curso do processo.
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Letra E - Incorreta! ... Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade são os mesmos.
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GABARITO - LETRA D - CORRETA
ADPF e o Princípio da subsidiariedade
Fonte: Lei 9.882/99
Art. 4º. §1º. "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
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INFORMATIVO 1.014, STF - 2021
De fato, um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade. A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: “a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”.
Assim, só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão.
Vale ressaltar, no entanto, que o fato de existirem ações, incidentes processuais ou recursos que poderiam ser manejados nas instâncias ordinária ou extraordinária não exclui, por si só, a admissibilidade de ADPF.
Isso porque o requisito de subsidiariedade deve ser compreendido pela inexistência de meio processual apto a sanar a controvérsia de forma geral e imediata. Não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões.